14:12Justiça Federal condena 45 da Operação Curaçao

Da Assessoria de Comunicação da Procuradoria da República no Paraná:

Operação Curaçao: Justiça Federal condena 45 pessoas por crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro

Decisão acata, parcialmente, denúncia do MPF/PR proposta em 2009

Quarenta e cinco pessoas denunciadas por crimes contra ao sistema financeiro pelo Ministério Púbico Federal no Paraná (MPF/PR), em virtude da Operação Curaçao, deflagrada em novembro de 2009, foram condenadas pela Justiça Federal na última terça-feira (3 de junho). De acordo com a decisão, que acolheu parcialmente o pedido do MPF/PR, 15 pessoas foram condenadas pelo crime de evasão de divisas (art. 22, Lei 7.492/86) e outras 30 pelos crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro (arts. 22, Lei 7.492/86, e 1º, VI, Lei 9.613/86, na sua redação antiga). Sete pessoas foram absolvidas por falta de provas, um dos denunciados faleceu durante o processo e outros dois respondem em ação penal em separado.

Nos casos mais graves, as penas aplicadas chegam a 11 anos e 8 meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado. Além disso, foram fixadas multas que chegaram a 320 dias-multa, equivalentes a aproximadamente R$ 560 mil na época dos fatos, a serem atualizados desde então. O valor mínimo para reparação dos danos causados – a ser calculado em relação a cada condenado – foi fixado em 5% sobre o montante evadido (que somou mais de 700 milhões de dólares para todos os acusados). Os valores dos condenados apreendidos e bloqueados durante o processo, num total de cerca de R$ 600 mil, foram confiscados. 

As 45 pessoas vão responder ao processo em liberdade, mas a Justiça Federal fixou como medidas cautelares a proibição dos condenados de viajarem ao exterior até o julgamento final do caso. Impôs-se, ainda, como medida cautelar, a proibição de que atuem no mercado de câmbio oficial.

Para o Procurador da República Deltan Dallagnol, essa foi uma condenação importante no combate à lavagem de dinheiro pelo MPF, sendo fruto de um extenso e intenso trabalho de investigação da Polícia e de cooperação entre a Procuradoria da República e autoridades dos Países Baixos. “A principal atividade reprimida, neste caso, foi a de doleiros, os quais hoje em dia atuam como lavadores de dinheiro terceirizados. Doleiros prestaram serviços nos maiores casos de desvios de verbas públicas no país e não há dúvidas de que são canais para movimentar e esconder dinheiro sujo. Um fator que torna esse caso mais exitoso ainda é o fato de que foi utilizado pelos criminosos um banco situado em paraíso fiscal, o que cria grandes dificuldades para as investigações.” Procuradores e investigadores chegaram a ir à Holanda para coletar provas no prédio onde investigadores holandeses mantinham arquivos do First Curaçao International Bank (FCIB) – banco com sede em Curaçao que teve suas atividades encerradas quando se constatou que era utilizado para inúmeras atividades criminosas.

Entenda o caso – Em 29 de outubro de 2010, o MPF/PR denunciou 64 pessoas por crimes financeiros e de lavagem de dinheiro praticados por meio de contas no FCIB, em Curaçao, nas Antilhas Holandesas, pertencentes ao Reino dos Países Baixos.

As pessoas denunciadas – muitas delas vinculadas aos ramos de câmbio, turismo e comércio exterior – mantinham contas ocultas no banco. Por essas contas, operacionalizavam serviços de remessas financeiras, atuando na sua maior parte como doleiros. As remessas somaram mais de 700 milhões de dólares e eram realizadas sem a adoção de quaisquer medidas de controle e prevenção à lavagem, de modo paralelo ao sistema bancário oficial, o que criava um ambiente propício à movimentação de valores de origem ilícita.

Os denunciados se valiam de pessoas fictícias – offshores cell companies – para, em nome delas, deter as contas junto ao banco e, assim, movimentar os recursos sem maiores riscos de serem descobertos.

Dentre esses valores, em pelo menos dois casos foi detectado dinheiro resultante do tráfico de drogas praticado por grandes criminosos do México e da Colômbia. A investigação e processamento dos crimes de tráfico aconteceu em outras operações policiais (Zapata e Oceanos Gêmeos).

A denúncia foi recebida em parte pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, em 15 de março de 2001, contra 55 réus (autos nº 5017770-69.2010.404.7000). Em relação aos outros nove denunciados, houve recurso pelo MPF, provido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Eles ainda respondem a ação penal em separado (autos nº 5012456-40.2013.404.7000).

Veja, a seguir, a relação de condenados, com as respectivas penas:

Alberto Cesar Lisnovetzky: dez anos e dez meses de reclusão e duzentos e sessenta dias multa, com regime fechado para início de cumprimento da pena;

Simone Abramoff: dez anos e dez meses de reclusão e duzentos e sessenta dias multa, com regime fechado para início de cumprimento da pena;

José Francisco Branco Sette: nove anos e um mês de reclusão e duzentos e trinta dias multa, com regime fechado para início de cumprimento da pena;

Marcelo Farias de Oliveira: três anos e nove meses de reclusão e cinquenta dias multa, com regime aberto para início de cumprimento da pena, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviço à comunidade e em prestação pecuniária;

Alberto Lanzuolo Filho: nove anos e nove meses de reclusão e duzentos e cinquenta dias multa, regime fechado para início de cumprimento da pena;

Luiz Fernando Calado: nove anos e nove meses de reclusão e duzentos e cinquenta dias multa, com regime fechado para início de cumprimento da pena;

Maurício Menegat Feijó: cinco anos de reclusão e cento e sessenta dias multa, com regime semiaberto para início de cumprimento da pena;

