15:35TC confirma suspensão do 13º dos vereadores

O Tribunal de Contas do Paraná informa:

 

TCE ratifica suspensão do 13° salário a vereadores de Curitiba

Pagamento custaria R$ 530 mil por ano aos cofres municipais, calcula a Diretoria de Contas Municipais do Tribunal

 

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE) ratificou, na tarde desta quinta-feira (12), decisão liminar do corregedor geral, conselheiro Ivan Lelis Bonilha, suspendendo o pagamento do 13° salário aos vereadores de Curitiba. Por unanimidade, o plenário manteve a suspensão, que representa economia de R$ 513 mil por ano aos cofres municipais. Se todos os vereadores dos 399 municípios requeressem o mesmo benefício, o valor chegaria a R$ 15,093 milhões por ano, segundo informações da Diretoria de Contas Municipais do TCE.

Com a decisão, a Câmara Municipal de Curitiba tem 15 dias para apresentar defesa a partir da notificação, para que o processo seja julgado em seu mérito, o que deve ocorrer no início do próximo ano.

Durante a votação, o conselheiro Nestor Baptista informou que no passado já respondeu consulta de uma Câmara Municipal, manifestando-se contrário ao pagamento. Disse, também, que “Curitiba não me parece querer dar um bom exemplo a 398 municípios, que hoje enfrentam todo tipo de carência, em função da falta de recursos para saúde, educação e outros setores”.

Lembrou, ainda, que na maioria dos municípios o vereador continua desempenhando sua profissão, já que as sessões acontecem apenas uma vez por semana e ainda no período noturno. “Faço até um apelo aos vereadores para que reflitam antes de extrapolar o interesse público ao implantar novos benefícios”, completou.

 

Decisão

A decisão atende representação feita à Corregedoria pelo procurador do Ministério Público de Contas, Gabriel Guy Léger. De acordo com seu entendimento, a Constituição Federal conferiu o direito ao 13° salário apenas aos trabalhadores urbanos, rurais e aos servidores públicos, inexistindo previsão constitucional do pagamento do benefício aos agentes políticos.

A manifestação do corregedor Ivan Bonilha destaca que o pagamento viola o Artigo 39, Parágrafo 4° da Constituição Federal e o Artigo 16 da Instrução Normativa n° 72/2012. Também seria infringido o artigo 7° da Constituição Federal, no seu inciso VIII, que prevê o pagamento do benefício sem incluir os agentes políticos.

“Note-se, aliás, que o artigo 2° da Lei Municipal 13.917/2012, que prevê o pagamento do aludido subsídio, aponta o Inciso VIII do Artigo 7° da Constituição da República como fundamento para o pagamento do décimo terceiro subsídio. Entretanto, tal regra constitucional não prevê como beneficiários os agentes políticos, tão somente os trabalhadores urbanos e rurais – sendo que, mais adiante, o Artigo 39, Parágrafo 3°, estende esse componente remuneratório também aos servidores públicos”, destaca trecho da decisão de Bonilha.

Na manifestação, o conselheiro destaca que, além das razões legais, o fato está submetido a princípios da administração pública como legalidade e moralidade.

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