19:01Procuradores divulgam documento contra a emenda que pretende impedi-los de fazer investigações criminais

O Ministério Público do Paraná informa:

Por ocasião das comemorações alusivas ao Dia Nacional do Ministério Público, promotores e procuradores de Justiça do Ministério Público do Paraná firmaram manifesto público em repúdio à Proposta de Emenda Constitucional – PEC – nº 37, que tramita no Congresso Nacional e que pretende impedir o Ministério Público, entre outras instituições, de realizar investigações criminais.

A proposta foi aprovada em 21 de novembro, por 14 votos a 2, em Comissão Especial da Câmara dos Deputados. Agora, a PEC precisa passar por duas votações em plenário. Apenas três países em todo o mundo vedam a investigação do MP: Quênia, Indonésia e Uganda.

Conheça aqui os motivos pelos quais o MP é contrário à PEC 37.

CARTA DE CURITIBA CONTRA A PEC 37

Considerando que, pela atual redação da Constituição Federal, o Ministério Público está autorizado a investigar em procedimento próprio, pela interpretação dos incisos I, VI, VIII e IX do artigo 129, sendo sua função privativa o exercício da ação penal pública.

Considerando também, que vivemos nas últimas décadas um claro processo de mudança cultural e também de valores, quer no plano normativo, com a edição das leis de improbidade administrativa, responsabilidade fiscal, lavagem de dinheiro, ficha limpa e acesso à informação, como no plano ético, tendo atingido um estágio que não deve sofrer solução de continuidade.

Considerando ainda, que em grande parte, esta mudança só foi possível graças ao papel desempenhado pelo Ministério Público Brasileiro e seu poder investigatório, o que propiciou um importante avanço, com reforço nessa área, mediante apurações que sequer seriam iniciadas ou concretizadas, não fosse sua atuação direta.

Os participantes do 2º Encontro do Movimento Paraná Sem Corrupção e das comemorações relativas ao Dia Nacional do Ministério Público e ao Dia Internacional de Combate à Corrupção, reunidos nos dias 13 e 14 de dezembro de 2012, na sede do Ministério Público do Estado do Paraná, em Curitiba, em face do trâmite da Proposta de Emenda Constitucional – PEC – nº 37 no Congresso Nacional Brasileiro, que pretende outorgar exclusividade investigativa criminal à polícia federal e às polícias civis, impedindo o Ministério Público Brasileiro de fazer investigações de delitos, em procedimento próprio, debateram e aprovaram a presente Carta de Curitiba, que se traduz como manifesto público contra a referida proposta, nos seguintes termos:
1 – A Proposta de Emenda Constitucional nº 37, ao impedir a apuração dos crimes por parte do Ministério Público, prejudica diretamente a sociedade brasileira, projetando um claro aumento da impunidade, notadamente nos casos de corrupção e nos demais crimes cometidos por agentes do Estado, incluindo as próprias Polícias. Tal situação se reflete no desenvolvimento democrático do país, e até mesmo no econômico, pois os desvios de recursos impedem que as necessárias políticas públicas de inclusão se completem adequadamente.

2 – O Ministério Público tem sido o principal instrumento da sociedade no combate à criminalidade mais complexa, especialmente a que envolve o poder político e econômico. Esse enfrentamento tem cabal apoio dos brasileiros, e a investigação independente do Ministério Público resulta numa maior eficácia para a gestão da prova processual e consequente probabilidade de êxito na responsabilização criminal.

3 – Mudar uma cultura de comportamento desviante e enriquecimento ilícito dos que detêm poder exige postura contínua de controle e que a responsabilização criminal seja efetiva. A Proposta de Emenda à Constituição nº 37 colide com essa exigência, representando verdadeiro atentado ao interesse social, assim como aos princípios constitucionais da moralidade administrativa, da eficiência, dentre outros.

