15:22Fora dos trilhos

O Tribunal de Contas do Paraná informa:

 

TCE aplica multas por irregularidades na venda de trilhos pela Ferroeste 

TCE comprova falta de publicidade em leilão e concessão de benefícios não previstos em edital à empresa vencedora, desrespeitando a Lei de Licitações. Cabe recurso da decisão

 

Tomada de Contas Extraordinária realizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) comprovou a ocorrência de três irregularidades na venda de aproximadamente 1.850 toneladas de trilhos, realizada em 2009 pela Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A (Ferroeste). Sociedade de economia mista vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes, a Ferroeste opera trecho ferroviário de 248,6 quilômetros, entre Cascavel e Guarapuava.

Em 24 de julho de 2009, a Ferroeste promoveu leilão para a venda de 1.847,54 toneladas de trilhos ferroviários de aço pertencentes a seu estoque, divididos em nove lotes. O objetivo da licitação era obter um total de R$ 5.542.620,00. A Primeira Inspetoria de Controle Externo (1ª ICE) do TCE, responsável pela fiscalização da Secretaria de Transportes naquele ano, apresentou Impugnação de Despesas, devido às irregularidades verificadas pelos técnicos.

Na apuração da Tomada de Contas, o Tribunal comprovou que não houve a publicidade adequada do leilão que, dado o valor do material colocado à venda, deveria ter sido feita em jornais de grande circulação estadual e nacional. Também não ficou comprovada, pelo leiloeiro, a utilização de R$ 165 mil no pagamento de publicidade do certame – valor que foi devolvido posteriormente.

Duas outras irregularidades se referem ao desrespeito de cláusulas do edital no pagamento pelos lotes arrematados e na retirada do material pela empresa vencedora, a Sucafer Comércio de Produtos Ferroviários.  Embora o edital estipulasse o pagamento à vista e o transporte dos trilhos dentro de um período previamente programado, a Ferroeste aceitou a condição da empresa: depósito inicial de R$ 1,5 milhão e o restante em cinco parcelas mensais, com cheques pré-datados, e a retirada fracionada do produto.

A Sucafer só retirou, efetivamente, seis dos nove lotes de trilhos. Além do valor relativo a esses lotes, também pagou o correspondente a um terço do sétimo lote (R$ 300 mil), mas não retirou o produto. Não houve cobrança de multa e juros pelo pagamento parcelado, conforme previa o edital. Na avaliação do relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, os gestores da Ferroeste não poderiam ter aceitado as condições impostas pela empresa – que ferem a Lei de Licitações (nº 8.666/93) – e deveriam ter revogado o certame.

 

Multas

A Tomada de Contas foi julgada procedente pelo Pleno do TCE, na sessão de 10 de outubro, acatando instrução e pareceres da 1ª ICE, da Diretoria de Contas Estaduais e do Ministério Público de Contas. Foram aplicadas duas multas, que somam R$ 5.527,40, a cada um dos três gestores da Ferroeste em 2009 responsáveis pelo leilão: Samuel Gomes dos Santos, então presidente; Paulo David da Costa Marques, diretor administrativo e financeiro; e Lino Antônio Campos Gomes, diretor de Produção.

Multas no mesmo valor foram aplicadas ao leiloeiro oficial da licitação, Paulo Setsuo Nakakogue. As multas administrativas estão previstas no Artigo 87 da Lei Orgânica do TCE (Lei Complementar Estadual 113/2005).

O Tribunal determinou que o valor de R$ 300 mil pago pela Sucafer como parte do pagamento do lote não retirado seja convertido, pela Ferroeste, em pagamento das penalidades previstas pelo descumprimento de itens do edital pela empresa. Se esse valor, corrigido, não for suficiente, a sociedade de economia mista deverá promover ação judicial para buscar o ressarcimento.

O TCE encaminhará cópias dos autos ao Ministério Público Estadual e à Junta Comercial do Paraná, responsável pela indicação do leiloeiro. Cabe recurso da decisão.

 

 

Serviço:

Processo: nº 374066/10

Acórdão: nº 4223/13 – Tribunal Pleno

Assunto: Tomada de Contas Extraordinária

Entidade: Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A

Interessados: Samuel Gomes dos Santos, Paulo David da Costa Marques, Lino Antônio Campos Gomes e Paulo Setsuo Nakakogue

Relator: Conselheiro Fernando Guimarães

Compartilhe

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.