9:43STF derruba proteção aos bebuns do trânsito

Notícia boa! O STF derrubou a alegação de que o teste do bafômetro somente pode ser feito com a presença de advogado e que o motorista deve ser advertido de que pode não querer produzir prova contra si mesmo. Confiram a notícia publicada no site do STF:

Cassada decisão do TJ-RS que afastou aplicação de dispositivo do Código de Trânsito

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou, na Reclamação (RCL) 13823, decisão da Terceira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que afastou a incidência do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) por entender que a realização de teste de alcoolemia (bafômetro) sem a presença do advogado do motorista caracteriza constrangimento ilegal. O dispositivo tipifica como crime o ato de conduzir veículo automotor sob a influência de álcool.

Na reclamação ao STF, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) – que denunciou o condutor por ter dirigido com concentração de álcool no sangue superior à permitida em lei – argumentou que, ao afastar a incidência do dispositivo legal, o órgão do TJ-RS procedeu implicitamente à declaração de sua inconstitucionalidade, conduta vedada aos órgãos fracionários dos Tribunais Estaduais. Com isso, o MP-RS apontou a violação da Súmula Vinculante nº 10 do STF, sobre a cláusula de reserva de plenário. A súmula diz que “viola a cláusula de reserva do plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

Na decisão, a Terceira Turma Criminal do TJ-RS aponta que, no momento do teste do bafômetro, o réu não estava acompanhado de advogado e não teria sido advertido de seu direito constitucional de não produzir prova contra si.

Decisão do relator

O relator da reclamação, ministro Ricardo Lewandowski, deu provimento ao pedido do MP-RS e cassou decisão da justiça estadual. O ministro registrou que, “nos termos do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ‘ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece’”. E ainda que, de acordo com o artigo 21, caput, do Código Penal, “o desconhecimento da lei é inescusável”.

De acordo com Lewandowski, a Terceira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, como apontado pelo procurador-geral da República, “ao manter os fundamentos da sentença de primeiro grau, acabou por ratificar o afastamento da incidência do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, no caso concreto, o que não é atribuição de sua competência e que, portanto, contraria a Súmula Vinculante 10”.

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5 ideias sobre “STF derruba proteção aos bebuns do trânsito

  1. antonio

    Muito bem. Do jeito que as coisas estão indo qualquer criminoso só pode ser preso na presença de advogado. Que baita reserva de mercado para a classe. E com o agravante de que só vai preso aquele que não tem dinheiro prá pagar advogado.

  2. leandro

    Tudo bem, tudo explicado nos termos jurídicos. Agora Zé Beto, por favor coloque a nossa disposição um advogado para traduzir o que os ou o Juiz quer dizer. Para muitos não saberão se podem ou não tomar um lá no Passeio Público ou no Bar do Pudim sem ser preso.

  3. Zé Beto Autor do post

    a tradução em brasileiro é a nota. o que está no site do stf, nem deus decifra. hgihihihihi

  4. antonio carlos

    E agora será que os nossos delegados vão seguir esta radical decisão do STF? O delgado vai ter que pensar bastante antes de atribuir a multa e soltar o bebum. E nem vai precisar ficar se explicando com medo do bebum ou o advogado do bebum. Será que desta vez os bebuns deixam o possante em casa antes de sair para encher o caco? Duvido muito.

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