4 – Ademais, diferentemente do que acena a justificativa da Proposta de Emenda Constitucional nº 37, a investigação realizada pelo Ministério Público está regrada por detalhada Resolução nº 13/2006 do CNMP, a qual prevê prazos de tramitação, formas pré-estabelecidas, publicidade aos interessados, mecanismos de controle de arquivamento e garante a ampla defesa nesta fase, com vantagem, no particular, em relação ao Inquérito Policial. A investigação pelo Ministério Público também segue as regras do Código de Processo Penal que, desde 1941, prevê a possibilidade de exercitar a ação penal com base noutros elementos que não aqueles colhidos em sede de Inquérito Policial.

5 – Não bastasse, o controle da investigação realizada pelo Ministério Público é amplo e se dá, no plano jurídico, pelos Juízes, pelos Advogados, pelas vítimas e pelo CNMP e, no plano social, pela imprensa, pela OAB e pela sociedade organizada.

6 – Também importa destacar que o Ministério Público é parte autora do processo penal e como tal, tem o ônus integral de provar a acusação. Já o réu não precisar “provar” que é inocente, pois a Constituição assim o presume. As polícias, por sua vez, não são parte no processo penal, atuando no auxílio da produção probatória para o Ministério Público. Desta forma, nada mais lógico que autorizar o Ministério Público a buscar diretamente a prova de que necessita, principalmente quando a polícia tiver dificuldade de agir de forma independente nessa busca. Portanto, a apuração de crimes por parte do Ministério Público se afina com o sistema acusatório de processo penal previsto na Constituição Federal, em razão do qual a gestão da prova deve ser feita pelas partes.

7 – Assim, a Proposta de Emenda Constitucional nº 37, ao impedir que o Ministério Público até mesmo complemente a investigação, compromete ainda mais a efetividade e agilidade da persecução penal, pois ele não pode produzir a prova que necessita, devendo aguardar que a polícia o instrumentalize. Por outro lado, a soma de esforços de todas as instituições responsáveis, inclusive da própria Polícia, aumenta a eficiência no combate à criminalidade, o que torna ainda mais desarrazoado a Proposta de Emenda Constitucional nº 37.

8 – Diante deste quadro, são inaceitáveis as tentativas que visem retirar atribuição do Ministério Público de investigar delitos, mudando o que restou decidido via Assembleia Constituinte na forma da interpretação consagrada pelos Tribunais brasileiros. Essas tentativas promovem o retrocesso no enfrentamento à criminalidade elitizada, do colarinho branco, que só se torna eficaz com a independência e autonomia funcional, que são atributos constitucionais dos membros do Ministério Público, não alcançando as Polícias, porquanto estas são braços armados do Estado e, assim, sempre devem estar subordinadas a outro órgão.

9 – Por fim, o Ministério Público conclama a mobilização da sociedade civil, via imprensa livre e comprometida com a democracia, numa forma de eficiente e eficaz controle do poder, garantindo a floração de um novo tempo. Que a soberania popular seja o farol a iluminar os próximos passos nesse desenrolar da história, em que foi aberta uma porta (de chegada, não de partida) e, a estrada que até ela leva, deve ser um caminho que independa do caminhante. A trilha prossegue, não admitindo retornos ou retrocessos, e, seguem nela, confiantes, os que acreditam no papel fundamental que tem o Ministério Público para a República Federativa do Brasil.

Curitiba, 14 de dezembro de 2012.

Sede do Ministério Público do Estado do Paraná

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5 ideias sobre “Procuradores divulgam documento contra a emenda que pretende impedi-los de fazer investigações criminais

  1. Conde Edmundo Dantas

    Por Paulo Márcio*

    O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, é um profissional honrado e íntegro. Sua atuação na Ação Penal 470 (processo do mensalão) não deixa margem à dúvida quanto a sua competência e zelo com a coisa pública, tanto assim que o STF condenou 25 dos 38 réus por ele acusados – entre os quais altos dirigentes do Partido dos Trabalhadores, banqueiros e parlamentares da base aliada do governo.

