12:36Dez anos depois…

Do blog Papo de Concurseiro

Após 10 anos da realização de concurso, STF determina nomeação de aprovados

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que candidatos aprovados em concurso público realizado em 2002 fossem finalmente nomeados, após 10 anos do vencimento do edital, para os cargos criados pela Lei nº 10.842/2004. A seleção foi promovida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR). Segundo a petição dos concorrentes, com o aumento do número de vagas, a nomeação seria um direito.

Em pedido, os candidatos aprovados aos cargos de técnico e analista judiciário alegaram que durante o prazo de validade do certame, de dois anos, a lei de 2004 criou mais 206 vagas para cada cargo. Porém, somente após 10 anos da petição, as nomeações foram reconhecidas.

Segundo o ministro Dias Toffoli, depois da publicação da lei, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ainda expediu uma resolução (21832/2004), em 22 de junho do mesmo ano. Nela, determinava o preenchimento das vagas criadas, pelos candidatos habilitados em concurso realizado ou em andamento na data de publicação da lei.

Toffoli alegou ainda que, embora a jurisprudência do STF seja pacífica ao afirmar que a prorrogação ou não de concurso é decisão da Administração Pública, a existência de resolução do TSE obriga a nomeação. “É uma distinção que retira a discricionariedade. Houve uma ordem do TSE para os TREs aproveitarem as vagas criadas, mas os TREs deixaram se esvair as vagas criadas por lei para realizarem novos concursos, mantendo os requisitados”, explicou.

*Com informações do STF.

Compartilhe

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.