8:31TJ proíbe greve da Polícia Civil

O Tribunal de Justiça do Paraná proibiu a greve dos policiais civis que havia sido comunicada pelo Sinclapol ao delegado geral e deveria ter início neste sábado (18). O pedido foi encaminhado pelo Governo do Estado. Em despacho assinado pelo presidente Miguel Kfouri Neto, estipula-se uma multa diária de R$ 100 mil caso a determinação seja desobedecida. Kfouri Neto argumenta que, além da  ilegalidade, pela falta de regulamentação da greve de servidores públicos, é evidente risco à segurança da população paranaense, principalmente no feriado de Carnaval. Para quem interessar, segue o despacho: 

AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº 886635-7 ÓRGAO ESPECIAL
AUTOR: ESTADO DO PARANÁ
RÉU: SINCLAPOL – SINDICATO DAS CLASSES POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO PARANÁ
1. O Estado do Paraná propôs ação declaratória cumulada com obrigação de fazer contra o Sinclapol – Sindicato das Classes Policiais Civis do Estado do Paraná para afirmar, em preliminar, que a competência para enfrentar a demanda é do Tribunal de Justiça, considerados julgamentos anteriores de controvérsias análogas.
No mérito, sustenta-se que o Sinclapol – Sindicato das Classes Policiais Civis do Estado do Paraná, a pretexto do contido na Lei n.º 7783/1989, comunicou ao Delegado Geral da Polícia Civil que iniciará movimento de greve no prazo de 72 horas, a contar do final da tarde do dia 16 de fevereiro de 2012; a categoria teria decidido iniciar operação padrão a partir de 17 de fevereiro de 2012 até o início da paralisação total.
Afirma-se que a chamada operação padrão, assim como a paralisação, podem acarretar o descumprimento das obrigações policiais como a guarda de presos, lavratura de boletins de ocorrência policial, prisões em flagrante e atendimentos de locais de crime; o movimento grevista trará consequências gravíssimas para a população em termos de garantia da segurança pública.
De acordo com o deduzido, do ponto de vista jurídico, o direito de greve do servidor público, embora previsto na Constituição da República, ainda não se encontra regulamentado; nesse contexto, deve-se observar que a segurança pública é direito de todos e, consequentemente, o serviço público de polícia constitui atividade essencial que não admitiria paralisação em função de greve da categoria de servidores.
Afirma-se que seria ilegal a greve deflagrada pelos policiais civis considerando, inclusive, o que já decidiu o STF sobre a matéria, não sendo o caso de aplicação na espécie do regulado pela Lei n.º 7783/1989.
Por último, sustenta-se que a paralisação proposta pelos policiais civis se revela desproporcional em face das reivindicações da categoria, impondo-se a negociação, sem o que prevalece o caráter político do ato.
Requereu-se a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar a manutenção das atividades dos policiais civis, inclusive as de guarda, cuidado e alimentação de presos em Delegacias, para decretar a ilegalidade da greve, para determinar o desconto dos dias parados e para determinar a abstenção de qualquer ato público destinado a obstaculizar a atividade policial, tudo com a fixação de multa diária de R$ 100.000,00.
O Estado do Paraná emendou a inicial para requerer a extensão dos efeitos da tutela em relação ao Sindipol – Sindicato dos Policiais Civis de Londrina e Região.
É o relatório. Decido.
2. Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer em que é autor o Estado do Paraná e requeridos o Sinclapol – Sindicato das Classes Policiais Civis do Estado do Paraná e o Sindipol – Sindicato dos Policiais Civis de Londrina e Região.

Em função da ausência eventual do Desembargador Relator para quem distribuído o feito e, em virtude da urgência da medida, os autos vieram conclusos a esta Presidência por força da regra do art. 122 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
A competência do Tribunal de Justiça para decidir acerca do exercício do direito de greve, por parte de servidores públicos, ficou reconhecida a partir do decidido pelo STF no Mandado de Injunção n.º 708, nos seguintes termos, naquilo que é significativo:

EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 1. SINAIS DE EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).

6. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 6.1. Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei no 7.783/1989, sem prejuízo de que, diante do caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao juízo competente a fixação de regime de greve mais severo, em razão de tratarem de “serviços ou atividades essenciais” (Lei no 7.783/1989, arts. 9o a 11). 6.2. Nessa extensão do deferimento do mandado de injunção, aplicação da Lei no 7.701/1988, no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 6.3. Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2o, I, “a”, da Lei no 7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais. 6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse contexto, nos termos do art. 7o da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in fine). 6.5. Os tribunais mencionados também serão competentes para apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente incidentes relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, tais como: i) aquelas nas quais se postule a preservação do objeto da querela judicial, qual seja, o percentual mínimo de servidores públicos que deve continuar trabalhando durante o movimento paredista, ou mesmo a proibição de qualquer tipo de paralisação; ii) os interditos possessórios para a desocupação de dependências dos órgãos públicos eventualmente tomados por grevistas; e iii) as demais medidas cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio coletivo de greve. 6.6. Em razão da evolução jurisprudencial sobre o tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve dos servidores públicos civis e em respeito aos ditames de segurança jurídica, fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. 6.7. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis.
(MI 708, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-02 PP-00207 RTJ VOL-00207-02 PP-00471)