    Sucede que Gurgel, por ocasião do discurso de saudação ao novo presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, enveredou por uma trilha perigosíssima, e, o que é pior, lançou mão de argumentos que não encontram respaldo algum na realidade facto-jurídica para criticar a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 37/2010 pela respectiva Comissão Especial da Câmara dos Deputados – proposta que, em razão de uma campanha sórdida, rasteira e mistificadora, vem sendo chamada de “PEC da Impunidade”

    Pois bem, no afã de agradar a setores do Ministério Público que almejam retirar das Polícias Judiciárias (Federal e Civis) a exclusividade da investigação criminal, declarou o eminente procurador que a PEC 37 retira do Ministério Público o poder de investigação. É lamentável ter de dizê-lo, mas a declaração de Roberto Gurgel não passa de uma falácia, de um engodo, de uma bazófia sem pé nem cabeça, que tem por finalidade, única e exclusiva, atender a interesses meramente corporativos. Dita por um presidente de associação, poderia até ser relevada. Mas não pode passar em branca nuvem quando o autor do disparate é justamente o chefe do Ministério Público Federal, e, o que é igualmente grave, pronunciada durante a posse do presidente do Supremo Tribunal Federal, acompanhada por milhões de espectadores em todo o país.

    Ao repartir as atribuições de cada órgão do sistema de justiça criminal (polícia, ministério público, defensoria pública e judiciário), o legislador constituinte estabeleceu que a investigação criminal caberia, com exclusividade, às Polícias Civis e à Polícia Federal, a teor do disposto no art. 144 e parágrafos da CF/88. Em relação ao Ministério Público, por se tratar de órgão acusatório, logo parcial, entendeu-se que não lhe seria lícito acumular as funções de investigador e acusador, uma vez que tal acúmulo representaria um desequilíbrio na relação processual, a mitigar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, de acordo com o art. 129 da CF/88, compete ao Ministério Público (promotores de justiça e procuradores da República), como titular da ação penal, requisitar ao delegado de polícia a investigação das infrações penais – exceto as militares, que são levadas a cabo pelas corregedorias das polícias militares e julgadas por tribunais militares ou varas especializadas da justiça militar -, bem como o controle externo da atividade policial. Isso é o que decorre da Constituição Federal. O mais é invencionice e egolatria – desejo de abarcar o mundo e apego fetichista a modelos processuais alienígenas.

    Tanto no caso do mensalão quanto em outros de repercussão nacional, o Ministério Público não realizou investigação criminal nenhuma, cabendo-lhe tão somente requisitar diligências à polícia. Na esfera federal, quem realiza as investigações é, por óbvio, a Polícia Federal, da mesma forma que a Polícia Civil o faz em âmbito estadual. Uma vez concluído o inquérito policial e remetido à Justiça, pode haver, aqui ou ali, novas requisições por parte do Ministério Público – as chamadas cotas promotoriais –, até que ele, o órgão ministerial, convicto da existência do crime e da responsabilidade da pessoa indiciada, promova a denúncia do acusado.

    Chamo a atenção dos prezados leitores para uma análise mais acurada dos fatos e da legislação, pois o que a PEC 37 objetiva é exatamente disciplinar a investigação criminal no país, impondo direitos, deveres e prerrogativas aos órgãos, inclusive ao Ministério Público, a fim de que este não invada a seara policial realizando investigações criminais que possam, mais adiante, ser anuladas ante a falta de previsão legal. Dizendo de outra forma, a PEC 37 não retira atribuição nenhuma do MP, pois tal atribuição jamais existiu em nosso ordenamento jurídico. Há, inclusive, alguns habeas corpus tramitando no STF com o objetivo de trancar ações criminais oriundas de investigações realizadas pelo MP. É até possível que, dada a força do Ministério Público e a presença constante do procurador-geral da República junto aos ministros daquela casa, o STF acabe decidindo favoravelmente ao MP, o que, em nosso sentir, configuraria um grande erro, uma vez que teríamos o reconhecimento não propriamente de uma norma ou regra explícita autorizando a investigação pelo MP, mas uma interpretação contrária ao próprio espírito da Constituição Federal, que, em matéria de limitação dos direitos e garantias fundamentais (no caso, a limitação do jus libertatis do investigado), só admite tal redução por meio de normas explícitas.

