7:42Itajui contesta explicações da Sanepar

Mensagem enviada pelo Departamento Jurídico da Itajui Engenharia de Obras a respeito da Nota Oficial da Sanepar aqui publicada em resposta à informação sobre a licitação das obras de saneamento de esgoto no Litoral:

 

1. De fato, a vencedora do certame ainda não está definida, pois ainda resta a fase de habilitação. Contudo, a SANEPAR extirpou da disputa o grupo proponente (Itajui e J.Malucelli), exatamente o grupo que apresentou a proposta econômica mais vantajosa. A diferença de preços entre o grupo (Itajui e J. Malucelli) e a empresa classificada em primeira lugar (Goetze e Lobato) é de aprox. R$ 106 milhões.

O grupo Itajui e J.Malucelli apresentou RECURSO ADMINISTRATIVO e cabe à SANEPAR o julgamento.

 

2. Os motivos utilizados pela SANEPAR para desclassificar a proposta do grupo (Itajui e J.Malucelli) são filigranas, formalidades na apresentação da proposta. Tais formalidades deveriam ser superadas em razão do menor preço do Valor Mensal de Locação (VML), conforme determina o próprio Edital. Ou seja, tão logo constatada a existência de defeitos formais (ou erros materiais) na proposta da Recorrente, a digna Comissão de Licitação poderia – e deveria – ter promovido ela própria as adequações necessárias, tal como autorizado pelo item 4.2.7 do Capítulo VIII do Edital

 

3. Em nenhum momento a SANEPAR alega a ausência de viabilidade econômica da proposta do grupo (Itajui e J.Malucelli); restringindo-se em questões meramente formais, isto é, supostos defeitos na sua documentação (verificáveis somente com base em uma interpretação excessivamente formalista e equivocada – data venia), significa eliminar a possibilidade dessa enorme vantagem, R$ 106 milhões de desconto, com evidente ofensa ao principal objetivo da licitação pública, de obter a contratação mais vantajosa para o interesse público.

A SANEPAR, ao menos, deveria ter solicitado ao grupo ITAJUI e J.Malucelli, que promovesse os reparos necessários (item 9 do Capítulo VIII), o que seria suficiente para demonstrar a plena regularidade da sua proposta e a manifesta vantajosidade em relação às demais.

 

4. Certo é que todos esses erros materiais (utilizados pela SANEPAR para desclassificar o grupo Itajui e J. Malucelli) são irrelevantes precisamente porque não alteram o elemento chave para o julgamento da proposta – o VML prevalece sobre qualquer eventual incorreção do Plano de Negócios conforme expressamente previsto no Edital (item 4.2.6 do Capítulo VIII) – e, principalmente, porque não comprometem a exequibilidade da proposta do grupo Itajui e J. Malucelli.

 

5. Por fim, não cabe o argumento de que a J. Malucelli não está participando do certame, diante da existência do Termo de Compromisso firmado entre a Itajui Engenharia de Obras Ltda. e a J. Malucelli Construtora de Obras S.A.

Com o máximo respeito, essa alegação da SANEPAR está equivocada e contraria a própria lógica do Edital, pois desconsidera que o item 1.2 do Capítulo X do Edital admite que a SPE seja constituída com mais de um sócio.

Embora vede a participação em empresas em consórcio na concorrência (o que por si só é altamente questionável, especialmente pra uma licitação do porte da que está em referência), o item 1.2 do Capítulo X do Edital prevê que a licitante seja sócia majoritária da Sociedade de Propósito Específico – SPE a ser constituída para a consecução do objeto licitado.

Ou seja, o Edital obriga que se forme uma SPE e admite a possibilidade de constituição de uma SPE com mais de um sócio. Portanto, nada mais lógico que os recursos próprios a serem aportados por essa SPE sejam comprovados por meio da união dos esforços das empresas que constituirão essa sociedade. E mais: nada mais correto que isso seja constatado já na fase de licitação, mediante a formalização de um compromisso expresso entre as empresas que constituirão a futura SPE.

Assim, se é certo que a possibilidade de participação de empresas em consórcio na licitação é opção da Administração Pública (embora isso seja altamente questionável em determinados casos), é igualmente correto que a formação da SPE com um ou mais sócios decorre da opção do licitante vencedor – especialmente quando o Edital permite a participação de mais de um sócio e não veda que a SPE seja constituída apenas pelo licitante vencedor, como ocorre no caso do grupo Itajui e J.Malucelli.

Portanto, não é justificável a desconsideração do Termo de Compromisso firmado entre a Itajui Engenharia de Obras Ltda. e a J. Malucelli Construtora de Obras S.A.”.

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