Assim, resulta consolidada a competência do Órgão Especial do Tribunal de Justiça para conhecer e julgar a ação declaratória proposta.
No que diz respeito ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela é necessário considerar que o inc. VII, do art. 37 da Constituição assegura o direito de greve aos servidores públicos mediante lei específica; contudo, a referida lei específica ainda não foi editada o que motivou o STF a enfrentar a situação configurada no Mandado de Injunção n.º 708-DF.
Na decisão proferida no referido Mandado de Injunção n.º 708-DF ficou definido que, na ausência de legislação específica, poderia ser aplicado o regime da Lei n.º 7783/1989, sem prejuízo de regime mais grave, no caso de movimento de paralisação que atinja serviços ou atividades essenciais.
É certo que o direito de greve constitui direito fundamental nos termos do inc. LXXI do art. 5.º da Constituição; por outro lado, não se pode olvidar que o direito social fundamental à segurança também está informado pela fundamentalidade nos termos dos art. 6.º e 144 da Constituição.
A ameaça de deflagração de greve por parte de policiais civis, categoria de servidores que exerce atividades com autorização para porte de armas, diretamente voltadas para garantia da segurança pública, representa risco concreto para a salvaguarda do direito fundamental à segurança pública; potencializa-se o risco quando a ameaça de greve se consuma às vésperas de feriado das festas de carnaval em que, normalmente, aumentam as aglomerações de pessoas em eventos e festividades sujeitas a ações criminosas.
Não resta dúvida, portanto, que a ameaça de greve não deixa ao Estado oportunidade de articular meios para preservar a segurança de pessoas e bens. Nesse contexto, avulta a ilegalidade do movimento grevista na medida em que a paralisação dos serviços policiais representa risco concreto para a segurança pública.
Nos termos do que ficou definido pelo STF, no julgamento da Reclamação n.º 6568-SP, referida na inicial da ação declaratória, pode-se sustentar que os policiais civis, em razão do caráter essencial e indelegável da atividade de policiamento, estão privados do direito de greve.
A incitação à greve no serviço de policiamento, quando o objetivo claro é colocar em risco a ordem pública, como parece ser o caso de deflagração de movimento paredista de policiais às vésperas do carnaval, autoriza o Estado do Paraná a tomar providências para a punição imediata dos responsáveis dado que o objetivo de obtenção de melhores vencimentos acaba relegada a segundo plano pelos próprios servidores envolvidos.
Convém anotar que situação semelhante ocorreu recentemente na Bahia em que policiais militares armados chegaram a invadir a Assembléia Legislativa em clara afronta às instituições do Estado Democrático de Direito a que estão sujeitos, principalmente, servidores autorizados a exercer atividades com porte de armas.
Impõe-se, portanto, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, declarar a ilegalidade da greve a ser deflagrada pelos policiais civis ficando o Estado do Paraná autorizado a fazer o desconto dos dias parados bem como instaurar procedimentos administrativos para a apuração de responsabilidade dos policiais envolvidos no momento paredista.
Em virtude da declaração de ilegalidade da greve, os policiais civis do Estado do Paraná ficam proibidos de deixar de promover a guarda, o cuidado e alimentação de presos nas delegacias, ficando o responsável direto por qualquer abstenção sujeito às medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo da respectiva ação penal por violação da integridade física de pessoas presas ou apreendidas.
Fica proibido qualquer espécie de paralisação parcial como por exemplo a chamada “operação padrão”; também está proibido a prática de atos como piquetes, obstruções ou a ocupação de prédios públicos podendo o Estado do Paraná requerer os atos necessários à manutenção ou reintegração de posse de áreas ou prédios públicos estaduais, bem como a requisição de intervenção da Polícia Militar do Estado do Paraná, do Exército Brasileiro, da Polícia Federal e da Força Nacional.

3. Diante do exposto, DEFIRO o pleito de antecipação de tutela para o efeito de DECLARAR a ilegalidade da greve a ser deflagrada pelos policiais civis do Estado do Paraná, ficando os responsáveis sujeitos às medidas administrativas e penais por atos de violação a bens e direitos; PROIBIR qualquer espécie de paralisação parcial ou a chamada “operação padrão” e a abstenção da guarda, o cuidado e a alimentação de pessoas presas em Delegacias; PROIBIR a ocupação de prédios públicos podendo o Estado do Paraná requerer os atos necessários à manutenção ou a reintegração de posse de áreas ou prédios públicos estaduais; e AUTORIZAR o desconto dos dias parados dos servidores envolvidos na paralisação.
Para o caso de desobediência ás determinações contidas nesta decisão fica fixada multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser revertida aos cofres públicos estaduais.
Expeça-se mandado para o cumprimento da decisão na pessoa dos representantes das entidades sindicais, ficando o Diretor do Departamento Judiciário autorizado a assiná-lo; acaso obstaculizada a intimação dos representantes sindicais, fica autorizada a expedição de comunicação eletrônica às autoridades policiais responsáveis pelo controle do cumprimento de horário de trabalho.
Dê-se publicidade da decisão pela Internet e pelos meios normais de comunicação dos atos judiciais.
Citem-se os Sindicatos requeridos para os termos da demanda e para contestar, no prazo e com as advertências legais.
Oportunamente, em razão do princípio do Juiz natural, promova-se conclusão ao eminente Desembargador Relator para ratificação da decisão proferida.
Intimem-se.

Curitiba-Pr, 17 de fevereiro de 2012, às 19h10min.
MIGUEL KFOURI NETO
Presidente

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