    Convém, portanto, não confundir a persecução criminal desempenhada pelo MP na fase processual propriamente dita – o que ocorreu na Ação Penal 470 e em todas as ações penais públicas em trâmite no país – com a persecução criminal na fase pré-processual, isto é, a investigação criminal, cabível, por expressa disposição constitucional, às polícias judiciárias. Trata-se de fases distintas e complementares, mas afeitas a órgãos específicos e sem vinculação ou subordinação entre si, como o são a polícia e o ministério público.

    É profundamente lamentável, por essas e outras razões, o discurso do douto Roberto Gurgel. Sobretudo porque passa para a população a impressão de que a PEC 37 é um golpe contra o Ministério Público, quando tal diploma legal representa justo o contrário: mantém invioladas todas as prerrogativas do Ministério Público no tocante à sua atuação no âmbito criminal, segundo o desejo do legislador constituinte de 1988, ao mesmo tempo em que reafirma a exclusividade das polícias judiciárias, comandadas por delegados, para levar a efeito as investigações criminais em suas respectivas esferas de atuação, seja de ofício, seja por provocação de terceiros.

    Se tiver de haver alguma mudança para que o MP obtenha poderes de investigação criminal típicos de polícia (fase pré-processual), que seja feita por meio de Proposta de Emenda à Constituição. Pois, em um estado democrático de direito, é direito inviolável do investigado saber quem é o órgão responsável por sua investigação, por sua acusação, por sua defesa e por seu julgamento – tudo isso estabelecido em normas constitucionais e infraconsticucionais explícitas. Baralhar o sistema processual, como pretendem certos setores anacrônicos do Ministério Público, é fragilizar o rol de direitos fundamentais do indivíduo e retirar poderes das polícias, diminuindo-lhes a força e o prestígio. E quem garante que isso será melhor para a sociedade? O MP é que não pode dar essa garantia. Mas cabe a ele, por meio dos seus representantes, dignar-se a falar a verdade e não distorcer os fatos de maneira a induzir as pessoas ao erro e a pré-julgamentos.

    *PAULO MÁRCIO RAMOS CRUZ é Delegado de Polícia Civil de Sergipe e Diretor do Departamento Jurídico da Adepol-SE.

  2. Conde Edmundo Dantas

    Veja as fotos click aqui

    27º CONGRESSO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA

    “O risco da usurpação da atividade de investigação criminal”

    CARTA de MARAGOGI

    Os Delegados de Polícia Estaduais, Federais e do Distrito Federal, na incessante busca pelo fortalecimento da categoria, reunidos no 27º Congresso Nacional, realizado no período de 07 a 10 de novembro de 2012, na cidade de Maragogi – AL:

    CONSIDERANDO que a investigação criminal, matéria relevante de ordem pública, deve ser apreciada à luz do bom senso, da verdade, respeitando-se as tradições da cultura jurídica brasileira e a Constituição Federal, de modo a se evitar práticas antiéticas e passionalismos exacerbados no trato de assunto essencial à Segurança Pública;

    CONSIDERANDO que a instauração de procedimentos investigatórios criminais de qualquer natureza, sem expressa previsão legal e por agente despido da necessária investidura, representa abuso ou desvio de poder que viola as garantias constitucionais do cidadão, particularmente a do devido processo legal e a da ampla defesa;

    CONSIDERANDO que, na esfera da investigação criminal, quaisquer atos da autoridade ou dos seus agentes devem ser praticados por servidores legitimados e conformar-se com a lei, sob pena de nulidade;

