7:52As “operações padrão” como forma de reivindicação

por Cláudio Henrique de Castro*

Estamos assistindo a paralisação de importantes categorias de servidores públicos no Brasil. Isso realmente faz parte da democracia, e a reivindicação dos direitos segue a marcha histórica ao desenvolvimento dos povos.

A legislação de greve do setor público está prevista no art. 37, inciso VII da Constituição Federal que dispõe: “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”. Esta lei nunca foi produzida pelo Congresso Nacional, e talvez jamais seja. Neste meio tempo, desde 1988, somente em 2007 o Supremo Tribunal Federal aplicou subsidiariamente a Lei nº 7783/89 (MI 670-ES, 708-DF e 712-PA, Boletim Informativo nº 485/ de 31- 10-07) e disciplinou a matéria de forma jurisprudencial, isto é, legislou mais do que julgou –  e isto vem ocorrendo em virtude da inércia congressual.

Acontece que, como forma de pressionar o governo, algumas categorias têm esvaziado o atendimento dos setores essenciais da saúde, com prejuízo incalculável à população e com risco à vida das pessoas, da Educação Superior, no desastroso atraso na formatura de milhares universitários.

Outros setores, também valorosos, como os servidores da Polícia Federal e da Receita Federal tem trabalhado nas denominadas “operações padrão” em rodovias, aduanas, aeroportos e fronteiras. Este expediente se caracteriza no “excesso de fiscalização” que igualmente prejudica a sociedade, seja no atraso de vôos nos aeroportos, na paralisação de rodovias e nos mais amplos setores que envolvem os serviços públicos no Brasil.

É dever de todos, num estado democrático de Direito, a obediência às leis, como prevê o art. 5º, inciso II da Constituição Federal que dispõe que: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Dessa forma, não está correto que a sociedade tenha que suportar o “excesso da fiscalização” como forma de protesto reivindicatório.

Este excesso se caracteriza em “desvio de finalidade”, punido pela Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/92), no caput do art. 11 que prevê que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (…)” (grifamos).

O excesso também se caracteriza em abuso de direito e de autoridade nos termos da lei nº 4898/65, que dispõe no art. 3o, alínea a: “Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção;”

A justificativa do integral cumprimento das leis não se sustenta, pois flagrantemente escapa da rotina fiscalizadora por amostragem, que não está dentro do poder discricionário da autoridade com a prática de condutas não razoáveis e desproporcionais.

Assim, respeitamos as justas reivindicações das categorias que pleiteiam seus direitos. Contudo, a forma pela qual o exercício do poder fiscalizador vem se exercendo não se apresenta como legítimo para convencer, especialmente, a sociedade sobre a justiça das reivindicações.

No final, a conta sempre é paga por todos nós.

*Advogado e professor de Direito

Compartilhe

4 ideias sobre “As “operações padrão” como forma de reivindicação

  1. Êita!

    E COMO NOSSO PAÍS É UMA PAÍS DE “M….”, O STF APLICA LEIS POR ANALOGIA DESCONSIDERANDO, PEREMPTORIAMENTE, O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SEM A TAL LEI, SERVIDOR NÃO PODE FAZER GREVE E PONTO FINAL!

  2. Coronel Perseu Jacutingassa

    A tal da “operação padrão” foi a saída adotada por alguns sindicalistas quando constataram que a simples paralização de atividades demonstraria que eles – realmente – não fazem muita falta, ou pior: que a paralização não é muito diferente da atividade rotineira.. tudo meia-força.
    Bem que as autoridades também podiam fazer “operação padrão” e enquadrar esses que usam a população como refém …

  3. CHC

    DECISÃO
    Ministro proíbe operações-padrão das Polícias Federal e Rodoviária Federal
    O ministro Napoleão Nunes Maia Filho determinou há instantes que integrantes das carreiras da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal não realizem qualquer operação-padrão que implique abuso ou desafio, ou cerceie a livre circulação de pessoas, mercadorias e cargas lícitas. O descumprimento da decisão implicará multa diária de R$ 200 mil às entidades sindicais das categorias. A medida, solicitada pela Advocacia Geral da União, alcança policiais e servidores administrativos.

    Para o ministro, as operações-padrão são uma tática que provoca perturbações no desempenho das atividades administrativas e gera uma percepção artificial de desentendimento entre a administração e seus servidores. Para ele, ainda que naturais e legítimas as reivindicações, a condição de servidor público agrega responsabilidades adicionais.

    A multa de R$ 200 mil por dia, em caso de descumprimento, será aplicada contra a Federação Nacional dos Policiais Federais (FENAPEF), o Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal (SINPECPF) e a Federação Nacional dos Servidores da Polícia Rodoviária Federal (FENAPRF)

    Amor à sociedade

    “Entendo que se deva – por amor à sociedade e por apreço aos seus superiores e indeclináveis interesses – desestimular e mesmo negar apoio ou abono a essas medidas de semiparalisação funcional, ou de redução do ritmo de trabalho e de eficiência que fez e faz a Polícia Federal e a Polícia Rodoviária Federal do Brasil, entidades admiradas e merecedoras da confiança da população”, afirma a decisão liminar.

    Maia Filho entende que a União deve manter portas abertas ao diálogo, “não se encastelando em posições olímpicas ou inflexíveis; pelo contrário, os dutos de comunicação operacional devem ser alargados e os pleitos examinados dentro das responsabilidades, dos critérios e das forças do orçamento público e das finanças estatais”.

    “Concito a administração, pelos seus mais altos dirigentes, a acelerar, na medida do possível e com a necessária urgência, o indispensável e produtivo diálogo com as corporações ora acionadas, por entender ser esta a única via capaz de conduzir as partes em dissenso à desejável harmonia; assim fazendo, se alcançará, com toda a certeza das coisas humanas, uma condição propícia à solução desse impasse”, completou o ministro.

    Admiração

    O relator determinou que, para evitar o alastramento de danos ou prejuízos, os policiais deixem de realizar qualquer operação-padrão, de modo a manter “o seu exercício profissional no nível da sua respeitável tradição, no modelo de eficiência que a sociedade admira”.

    As entidades sindicais também devem deixar de “terceirizar” atividades próprias do serviço público, sem escalar para substituição aos agentes pessoas sem vinculação com os órgãos, em férias ou gozando de licenças. “Finalmente, proíbo que sejam adotados cerceamentos à livre circulação de pessoas, sejam colegas do serviço público, autoridades ou usuários, ou seja, proíbo a realização de quaisquer bloqueios ou empecilhos à movimentação das pessoas, no desempenho de suas atividades normais e lícitas e ao transporte de mercadorias e cargas”, concluiu.

  4. zangado

    é sintomático, o petismo fora do poder reivindicava o direito de greve, dentro do poder não tem o mais mínimo interessse nisso, penso que até provocam ou são coniventes quando lhes convém deixar a operação padrão rolar, desvia a atenção da população, por exemplo, do mensalão …

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.