10:09Delatores e bruxas

por Luís Francisco Carvalho Filho

 

 

Delação premiada é o arranjo entre Estado e bandido. Não tem como base o arrependimento.

O Estado oferece perdão ou redução significativa da pena em troca da alcaguetagem.

Esbarra em princípios morais. Trair é feio. Não se ensina às crianças.

O poder público pode criar uma espécie de previdência para quem faz do crime um meio de vida,

com a possibilidade de, diante da ameaça punitiva, aposentar-se depois da confissão?

E como lembra Steven Pinker, em “Os Anjos Bons da nossa Natureza” (Companhia das Letras, 2013), Kant recomenda que os

Estados, no correr da guerra, evitem táticas que minem a confiança em uma “paz futura”, como o “assassinato político” e o “incitamento à traição”.

A Lei 12.850/13, que definiu “organização criminosa” e os meios de prova, foi saudada como instrumento moderno e eficaz de combate à criminalidade.

Mas “cooperação premiada”, nome dado à delação, não é novidade. A parte penal das Ordenações Filipinas vigorou no Brasil até 1830 e estabelecia “como se perdoará os malfeitores que derem outros à prisão”.

Quem consultar “O Manual dos Inquisidores” (Lisboa, Edições Afrodite, 1972), atribuído a Nicolau Emérico (em catalão Nicolau Aymerich), encontrará a fonte e os dilemas éticos de procedimentos usados até hoje, como as técnicas de interrogatório baseadas na mentira e na dissimulação, a infiltração policial e a própria delação premiada.

Parece absurdo, mas Emérico (1320-99), inquisidor de Aragão, buscava mecanismos racionais de investigação. Ainda que os fins configurem hoje o avesso da racionalidade (descobrir se tal mulher se deitara com o diabo, por exemplo), ele sugeria fórmulas para que a verdade em torno de um delito pudesse emergir, sem erro.

Em relação à tortura, Emérico era cauteloso: “Há homens fracos que, à primeira dor, logo confessam crimes que não cometeram”. Entre conselhos práticos, indicava o tormento como alternativa extrema, depois de esgotados todos os meios -o que não impediu sua ampla tolerância (ainda que ilegal), como alternativa primeira de policiais de todo o mundo, até pelo menos meados do século 20.

Assim como a tortura, a delação premiada não assegura a verdade.

O delator pode desviar o olhar das autoridades para evitar retaliações. Pode poupar o chefe para garantir a subsistência. Pode transformar inocente em culpado e vice-versa. Isso sem contar os efeitos da delação em ambiente policial corrupto.

A Lei 12.850 pelo menos fixa regras. A primeira delas é afastar o juiz dos entendimentos, a cargo de delegados e promotores. Tem juiz que se esquece de ser juiz, converte-se em tira ou em justiceiro de empresários e políticos, ficando, em tese, impedido de julgar. A lei não permite a condenação de alguém só com fundamento na delação e tenta punir o delator mentiroso.

A nova lei cria um privilégio que só o delator tem: não se submete à liberdade de imprensa. É crime, pena de 1 a 3 anos de reclusão, “revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador, sem sua prévia autorização por escrito”. O dever de sigilo não é do jornalista, mas a lei transforma a delação em algo ainda mais obscuro do que já é.

Acreditar que agora sim o crime organizado será desmantelado no Brasil é como acreditar em bruxas.

 

*Publicado na Folha de São Paulo

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