    CONSIDERANDO que a investigação criminal praticada pelo Ministério Público ou por qualquer outro indivíduo que não detenha a necessária investidura legal, diante da ausência de obrigatoriedade, indisponibilidade, prazo definido, controle externo e judicial, torna-se inadmissível por permitir casuísmos, elemento incompatível com o Estado de Direito, eis que fere de morte a segurança jurídica do investigado;

    CONSIDERANDO que a investigação criminal não é feita no interior de aprazíveis gabinetes, mas geralmente a céu aberto, em lugares de difícil acesso e com a possibilidade de reais confrontos físicos, emprego de armas e elevado risco de morte, aos quais não podem estar sujeitos meros funcionários públicos que são submetidos a uma jornada de trabalho diária fixa.

    CONSIDERANDO que a investigação criminal não deve ser atribuída para organismo ou parte que detenha interesse na condenação ou absolvição no âmbito do futuro processo penal, pois o equilibrado sistema jurídico vigente neste País e a condição de atuação inquisitorial na fase anterior à instauração da respectiva lide, não podem admitir parcialidade e muito menos a construção de um resultado antecipadamente pretendido pelo acusador;

    CONSIDERANDO que o Delegado de Polícia, detentor de investidura constitucional e legal que o habilita à condução da investigação criminal, na condição de primeiro garantidor do direito do cidadão envolvido em fato delituoso, seja na condição de vítima ou autor do delito, atua de maneira isenta, imparcial e despido de qualquer outro objetivo diverso do interesse público;

    CONSIDERANDO que o Delegado de Polícia tem a missão de conduzir a investigação criminal, sempre com prazo definido, controle judicial e na forma da Lei, para efetiva e isenta elucidação dos fatos delituosos, objetivando a apuração das suas circunstâncias, materialidade e autoria;

    CONSIDERANDO a necessidade de se garantir ao Delegado de Polícia, cuja atividade é de natureza jurídica, essencial e exclusiva de Estado, a condução da investigação criminal de acordo com seu livre convencimento técnico-jurídico, com independência moral e intelectual, como meio de propiciar a realização da justiça;

    CONSIDERANDO que avocação da investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia, ou mesmo a movimentação desse profissional, devem ter como suporte somente o interesse público devidamente fundamentado no respectivo ato administrativo;

    CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um controle multifacetário da atividade de investigação criminal e de polícia judiciária, realizada por um Conselho Nacional com a participação de delegados, juízes, advogados, promotores de justiça e cidadãos, que realmente imponha diretrizes reguladoras eficazes e despidas de qualquer corporativismo nocivo que vise apenas achincalhar ou desmerecer um segmento, na inadmissível busca por estabelecer relação de subordinação entre instituições distintas;

