11:33O sol nasce para todos? Nem sempre

Do Goela de Ouro

Pelo menos cinco mandados de segurança aportaram no Tribunal de Justiça contra a decisão do governo do Estado de cobrar a previdência de servidores inativos e pensionistas do Estado do Paraná, todos eles com pedido liminar de suspensão da medida.

Em um deles, impetrado por desembargadores aposentados, o relator concedeu a liminar, com sólida justificativa, onde se lê:

“Observo da petição inicial e dos documentos que a instruem (…) que se encontram presentes os requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido e a possibilidade da ocorrência de lesão de difícil reparação ao direito dos impetrantes. A relevância dos motivos, ou, em outras palavras, fundamento relevante, se traduz na existência do bom direito em face de uma violação a direito subjetivo líquido e certo. (…) O outro requisito, que contemplo de modo objetivo, reside em constatar-se se efetivamente a demora, na hipótese de não ser deferida a segurança, pode ensejar perigo ao direito pretendido. (…)

“O que se discute nestes autos relaciona-se ao preceito constitucional de que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV). É evidente, como salientam os impetrantes, que uma das dimensões do devido processo legal é a exigência de que a formação das leis observe o devido processo legislativo. E mais: a disciplina a respeito da formação das leis não se resume aos regimentos das Casas legislativas. Indispensável, portanto, a observância das bases constitucionais. Pergunta-se: – É razoável admitir que o Estado imponha aos cidadãos a diminuição de seus proventos de aposentadoria olvidando, simplesmente, da correta formação da lei que o “autorizou” fazê-lo?

“O Poder Judiciário deve estar atento, e bem atento, a qualquer tipo de atitude que possa violar direito líquido e certo da população, decorrente, inclusive, da má formação das leis que, por via obliqua, pretendam aumentar a arrecadação do Estado em detrimento, ilegalmente, de qualquer pessoa, natural ou jurídica”.

Já em outro pedido, feito por funcionários, ainda que com os mesmos direitos e fundamentos, o magistrado relator indeferiu a liminar entendendo simplesmente que os impetrantes já ganham demais e o desconto não afetará a sua subsistência: “Ora, os descontos a serem implementados obedecerão percentual e parcela dos rendimentos dos impetrantes, majoritariamente servidores aposentados nos mais altos postos de suas carreiras, com significativos valores nos seus proventos, não representando, portanto, à míngua de outras provas, risco iminente e efetivo à subsistência própria ou de seus familiares”.

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