14:41TJ-PR condena ex-secretário que cobrava “comissão” de flanelinhas

O Ministério Público do Paraná informa:

A cobrança de “comissão” de flanelinhas que cuidavam de veículos no entorno do Estádio Willie Davis, em Maringá, no Norte do Estado, rendeu condenação por ato de improbidade administrativa contra o ex-secretário municipal de Esporte e Lazer Roberto Nagahama e os servidores públicos Sinval de Souza Leal e Celso Duarte. A decisão é do Tribunal de Justiça do Paraná e atende ação civil pública proposta em 2007 pela Promotoria de Justiça de Proteção do Patrimônio Público da comarca. O responsável pelo caso no MP-PR é o promotor de Justiça José Aparecido Cruz. A determinação judicial veio dos desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJ-PR, à unanimidade. O acórdão foi proferido na semana passada (6). A relatora foi a desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima.
Na ação, o promotor de Justiça narrava que, “a partir dos grandes jogos realizados no aludido Estádio Regional nos anos de 2005 o réu Roberto Nagahama, aproveitando-se da condição de Secretário Municipal de Esporte e Lazer, promoveu várias reuniões na sede da Secretaria Municipal com os vigilantes de veículos do Estádio, restando acertado que os vigilantes deveriam recolher à sua pessoa a importância correspondente a 40% (quarenta por cento) dos valores auferidos no serviço de vigilância, sob a alegação de que este valor seria destinado à entidade de assistência social ou a pagamento de aquisição de material esportivo ou mesmo aquisição de medalhas, brindes para a Secretaria Municipal e assim por diante”. O MP-PR verificou ainda que os valores eram cobrados diretamente pelo ex-secretário e pelos servidores Sinval de Souza Leal e Celso Duarte. Em virtude disso, requereu a condenação dos três por ato de improbidade, o que agora foi determinado pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
TJ-PR – No acórdão, os desembargadores relatam: “A farta prova oral e documental produzida no presente feito não deixa qualquer margem a dúvidas de que os Apelados (Nagahama e os servidores) de fato se reuniram com os guardadores de veículos atuantes na localidade e, portanto, sabiam da sua atuação – o que bastaria a se lhes impor legalmente o dever funcional de providenciar que aquelas pessoas fossem autuadas e encaminhadas aos órgãos de assistência social do Município – e que se não trataram, a cada uma das partes, prestações e contra-prestações propriamente ditas, ao menos ajustaram que a Secretaria Municipal de Esportes passaria a aceitar doações de valores sabidamente oriundos do exercício da atividade ilegal de guarda de veículos, vertidos ao proveito daquele órgão por meios totalmente irregulares, tais como o pagamento de dívidas contraídas pela referida secretaria. (…) Vale dizer, os Apelados perpetraram condutas tanto comissivas (deixando de cumprir ao dever que lei os impunha) quanto omissivas (praticando negócio ilícito quanto a seu objeto e clandestino quanto sua forma) que vieram de encontro aos mais basilares princípios da administração pública, em especial a legalidade e a publicidade, desviando-se por completo da finalidade pública que orienta toda e qualquer regra de competência, realizando plenamente o tipo objetivo descrito no inciso I do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa.”Penas – Roberto Nagahama foi condenado a perda da função pública (se dela ainda for mandatário); multa civil (equivalente ao décuplo da remuneração que percebia ao tempo dos fatos); e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Celso Duarte teve como pena multa civil (em valor correspondente ao sêxtuplo de sua remuneração à época) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Sinval de Souza Leal foi punido com multa civil (em valor correspondente ao sêxtuplo de sua remuneração à época) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

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