Hussain Said Mourad: onze anos e oito meses de reclusão e trezentos e vinte dias multa, com regime fechado para início de cumprimento da pena;

Omar Said Mourad: três anos e quatro meses de reclusão e dezesseis dias multa, com regime aberto para início de cumprimento da pena, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviço à comunidade e em prestação pecuniária;

Marcelo Weingarten: oito anos e seis meses de reclusão e cento e vinte dias multa, com regime fechado para início de cumprimento da pena;

Carlos Eduardo Caminha Garibe: cinco anos de reclusão e cento e sessenta dias multa, regime semiaberto para início de cumprimento da pena;

Roberto Mario Clausi Júnior: cinco anos de reclusão e cento e sessenta dias multa, com regime semiaberto para início de cumprimento da pena;

Marcelo Luiz Mariano: cinco anos de reclusão e cento e sessenta dias multa, com regime semiaberto para início de cumprimento da pena;

Esther Chueke: cinco anos de reclusão e cento e sessenta dias multa, com regime semiaberto para início de cumprimento da pena;

Ivette Bernat: cinco anos de reclusão e cento e sessenta dias multa, com regime semiaberto para início de cumprimento da pena;

David Amandio de Faria Pimenta: onze anos e oito meses de reclusão e trezentos e vinte dias multa, com regime fechado para início de cumprimento da pena;

Antônio Batalhote: dez anos e três meses de reclusão e duzentos e cinquenta dias multa, com regime fechado para início de cumprimento da pena;

Enio Verçosa: dez anos e três meses de reclusão e duzentos e cinquenta dias multa, com regime fechado para início de cumprimento da pena;

Solon Sales Alves Couto: onze anos e oito meses de reclusão e trezentos e vinte dias multa, com regime fechado para início de cumprimento da pena;

Mauro Kanegae: nove anos e oito meses de reclusão e duzentos e cinquenta dias multa, com regime fechado para início de cumprimento da pena;

Antônio Colloca: onze anos e oito meses de reclusão e trezentos e vinte dias multa, com regime fechado para início de cumprimento da pena;

Gustavo Ricardo Colloca: onze anos e oito meses de reclusão e trezentos e vinte dias multa, com regime fechado para início de cumprimento da pena;

Elisabete de Oliveira Nery: nove anos e dois meses de reclusão e cem dias multa, com regime fechado para início de cumprimento da pena;

Carlos Haten Naim: onze anos e oito meses de reclusão e trezentos e vinte dias multa, com regime fechado para início de cumprimento da pena;

Luiz Carlos Granella: onze anos e oito meses de reclusão e trezentos e vinte dias multa, com regime fechado para início de cumprimento da pena;

Kleber Eduardo Granella: nove anos e dois meses de reclusão e cem dias multa, com regime fechado para início de cumprimento da pena;

Durval Chiovetto: seis anos, um mês e vinte dias de reclusão e sessenta dias multa, com regime semiaberto para início de cumprimento da pena;

André Luiz Meirelles Melo da Silva: cinco anos de reclusão e cento e sessenta dias multa, com regime semiaberto para início de cumprimento da pena;

Ricardo Behar: onze anos e oito meses de reclusão e trezentos e vinte dias multa, com regime fechado para início de cumprimento da pena;

Amir Warszawski: seis anos, um mês e dez dias de reclusão e noventa dias multa, com regime semiaberto para início de cumprimento da pena;

Rene de Carvalho Lauro: dez anos e dez meses de reclusão e duzentos e sessenta dias multa, com regime fechado para início de cumprimento da pena;

Luciano de Carvalho Lauro: dez anos e dez meses de reclusão e duzentos e sessenta dias multa, com regime fechado para início de cumprimento da pena;

Rafael Angulo Lopez: nove anos e um mês de reclusão e duzentos e trinta dias multa, com regime fechado para início de cumprimento da pena;

Airton Telles Mendonça: oito anos e oito meses de reclusão e cento e quinze dias multa, com regime fechado para início de cumprimento da pena;

Maurício Verdier: dez anos e três meses de reclusão e duzentos e cinquenta dias multa, com regime fechado para início de cumprimento da pena;

Sílvio Luiz Abate: cinco anos de reclusão e cento e sessenta dias multa, com regime semiaberto para início de cumprimento da pena;

André Santos Pereira: cinco anos de reclusão e cento e sessenta dias multa, com regime semiaberto para início de cumprimento da pena;

Nelson Luciano de Carvalho Teixeira: cinco anos de reclusão e cento e sessenta dias multa, com regime semiaberto para início de cumprimento da pena;

Alfredo Giangrande: cinco anos de reclusão e cento e sessenta dias multa, regime semiaberto para início de cumprimento da pena;

Hélio Cesar Fialho: quatro anos e dois meses de reclusão e cem dias multa, com regime aberto para início de cumprimento da pena, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviço à comunidade e em prestação pecuniária;

Wilson Roberto de Carvalho: onze anos e oito meses de reclusão e trezentos e vinte dias multa, com regime fechado para início de cumprimento da pena;

Jean José Mattana Besozzi: cinco anos de reclusão e cento e sessenta dias multa, com regime semiaberto para início de cumprimento da pena;

Iria de Oliveira Cassu: nove anos e um mês de reclusão e duzentos e trinta dias multa, com regime fechado para início de cumprimento da pena;

Harry Chaim Thalemberg: dez anos de reclusão e duzentos dias multa, com regime fechado para início de cumprimento da pena;

Gisele Thalenberg Werdo: nove anos e dois meses de reclusão e cem dias multa, com regime fechado para início de cumprimento da pena.

 

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