    DELIBERARAM:
    1.Lutar por regras que impeçam a usurpação da atividade do Delegado de Polícia na condução da investigação criminal por meio de inquérito ou termo circunstanciado, por profissionais não detentores da necessária investidura legal, como meio de garantir a segurança jurídica do cidadão e, assim, a preservação do Estado de Direito;
    2.Buscar autonomia do Delegado de Polícia para que atue de acordo com seu livre convencimento técnico-jurídico, com isenção e imparcialidade, bem como critérios que impeçam ingerências políticas e econômicas na investigação criminal;
    3.Resgatar, no texto constitucional, a condição dos Delegados de Polícia como efetivos integrantes das carreiras jurídicas;
    4.Atuar para a edição de lei que garanta que as Corregedorias de polícia, mantenham-se dirigidas por Delegados de Polícia, fortes, presentes e atuantes, sempre voltadas à orientação, ao regramento e à correção da atividade de polícia judiciária e de investigação criminal;
    5.Pugnar aos dirigentes das Instituições Policiais que incrementem ambientes profissionais de estímulo e motivação para o exercício da atividade dos Delegados de Polícia no Brasil;
    6.Promover a defesa judicial, perante os tribunais superiores, das causas que, de qualquer modo, venham a afetar as garantias, direitos e prerrogativas do Delegado de Polícia;
    7.Buscar a positivação de regras básicas e gerais, em âmbito nacional, que regulem as atividades de investigação criminal e de polícia judiciária, bem como limites de atuação dos demais segmentos da Segurança Pública;
    8.Lutar pela reforma do sistema de controle externo da atividade de polícia judiciária, pugnando por um conselho nacional composto por integrantes de vários segmentos jurídicos, como delegados de polícia, advocacia, magistratura, ministério público e cidadãos, de maneira a evitar o corporativismo nocivo que retire a efetividade dessa importante atuação;
    9.Atuar nas reformas dos Códigos Penal e de Processo Penal, garantindo as condições necessárias para o regular exercício da atividade do Delegado de Polícia na defesa da sociedade brasileira;
    10.Estabelecer estratégias para aprovação de proposta de emenda constitucional que garanta a isenção da contribuição previdenciária dos inativos;
    11.Buscar o retorno da gratificação por tempo de serviço para ativos e inativos que percebem por meio de subsídio;
    12.Pugnar pelo aprimoramento das regras de aposentação policial, garantindo a permanência do direito à integralidade e à paridade, bem como a diminuição do tempo total para a aposentadoria diferenciada da mulher;
    13.Ressaltar a necessidade de maior atuação das entidades estaduais nas atividades desenvolvidas pela Adepol do Brasil junto ao Congresso Nacional e aos demais segmentos e Poderes, para garantir a preservação e ampliação das prerrogativas profissionais dos Delegados de Polícia; e
    14.Pugnar aos governantes que invistam mais na Segurança Pública, em especial nas polícias judiciárias, como meio de debelar o vertiginoso crescimento de organizações criminosas que vêm assolando o Estado e tornando seus cidadãos verdadeiros refugiados, vítimas de violência e assolados pelo medo.

    Das reuniões, portanto, restou uníssona a vontade da categoria no sentido de que todos atuem de modo a rechaçar toda e qualquer tentativa de usurpação da atividade do Delegado de Polícia, bem como a necessidade de entregar-lhe condições para que exerça o seu mister de acordo com seu livre convencimento técnico-jurídico, com isenção e imparcialidade, criando instrumentos legais que impeçam ingerências políticas e econômicas na investigação criminal, como forma de resgate da paz e segurança da sociedade brasileira.

    Ao final, os presentes entenderam que cabe a cada um de nós, Delegados de Polícia, com as nossas atitudes, definir o grau de respeito e importância desta essencial profissão que garante ao cidadão a preservação dos seus direitos.

    Maragogi – AL, 10 de novembro de 2012.

    PAULO ROBERTO D’ALMEIDA

    Presidente da Adepol do Brasil

  3. Conde Edmundo Dantas

    O perigo da investigação secreta pelo Ministério Público

    Por Alexandre Manoel Gonçalves, Bruno Titz de Rezende e Edson Fábio Garutti Moreira

    [Artigo publicado originalmente na edição deste domingo (9/12) da Folha de S.Paulo]

    A aprovação de projeto de emenda constitucional na Câmara colocou de novo em pauta: que instituição teria poder investigatório criminal?

    Há muito ruído e marketing prejudicando os debates. “PEC da impunidade”, “PEC da insensatez” e “quanto mais gente investigando melhor” são exemplos de tendenciosas frases de efeito que grudam na mente das pessoas, mas merecem ser depuradas.

    O instrumento de investigação criminal de que o Estado brasileiro dispõe atualmente é o inquérito policial. Ele possui duas nobres finalidades: encontrar a verdade dos fatos e garantir os direitos dos cidadãos contra uma inquisição arbitrária.

    Para alcançá-las, se vale da imparcialidade e isenção da autoridade que o preside, o delegado de polícia, e do triplo sistema de garantias, devido à tramitação entre três esferas distintas: polícia, Ministério Público e Judiciário -cada qual controlando uma à outra, conforme ideal do filósofo Montesquieu.

