8:47Justiça mantém decisão que impede divulgação da pesquisa DataFolha

A Justiça Eleitoral do Paraná indeferiu o mandado de segurança impetrado pelo DataFolha para liberar a divulgação da pesquisa sobre a eleição para prefeito de Curitiba barrada por uma liminar concedida a pedido da coligação que apoia Gustavo Fruet. A decisão do juiz Fernando Ferreira de Moraes foi divulgada ontem à noite pela assessoria de Comunicação do TRE. Confira:

MANDADO DE SEGURANÇA N.º 593-59.2012.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Datafolha Instituto de Pesquisas Ltda e Empresa Folha da Manhã S.A. contra a decisão do Dr. Luciano Carrasco, membro deste Tribunal, que concedeu liminar nos autos de Ação Cautelar nº 588-37.2012.6.6.0000, para o fim de proibir os impetrantes de divulgarem a pesquisa registrada sob o n.º PR – 00148/2012 de Curitiba, sob pena de multa de R$ 100.000,00 por episódio de transgressão ao preceito, por considerá-la precária, em virtude da ausência de informação da origem dos dados relativos ao grau de instrução e ao nível econômico dos entrevistados, de modo a impossibilitar a verificação de uma eventual irregularidade (fls. 02/16).

Em apertada síntese, alega-se que o presente writ é cabível porque o agravo regimental interposto da referida decisão liminar não possui efeito suspensivo, e que a aludida decisão é “absolutamente ilegal”, já que há anos a empresa Datafolha vem cumprindo eficazmente seu papel na elaboração de pesquisas eleitorais, seguindo rigorosamente os critérios estabelecidos pela legislação eleitoral, de maneira imparcial e apartidária, bem como que as questões aventadas são extremamente técnicas e não podem ser encaradas de maneira tão simplista e literal quanto supõe a Coligação impugnante e autoridade coatora.

É o relatório do necessário. Decido.

O regramento legal ao presente caso é dado pela Lei n.º 12.016/09, aplicável subsidiariamente aos mandados de segurança de competência originária deste Tribunal, conforme prevê o artigo 62 do Regimento Interno desta Corte.

Repise-se que este Mandado de Segurança tem como objeto a decisão judicial proferida por Juiz membro deste Tribunal nos autos de Ação Cautelar nº 588-37.2012.6.6.0000, que em liminar proibiu os impetrantes de divulgarem a pesquisa registrada sob o n.º PR – 00148/2012 de Curitiba, sob pena de multa de R$ 100.000,00 por violação.

Em que pesem os argumentos trazidos pela impetrante, entendo que o mandamus, se revela incabível.

Com efeito, o ato judicial ora impugnado configura decisão judicial recorrível, a ser contestada em sede processual adequada, sendo cabível recurso, nos moldes do artigo 39 do Regimento Interno deste TRE – RITRE, que assim dispõe:

Art. 39. Das decisões interlocutórias proferidas pelo relator caberá agravo regimental, na forma prevista no artigo 106 e seguintes deste Regimento.

Assim, comportando a decisão impugnada recurso específico, incide na espécie a vedação contida na Súmula nº. 267 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Súmula 267. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

Desse modo é que o Mandado de Segurança não pode ser manejado como sucedâneo recursal.

Frente a essa circunstância, portanto, esta ação mandamental deve ser extinta sem julgamento do mérito, solução que se afina com a jurisprudência desta Corte:
Mandado de Segurança. Decisão Judicial que Comporta Recurso Comum. Indeferimento da Inicial. (art. 5º, II, da Lei 1533/51). Não se dará mandado de segurança contra decisão judicial que comporta recurso comum, impondo-se, de conseqüência, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo (art. 5º, da Lei 1533/51 c/c arts. 295,V e 267,I, do CPC).
(TRE-PR. Recurso Eleitoral n.º 357, Relator Juiz Roberto Pacheco Rocha, julgado em 27/07/2000.).

O Tribunal Superior Eleitoral – TSE tem o mesmo entendimento, como se depreende da leitura do excerto abaixo transcrito:
Filiação partidária. Requerimento. Anotação. Desfiliação. Indeferimento. Juiz Eleitoral. Mandado de Segurança. Não-cabimento. Existência. Recurso próprio. 1. Em face do disposto no art. 5º, II, da Lei nº 1.533/51 e na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, não cabe impetração de Mandado de Segurança contra ato de juiz eleitoral que indefere pedido de anotação de desfiliação partidária de cidadão, uma vez que contra tal decisão há recurso próprio, com base no art. 265 do Código Eleitoral. Recurso a que se nega provimento.

(TSE. Recurso Ordinário n.º 774, Relator Juiz Fernando Neves da Silva, Diário de Justiça da União de 14/05/2004, página 167.).
Nota-se que o não cabimento do mandamus é tacitamente reconhecido pelas impetrantes, que afirmam em sua petição inicial que já interpuseram agravo regimental em face da decisão impugnada nesta mesma data (fotocópia de fls. 63/72), ou seja, se utiliza de duas vias recursais para tentar modificar a mesma decisão judicial, o que francamente não é objetivo deste remédio heróico previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.

Ademais, a alegação de que o agravo regimental não possui efeito suspensivo e que pode demorar, neste período eleitoral, não merece guarida, pois o art. 107, deste RITRE[1], determina seu julgamento na sessão seguinte, ou seja, muito provavelmente na data de amanhã, não havendo que se cogitar de eventual prejuízo, mesmo porque as sessões de julgamento estão ocorrendo todos os dias, inclusive nos finais de semana e feriados.

Ante o exposto, evidenciado o descabimento do Mandado de Segurança, indefiro a petição inicial e, com fundamento no artigo 267, inciso I, conjugado com o artigo 295, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo sem julgamento de mérito.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Em, 12/09/12.

Fernando Ferreira de Moraes

Relator

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