15:58Juíza manda fazer perícia sobre notas fiscais de Veneri

Do Goela de Ouro:

A juíza Patrícia de Almeida Gomes Bergonse, da 8.ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, determinou que seja feita perícia sobre as notas fiscais apresentadas em 2006 pelo deputado Tadeu Veneri (PT) a Assembleia Legislativa do Paraná para receber R$ 275 mil em verbas de ressarcimento.  A época do ressarcimento e a autenticidade dessas notas foi questionada por uma ação popular movida por Edimar Rodrigues de Almeida Pegoraro em 2011. O autor questionou a existência de saques anormais dessa verba feitas por Tadeu Veneri em datas próximas da campanha de reeleição de 2006. A ação popular foi acolhida inicialmente pelo juiz Nei Roberto de Barros Guimarães, da 8º Vara da Fazenda Pública de Curitiba. As diligências apontadas pelo juiz confirmaram o movimento anormal de saques de verba de ressarcimento e constataram fortes indícios da existência de notas fiscais falsificadas entre os documentos apresentados pelo deputado para obter a verba de ressarcimento.

A juíza Patrícia Bergonse deferiu a produção da prova pericial contábil pleiteada pelo autor da ação popular, Edimar Rodrigues de Almeida Pegoraro, e nomeou o perito Mário Machado da Silva Junior para conduzir a perícia. Caso haja concordância das partes as perícia sobre as notas apresentadas por Tadeu Veneri para receber as verbas de ressarcimento relativas ao exercício de 2006 deverá estar concluída dentro de 60 dias.

