14:25Lockout

Um curioso que acompanha a treta do transporte coletivo em Porto Alegre achou o texto abaixo. Como lá como cá tem o Tribunal de Contas no meio da muvuca, ele achou que seria bom espalhar para alertar. A pancada foi publicada no blog Limite da Verdade:

LOCKOUT E NÃO GREVE NO TRANSPORTE COLETIVO EM PORTO ALEGRE

O QUE OCORRE, NA REALIDADE,  É UM SURDO E CRIMINOSO MOVIMENTO PATROCINADO PELOS GESTORES DO TRANSPORTE COLETIVO PARA QUE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NÃO DIVULGUE A INSPEÇÃO REALIZADA NO PREÇO E COMPOSIÇÃO DAS PASSAGENS COBRADAS DOS USUÁRIOS EM PORTO ALEGRE. MAIS, VISA BASICAMENTE IMPEDIR UMA NOVA LICITAÇÃO…
PRATICAM O LOCKOUT…
Nosso Direito não reconhece o lock-out como um direito, reconhece a liberdade de lock-out, quase sempre usada como ação isolada da empresa, apresentando o aspecto coletivo apenas em relação aos empregados que o sofrem, e a ela se assemelhando pelo interesse profissional, que está na base do conflito. É a suspensão temporária, total ou parcial, da atividade da empresa, deliberada por um ou vários empregadores para secundar a defesa de seus interesses, em face dos trabalhadores. É um meio de autodefesa dos empresários em vanguarda ao direito de greve. A grande diferença entre a greve e o lock-out é que aquela, após a declaração, cria para o trabalhador a livre escolha entre trabalhar ou não, e este atinge a todos os empregados da empresa, indistintamente. O lock-out desacompanhado de readmissão dos empregados, dentro de trinta dias, é considerado despedida sem justa causa. Em nosso ordenamento jurídico não há direito de lock-out, mas liberdade. São de interesse da segurança nacional, dentre as atividades essenciais em que a greve é proibida pela Constituição, as relativas a serviços de água e esgoto, energia elétrica, petróleo, gás e outros combustíveis, bancos, transportes, comunicações, carga e descarga, hospitais, ambulatórios, maternidades, farmácias e drogarias, bem assim as de indústrias definidas por decreto do presidente da República. Consideram-se igualmente essenciais e de interesse da segurança nacional os serviços públicos federais, estaduais e municipais, de execução direta, indireta, delegada ou concedida, inclusive os do Distrito Federal. A Justiça do Trabalho é competente para declarar a legalidade ou a ilegalidade da greve. Decidindo ação coletiva ou homologando acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho exerce o poder normativo constitucional, não podendo criar ou homologar condições de trabalho que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente inconstitucionais. Constitui crime contra a organização do trabalho constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar de paralisação de atividade econômica.
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Uma ideia sobre “Lockout

  1. antonio carlos

    Não há direito brasileiro o direito de lock-out mas liberdade de, não é uma situação incompreensível, esdrúxula? Não tenho direito mas tenho liberdade, mas se não tenho direito como é que eu vou usar a liberdade?

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