7:50Proibição confirmada

O PT de Curitiba informa:

Justiça confirma proibição dos comerciais da Prefeitura que fazem promoção pessoal de Luciano Ducci

A Justiça rejeitou recurso da Prefeitura e manteve a decisão que proíbe a exibição de comerciais institucionais que fazem promoção pessoal do prefeito Luciano Ducci (PSB). No final de abril, a Justiça atendeu ação proposta pela presidente do PT de Curitiba, Roseli Isidoro, e considerou que os comerciais da Prefeitura violam os princípios da orientação e da publicidade – previstos no artigo 37 da Constituição Federal – e está sendo usada para promoção pessoal do prefeito.

Ao negar recurso da Prefeitura, o desembargador relator Luiz Mateus de Lima garante que “a divulgação dos atos estatais, visando educar, orientar e informar a população a respeito de obras, programas e serviços dos órgãos públicos é perfeitamente possível, a fim de atender ao Princípio da Publicidade que rege a Administração Pública e que deve pautar os atos administrativos. Dessa forma, o que se veda não é a publicidade que possui o caráter educacional, informativo e educativo, mas sim aquela que possui caráter de promoção pessoal”.

Somente entre os dias 1º de março e 4 de abril foram mais de 620 inserções dos comerciais proibidos apenas em emissoras de TV. “…No presente caso, caso as propagandas divulgadas tivessem apenas caráter educacional, informativo e educativo, conforme permitido pela Carta Magna, não teriam qualquer vedação para que fossem veiculadas, o que não se entendeu no caso em tela, tendo em vista a suposto caráter de promoção pessoal implícito nas propagandas”.

(Desembargador Relator, Luiz Mateus de Lima, 15/06/2012).

Segue a íntegra da decisão judicial:

Vistos,

O presente agravo de instrumento é tempestivo, foi preparado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, de forma que lhe dou seguimento.

Município de Curitiba interpôs recurso de agravo de instrumento em face de decisão proferida em ação popular que rejeitou embargos declaratórios (fls. 39/40 TJPR). Referida decisão manteve a concessão de pedido de tutela antecipada, a fim de proibir a veiculação de determinados comerciais, a utilização de cores que não sejam as oficiais da bandeira do município, bem como a veiculação de comerciais semelhantes aos anteriormente indicados.

(fls. 33/36 TJPR).

Alega em suas razões que:

(a) a justiça comum é incompetente para o julgamento do feito, tendo em vista que a agravante se insurge contra suposta propaganda eleitoral antecipada do então Prefeito, sendo de competência da Justiça Eleitoral o julgamento de casos de propaganda eleitoral antecipada;

(b) o montante gasto em publicidade institucional é mérito do ato administrativo não sujeito a controle pela Justiça Comum;

(c) não há falar em promoção pessoal do então Prefeito se não há qualquer menção ao seu nome, veiculação de sua imagem, referência ao seu cargo ou ao partido político;

(d) não é vedada a veiculação de obras e atos da Administração, mas somente a promoção pessoal o que não ocorreu no presente caso;

(e) quanto às cores utilizadas na campanha a decisão também não prospera, vez que o amarelo é a cor oficial do município, que não há predominância de cores na publicidade institucional, bem como que a Constituição Federal não veda a utilização de qualquer cor;

(f) não se pode fazer prévia vedação de publicidade futura, vez que a censura prévia é constitucionalmente vedada;

(g) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, pois o juízo a quo proibiu a publicidade institucional atual e toda a publicidade institucional futura e similar.

Assim, postula pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e extinguir o processo por incompetência absoluta da Justiça Comum, com a cassação da liminar. De forma subsidiária, pleiteia a cassação da decisão com a manutenção da publicidade institucional.

Num juízo provisório, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, devendo ser mantida a decisão agravada que proibiu a veiculação de comerciais que supostamente teriam cunho de promoção pessoal, a utilização de cores que não sejam as oficiais da bandeira do município, bem como a veiculação de comerciais semelhantes aos anteriormente indicados.

Primeiramente, entendo ter agido com acerto o juízo a quo ao entender pela competência da justiça comum para o julgamento da ação popular.

Isto porque, como bem mencionado pela própria municipalidade agravante a veiculação das propagandas se deu anteriormente ao calendário eleitoral e, ainda, não fez qualquer menção expressa ao cargo do então prefeito ou a sua imagem, não tendo cunho eleitoral, tratando-se, portanto, de matéria afeta ao âmbito administrativo e constitucional relacionada à gestão da administração pública e probidade administrativa.

Ademais, entendo não estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo almejado.

Ao contrário do arguido pelo agravante, o juízo de primeiro grau não proibiu de forma arbitrária e desarrazoada toda e qualquer publicidade institucional, o que sequer seria possível, tendo em vista o disposto no artigo 37, parágrafo 1º da Constituição Federal.

A divulgação dos atos estatais, visando educar, orientar e informar a população a respeito de obras, programas e serviços dos órgãos públicos é perfeitamente possível, a fim de atender ao Princípio da Publicidade que rege a Administração Pública e que deve pautar os atos administrativos.

Dessa forma, o que se veda não é a publicidade que possui o caráter educacional, informativo e educativo, mas sim aquela que possui caráter de promoção pessoal, como bem leciona Alexandre de Moraes, in “Direito Constitucional”, 24ª ed. Atlas, 2009:

“(…) Note-se, portanto, que a publicidade não está vedada constitucionalmente, pois o princípio da publicidade dos atos estatais, e mais restritamente dos atos da administração, inserido no caput do art. 37, é indispensável para imprimir e dar um aspecto de moralidade à administração pública ou à atuação administrativa, visando o referido princípio, essencialmente, proteger tanto os interesses individuais, como defender os interesses da coletividade mediante o exercício do controle sobre os atos administrativos. Porém, está condicionada à plena satisfação dos requisitos constitucionais, que lhe imprimem determinados fins: caráter educativo, informativo ou de orientação social; e ausência de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.” (pg. 364)

No presente caso, caso as propagandas divulgadas tivessem apenas caráter educacional, informativo e educativo, conforme permitido pela Carta Magna, não teriam qualquer vedação para que fossem veiculadas, o que não se entendeu no caso em tela, tendo em vista a suposto caráter de promoção pessoal implícito nas propagandas.

Ademais, não se afigura qualquer perigo de dano ao ente estatal caso as propagandas não sejam veiculadas até o julgamento do presente agravo, não se encontrando, presentes, portanto, os requisitos para a concessão do efeito almejado.

Portanto, ante a inexistência da verossimilhança das alegações do agravante, indefiro a concessão do efeito suspensivo postulado.

Requisito informações ao juízo a quo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como determino que se intime a agravada, para os fins e de acordo com o art. 527, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.

Comprove o agravante, em 3 (três) dias, o cumprimento do disposto no art. 526 do Código de Processo Civil.

Após prestadas as informações e a resposta da parte agravada, encaminhem-se os autos a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.

Intimem-se.

Curitiba, 15 de junho de 2012.

LUIZ MATEUS DE LIMA
Desembargador Relator

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