    O mecanismo de freios e contrapesos é verdadeira conquista da sociedade. Evita-se o uso da investigação criminal para perseguições, produção dirigida de provas e direcionamento político da investigação criminal, entre tantos outros males.

    No inquérito policial, vigoram o controle interno, pelas corregedorias de polícia, o controle externo, pelo Ministério Público, e o controle judicial, no que tange às diligências que necessitam de decisão judiciária para implementação, como quebra de sigilo e prisão preventiva.

    Certamente existem aspectos a serem melhorados, mas isso vem acontecendo com a reafirmação histórica das polícias brasileiras como órgãos republicanos, a serviço do Estado de Direito, não dos governantes. É o que se verifica nos últimos anos, por exemplo, quando grandes investigações policiais descortinaram diversos escândalos de corrupção nas mais altas esferas dos Poderes federal e estaduais, tal como o caso do “mensalão” e em outros.

    Na relevantíssima função de controle da investigação, o Ministério Público pode sujeitar a polícia a cumprir itens fulcrais, como requisitar instauração do procedimento, acompanhar de perto todas as diligências, inclusive requisitando outras que considere úteis, requisitar maiores esforços (recursos humanos e materiais) em determinados casos e também opinar obrigatoriamente em todas as representações policiais dirigidas ao magistrado (nas quebras de sigilo, por exemplo).

    O MP ainda participa ativamente da destinação final do inquérito: com oferecimento da denúncia ou pedido de arquivamento ao juiz.

    O MP é autor da ação penal e, portanto, parte no processo. Sendo parcial, ao investigar pode desprezar provas favoráveis à inocência do investigado. De outro lado, a investigação realizada pelo MP não possui qualquer controle de outro órgão externo, sendo verdadeira investigação secreta -um retrocesso às conquistas da sociedade brasileira.

    Não é preciso “mais gente investigando”, mas é fundamental que as polícias judiciárias, que possuem atribuição constitucional para esse mister, estejam equipadas a ponto de oferecer um bom serviço à sociedade -que deve cobrá-la disso.

    Dividir recursos públicos com outros órgãos enquanto é notória a carência crônica de recursos humanos e materiais em algumas forças policiais é, no mínimo, um desperdício

  4. ricardo crovador

    Para investigar criminalmente se ser inconstituicional, creio que o Ministério Público precisaria ser chefiado por pessoa eleita pela população (estilo EUA), que seria o Promotor (com P maiúsculo), isto é, alguém para comandar os advogados do MP (asim como em boa parte dos EUA um xerife eleito comanda os policiais).
    Do contrário, estamos caminhando não para ser república do direito, mas a república dos advogados. E sabemos que eles nâo são uma classe tolerante, aberta e democrática (vida prova da OAB e etc).

  5. Parreiras Rodrigues

    Se persiste na estupidez da justificativa de um erro com um outro.

    Como se dissesse: Fulano roubou, posso roubar também.

    O petê fez fama, traçando as barbaridades dos outros partidos, dizendo-se ético, honesto, incorruptível e que faria a diferença.

    Mas fez fama, roubando mais que todos os outros juntos em duas décadas e meia pós revolução.

    Escurece a visão do povão, repetindo tática milenar, a da oferta do pão – as políticas sociais – justamente as execradas por O Chefe quando candidato e circo, levando a tiracolo nas viagens internacionais – a grande maioria sem representar interesse algum para a Nação – uma assessora cujo nome nunca constou na relação de bordo, o que é um espetáculo.

    Aparelha o estado, triplicando em dez anos, o quadro de comissionados que se transformam em cabos eleitorais – coopta poderes – Congresso genuflexo a troco de cargos e emendas, desqualifica o Judiciário, escracha a Imprensa – e ainda persiste no seu controle e agora vem com essa de impedir a ação do MP.

    Isso, na visão até de qualquer analfabeto funcional, é sim, o caminhamento para a implantação dum Estado Totalitário.

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