2 ideias sobre “Circula na Internet

  1. dai a moro o que é de moro

    E não é verdade que ocorreu “mordida”, partindo da Receita Estadual? Agora ninguém quer revelar a “receita” preciosa que empanturrou muitos e alguns que ficaram com dor de barriga. Pega, pega primo! Auuuuuuuuuuuuu…
    Essa nem “moro” abaixo consegue pegar, se já não está “mordido” também.

  2. Zangado

    Taí, Ze Beto, mais um monte de asneira (estou sendo educado) do governador e seu secretário da fazenda:

    Notícias STF
    Quarta-feira, 13 de maio de 2015
    Suspensas resoluções que reduziam orçamento da Defensoria Pública do PR

    O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 19669, ajuizada pela Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep), para suspender os efeitos das Resoluções 25/2015 e 26/2015, da Secretaria da Fazenda do Paraná, nos dispositivos que se referem ao orçamento da Defensoria Pública do estado.
    De acordo com o relator, as normas desrespeitaram a decisão do presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, que, em janeiro deste ano, concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5218, também ajuizada pela Anadep, proibindo qualquer possibilidade de remanejamento unilateral, por parte do Executivo paranaense, de recursos previstos na dotação orçamentária da Defensoria Pública local.
    Na ocasião, o presidente do STF suspendeu os efeitos do artigo 16 da Lei Orçamentária Anual (LOA) do Paraná de 2015, que autorizava o Executivo a remanejar montante equivalente a até 70% das verbas destinadas à Defensoria Pública estadual no ano. O ministro Ricardo Lewandowski entendeu que houve violação à autonomia do órgão, o que contraria o artigo 134, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
    Na RCL 19669, a Anadep alega que as resoluções paranaenses “representam intervenção descabida sobre os recursos financeiros assegurados à Defensoria Pública” pelo Supremo, pois determinam repasse ao órgão “em quantias substancialmente inferiores àquelas previstas” na LOA de 2015. A associação alega também que as normas submetem a execução orçamentária da Defensoria Pública aos critérios estabelecidos pelo Executivo.
    A entidade aponta que a LOA de 2015 previu R$ 140 milhões para a Defensoria Pública, enquanto a Resolução 25/2015 estabeleceu como disponibilidade orçamentária para órgão o total de R$ 43,8 milhões.

    Decisão
    O ministro Celso de Mello afirmou que, mesmo após a concessão da liminar na ADI 5218, a Secretaria da Fazenda paranaense procedeu, de forma unilateral, à redução de recursos previstos em dotação constante da Lei Orçamentária Anual e destinados à Defensoria Pública estadual.
    “Esse comportamento do secretário de Fazenda do Estado do Paraná parece revestir-se de extrema gravidade, pois configuraria ato de frontal desrespeito à autoridade de decisão emanada do Supremo Tribunal Federal e proferida, em sede de controle normativo abstrato, por seu eminente presidente”, disse.
    Segundo o relator, o STF tem assinalado ser imediata a eficácia resultante de decisão, ainda que monocrática, concessiva de medida cautelar em sede de processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, independentemente de ainda não haver sido referendada pelo Plenário do Supremo.
    Em análise preliminar, o ministro Celso de Mello verificou que as resoluções paranaenses violam a autonomia funcional, administrativa, financeira e orçamentária da Defensoria Pública estadual, prevista na Constituição Federal. Conforme o relator, a redução orçamentária do órgão e a submissão financeira ao Executivo comprometem – por eventual gestão arbitrária do orçamento ou, até mesmo, por injusta recusa de liberar os recursos nele consignados – a autonomia da instituição.

    – Leia a íntegra da decisão.
    RP/AD
    Leia mais:
    16/1/2015 – Liminar suspende norma que restringe autonomia da Defensoria Pública do PR

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=291467

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