Confiram:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO
CENTRAL DE CURITIBA
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DE CURITIBA – PROJUDI
Rua Lysimaco Ferreira da Costa, 355 – Curitiba/PR – CEP: 80.530-100 – Fone: (41) 3352-4095
DECISÃO
Classe Processual: Ação Popular
Assunto Principal: Dano ao Erário
Processo nº: 0000606-72.2011.8.16.0179
Autor(s): Edimar Rodrigues de Almeida Pegoraro
Réu(s): Estado do Paraná
Antonio Tadeu Veneri
Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
Vistos etc…
I – EDIMAR RODRIGUES DE ALMEIDA PEGORARO, acostando documentos à inicial, propôs
“ação popular com pedido de liminar”  em face de ANTONIO TADEU VENERI e outros, alegando,
em síntese, que o primeiro réu é Deputado Estadual paranaense e que, através da instituição da
“verba de ressarcimento”, destinada ao reembolso de algumas despesas utilizadas pelos
parlamentares, passou a reembolsar despesas gastas não condizentes com o art. 1º da Resolução
nº 003/2004.
Aduz que os valores gastos pelo deputado réu destinavam-se a custear sua campanha e
promoção política à época das eleições.
Ao final, dentre outros pedidos, requereu  a concessão de medida liminar para determinar a
suspensão dos reembolsos do primeiro réu quanto as despesas não elencadas pela Resolução
003/2004, bem como, que seja declarada a nulidade dos atos administrativos que autorizaram o
reembolso  irregular das despesas do requerido, e que este seja condenado a ressarcir os valores
já reembolsados.
Devidamente citado, o primeiro réu apresentou sua resposta em forma de contestação, sendo que
os demais réus abstiveram-se de apresentar resposta, optando apenas por acompanhar o
deslinde do feito.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da medida liminar pleiteada.Foi indeferido o pedido liminar requerido pelo autor.
Devidamente intimadas as partes para especificação de provas, requereu o autor a produção de
prova pericial. Já o primeiro réu requereu a apresentação de novos documentos e a oitiva de
testemunhas.
Concedido vista dos autos ao Ministério Público, este não pretendeu a produção de provas.
É o breve relatório.
II – Audiência de conciliação
Caberia neste momento processual a designação de audiência de preliminar, nos termos do art.
331 do Código de Processo Civil.
No entanto, deixo de designar tal audiência, pois a presente questão trata de discutir sobre direitos
indisponíveis, não sendo possível, assim, a transação entre as partes.
Passo a sanear o feito.
III – Preliminares
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu Antônio Tadeu Veneri, tendo em conta que
estas se confundem com a mérito, e juntamente a ele será analisado.
IV – Pontos controvertidos
Fixo os pontos controvertidos em: a) a ilegalidade no reembolso das despesas obtidas pelo
primeiro réu; b) a finalidade das verbas reembolsadas pelo réu; c) a utilização de verbas públicas
para custear campanhas políticas do primeiro réu; d) a efetiva lesão ao erário público;
V – Provas
Defiro a produção da prova pericial contábil pleiteada.
Para a realização da prova pericial nomeio   Mário Machado da Silva Junior, sob a fé de seu grau.
Intimem-se as partes acerca do perito nomeado, para apresentarem quesitos e para indicarem
assistentes técnicos no prazo de cinco dias (art. 421, § 1º, CPC).Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de cinco dias, informe se aceita a nomeação,
bem como, em caso afirmativo, para formular proposta de honorários.
Sendo apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias,
manifestarem-se sobre ela.
Havendo concordância, intime-se a parte autora para depositar o valor dos honorários periciais no
prazo de cinco dias (arts. 19 e 33, CPC).
Em seguida, intime-se o perito nomeado para dar início à perícia, a qual deve ser concluída no
prazo de sessenta dias, bem como que deve ser observado o disposto no art. 431-A do CPC, ou
seja, as partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para os fins do art. 433, parágrafo único, do CPC.
Caso haja impugnação à proposta de honorários, retornem conclusos.
Indefiro a produção das demais provas pleiteadas, o que faço nos termos do art. 131 do Código de
processo Civil.
Intimações e diligências necessárias
Curitiba, 4 de maio de 2012
Patrícia de Almeida Gomes Bergonse
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FOROCENTRAL DE CURITIBA8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃOJUDICIAL DE CURITIBA – PROJUDIRua Lysimaco Ferreira da Costa, 355 – Curitiba/PR – CEP: 80.530-100 – Fone: (41) 3352-4095  DECISÃOClasse Processual: Ação PopularAssunto Principal: Dano ao ErárioProcesso nº: 0000606-72.2011.8.16.0179Autor(s): Edimar Rodrigues de Almeida PegoraroRéu(s): Estado do Paraná             Antonio Tadeu Veneri             Assembléia Legislativa do Estado do ParanáVistos etc…   I – EDIMAR RODRIGUES DE ALMEIDA PEGORARO, acostando documentos à inicial, propôs “ação popular com pedido de liminar”  em face de ANTONIO TADEU VENERI e outros, alegando,em síntese, que o primeiro réu é Deputado Estadual paranaense e que, através da instituição da“verba de ressarcimento”, destinada ao reembolso de algumas despesas utilizadas pelosparlamentares, passou a reembolsar despesas gastas não condizentes com o art. 1º da Resoluçãonº 003/2004.Aduz que os valores gastos pelo deputado réu destinavam-se a custear sua campanha epromoção política à época das eleições.Ao final, dentre outros pedidos, requereu  a concessão de medida liminar para determinar asuspensão dos reembolsos do primeiro réu quanto as despesas não elencadas pela Resolução003/2004, bem como, que seja declarada a nulidade dos atos administrativos que autorizaram oreembolso  irregular das despesas do requerido, e que este seja condenado a ressarcir os valoresjá reembolsados.Devidamente citado, o primeiro réu apresentou sua resposta em forma de contestação, sendo queos demais réus abstiveram-se de apresentar resposta, optando apenas por acompanhar odeslinde do feito.O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da medida liminar pleiteada.Foi indeferido o pedido liminar requerido pelo autor.Devidamente intimadas as partes para especificação de provas, requereu o autor a produção deprova pericial. Já o primeiro réu requereu a apresentação de novos documentos e a oitiva detestemunhas.Concedido vista dos autos ao Ministério Público, este não pretendeu a produção de provas.É o breve relatório.II – Audiência de conciliaçãoCaberia neste momento processual a designação de audiência de preliminar, nos termos do art.331 do Código de Processo Civil.No entanto, deixo de designar tal audiência, pois a presente questão trata de discutir sobre direitosindisponíveis, não sendo possível, assim, a transação entre as partes.Passo a sanear o feito.III – PreliminaresDeixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu Antônio Tadeu Veneri, tendo em conta queestas se confundem com a mérito, e juntamente a ele será analisado.IV – Pontos controvertidosFixo os pontos controvertidos em: a) a ilegalidade no reembolso das despesas obtidas peloprimeiro réu; b) a finalidade das verbas reembolsadas pelo réu; c) a utilização de verbas públicaspara custear campanhas políticas do primeiro réu; d) a efetiva lesão ao erário público;V – ProvasDefiro a produção da prova pericial contábil pleiteada.Para a realização da prova pericial nomeio   Mário Machado da Silva Junior, sob a fé de seu grau.Intimem-se as partes acerca do perito nomeado, para apresentarem quesitos e para indicaremassistentes técnicos no prazo de cinco dias (art. 421, § 1º, CPC).Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de cinco dias, informe se aceita a nomeação,bem como, em caso afirmativo, para formular proposta de honorários.Sendo apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias,manifestarem-se sobre ela.Havendo concordância, intime-se a parte autora para depositar o valor dos honorários periciais noprazo de cinco dias (arts. 19 e 33, CPC).Em seguida, intime-se o perito nomeado para dar início à perícia, a qual deve ser concluída noprazo de sessenta dias, bem como que deve ser observado o disposto no art. 431-A do CPC, ouseja, as partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para os fins do art. 433, parágrafo único, do CPC.Caso haja impugnação à proposta de honorários, retornem conclusos.Indefiro a produção das demais provas pleiteadas, o que faço nos termos do art. 131 do Código deprocesso Civil.Intimações e diligências necessáriasCuritiba, 4 de maio de 2012Patrícia de Almeida Gomes BergonseJuíza de Direito

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5 ideias sobre “Juíza manda fazer perícia sobre notas fiscais de Veneri

  1. Jucilei

    Que barbaridade. O famoso falso moralista. A casa ta caindo. Exigir honestidade dos outros pode, mas exerce-la não.

  2. Jeremias souto

    Ouvi o mazza falar na CBN sobre o caso a pouco. Chamou o Veneri de “Demóstenes do Paraná”. Definição perfeita. Não precisa dizer mais nada.

  3. Massimo Lifer

    tá na cara que é armadilha da direitona, o tadeu veneri é o único independente e que poe o dedo na ferida,,,

  4. Joel Fortes de Santana

    Agora é que a casa do PT radical vai cair. Viva os nossos moderados, que sempre defenderam a moralidade do partido PT.

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