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O STF  rejeitou os embargos de declaração do governador do Paraná contra a Ação Direta de Inconstitucionalidade a respeito da modificação da lei que permitiria que os serventuários da justiça, não remunerados pelo erário paranaense, fossem incluídos no regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais do cargo efetivo, ou seja, a ParanaPrevidência.

Confiram a informação publicada no site Notícias do STF:

 

Plenário confirma inconstitucionalidade de lei paranaense sobre inclusão de servidores na Previdência

Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram rejeitar embargos de declaração opostos na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2791 para que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de um dispositivo paranaense seja aplicado desde a criação da lei [ex tunc]. Os embargos foram ajuizados pelo governador do estado do Paraná, que alegou  suposta omissão do STF quanto à explicação dos efeitos, que também poderiam valer a partir da decisão [ex nunc].

Em março de 2008, o Plenário conheceu do recurso por unanimidade, mas o julgamento foi suspenso e seria retomado para que pudessem votar os ministros Joaquim Barbosa, Celso de Mello e Eros Grau, ausentes na sessão. O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, votou pelo provimento dos embargos, propondo que, neste caso, a declaração de inconstitucionalidade tivesse efeito a partir da decisão da Corte, ou seja, 16 de agosto de 2006.

Em agosto de 2006, o Tribunal julgou, por unanimidade, procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 12.398/98, do estado do Paraná, alterado pela Lei Estadual 12.607/99, que introduziu a expressão “bem como os não-remunerados”. A decisão seguiu voto do relator. A modificação pretendia permitir que os serventuários da justiça, não remunerados pelo erário paranaense, fossem incluídos no regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais do cargo efetivo.

A Lei 12.398/98 cria o sistema de seguridade funcional do Estado do Paraná e transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná em serviço social autônomo denominado “Paraná Previdência”. O dispositivo questionado pela ADI foi o parágrafo 1º, do artigo 34.

Julgamento dos embargos

Prosseguindo no julgamento suspenso ano passado, o Tribunal rejeitou os embargos, vencidos o relator, ministro Gilmar Mendes, e os ministros Ellen Gracie e Cezar Peluso. O ministro Carlos Britto reajustou o voto proferido anteriormente e também optou pela rejeição.

De acordo com o ministro Menezes Direito, este julgamento é importante porque estabelece a possibilidade de julgar a modulação dos efeitos de inconstitucionalidade por via de embargos de declaração, mesmo não havendo omissão na decisão da Corte.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, a omissão pode ocorrer porque de fato pode-se não ter informações básicas sobre o funcionamento de determinado sistema. “Muitas vezes nós nos surpreendemos com o próprio resultado e com as consequências, até porque isso se trata de processo subjetivo”, disse. Para ele, o tribunal julgou o caso como um processo objetivo, depois apareceram as pessoas que são afetadas.

Para o ministro Joaquim Barbosa, não é cabível a modulação de efeitos em embargos de declaração, sobretudo em situações em que não houve pedido nesse sentido formulado. De acordo com ele, admitir essa possibilidade é instalar a instabilidade.

O ministro Celso de Mello acompanhou a divergência explicando que não houve omissão por parte do STF no julgamento do pedido. “Há uma jurisprudência desta Corte no sentido de que se o Tribunal não modula os efeitos, isso significa que prevalece a consequência que resulta da declaração de inconstitucionalidade, qual seja a da aplicação retroativa da decisão, com eficácia ex tunc”, afirmou.

Foro por prerrogativa de função

A discussão de outro caso similar foi suspensa pelo pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto. Nela, o Plenário terá de decidir se, por meio de recurso (embargos de declaração), pode modular* ou não os efeitos de decisão que declarou inconstitucional a lei que criou foro privilegiado a ex-detentores de cargo público por ato de improbidade administrativa.

Nesse julgamento, realizado em setembro de 2005, o Tribunal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2797) ajuizada pela Conamp (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público). Por meio dela, foram cassados os parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal (CPP), na redação dada pela Lei 10.628/2002. Nessa ação, em nenhum momento foi pedida a modulação dos efeitos da decisão e, com o julgamento, a lei foi cassada a partir da data de sua edição, em 2002.

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, e a Advocacia Geral da União ingressaram com embargos de declaração alegando que a decisão na ADI deveria valer a partir da data do julgamento da Corte, no dia 15 de setembro de 2005, para garantir a segurança jurídica. Segundo essas autoridades, a norma produziu efeito durante sua vigência e a declaração de inconstitucionalidade, desde que ela foi editada, significaria a anulação de inúmeros feitos criminais e cíveis.

“Ou seja, em diversos órgãos jurisdicionais tramitaram ações de improbidade, inquéritos e ações penais contra ex-ocupantes de cargos com prerrogativa de foro. Há notícias, por exemplo, de que Tribunais de Justiça condenaram ex-prefeitos em ações de improbidade administrativa”, alega Antonio Fernando no recurso.

O pedido de vista do ministro Ayres Britto ocorreu após o relator do caso, ministro Menezes Direito, votar pela não modulação, ou seja, pela rejeição dos embargos de declaração, nos mesmos moldes da decisão tomada no julgamento da ADI 2791.

Segundo ele, a tese nas duas matérias é exatamente a mesma. “Estou conhecendo dos embargos e estou rejeitando pelo mesmo fundamento que nós adotamos [no julgamento anterior], como foi claramente discutido aqui”, concluiu.

* Art. 27 da Lei 9.868/99: Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

JA,RR/LF

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