8:30O que acontece por aqui?

Um profissional da área e curioso sobre o caso da quizumba judicial do transporte coletivo de Curitiba se dedicou a uma pesquisa e enviou o seguinte achado que começa com a pergunta venenosa: “Erro judiciário?”

 

O acórdão do Supremo Tribunal Federal que se baseou e produziu a liminar que cassou a decisão do Tribunal de Contas do Paraná para baixar o preço da tarifa técnica do transporte coletivo de Curitiba e Região Metropolitana tem tudo para estar totalmente equivocado. Ele se refere à lei inconstitucional do Mato Grosso que deu ao TC daquele estado controle prévio sobre todos os contratos – antes deles serem celebrados. Aquela lei estadual foi cassada pelo STF. No final, da decisão, contudo, assegurou-se o poder cautelar do tribunal quanto a inspeções e auditorias. 

 

ADI nº 916-8 de 1993

“Afigura-se-me relevante a alegação de que, embora tenha a atual Constituição ampliado as atribuições dos Tribunais de Contas quanto ao controle externo – e a competência do Tribunal de Contas da União, que se acha disciplinada no artigo 71 da Carta Magna, se aplica aos Tribunais de Contas estaduais por força do dispositivo no artigo 75 – não lhes outorgou o controle externo prévio sobre os contratos da administração direta ou indireta, razão por que não pode a legislação infraconstitucional lhe conferir essa competência que é estritamente fixada na Constituição Federal, em face do princípio da separação dos Poderes. Toda atuação dos Tribunais de Contas deve ser a posteriori, não tendo apoio constitucional qualquer controle prévio sobre atos ou contratos da Administração direta e indireta, nem sobre a conduta de particulares que tenham gestão de bens ou valores públicossalvo as inspeções e auditorias in loco, que podem ser realizadas a qualquer tempo”.

 

Daí que:

– A própria decisão do Supremo Tribunal Federal poderia ser utilizada para não cassar a liminar que determinou a redução na tarifa.

 – A maioria das decisões do Supremo Tribunal Federal consolidam este poder cautelar dos Tribunais de Contas. Para verificar isso basta consular os Mandados de Segurança nº 24.510-7 DF (19/11/2003), nº 25.481 DF (04/10/2011), nº 26.108 DF (14/02/2012), e no próprio Tribunal de Justiça do Paraná, Mandado de Segurança nº 846.673-5, dentre outros.

– Então, pergunta-se: o que acontece aqui na “Cidade Sorriso”?

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