8:11De volta para o futuro – ou a suspensão do Direito de Dirigir e a contagem de pontos retroativa a cinco anos

por Claudio Henrique de Castro* 

1. De volta para o futuro 

O filme “De volta para o futuro”, de 1985, fez tanto sucesso que gerou uma trilogia. Em resumo, eles narram a história de um veículo que poderia retornar ao passado e alterar o futuro. O carro utilizado nas produções era um “Deloren DCM-12”, que depois foi fabricado em edição limitadíssima, o “Special Deloren DMC 12s”, uma raridade vendida rapidamente. Recentemente, talvez inspirado no fantasioso argumento do filme, o Detran do Paraná começou a interpretar que os pontos para a suspensão do “Direito de Dirigir” são os dos últimos cinco anos –  com a conseqüente apreensão da habilitação, sem procedimento administrativo ou algo parecido. No nosso entendimento, essa interpretação nova, retroativa e danosa, não tem embasamento legal e constitucional. 

2. A suspensão do direito de dirigir 

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê no art. 261, § 1º: 

Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN. 

§ 1º Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, prevista no art. 259. 

A interpretação para este dispositivo sempre foi a de que o prazo para a contagem dos pontos é de um ano, ou seja, se não forem julgados os recursos no período de um ano, a multa perderá os efeitos da suspensão. Passado um ano, não constam no prontuário as infrações. Após um ano da data do cometimento da suposta infração, prescrevem as infrações. Esta é a leitura legal do CTB. 

O Detran-PR, como se estivesse a bordo de um Delorean, não está agindo em conformidade com o CTB, mas voltando em cinco anos a contagem dos pontos, considerando que a prescrição administrativa é de cinco anos, contudo sem embasamento legal. 3. Os prazos prescricionais no CBT

O CTB prevê o prazo de um ano na absoluta maioria dos seus dispositivos (arts. 143, §1º; 145; 148; 152; 261; e nos crimes: 304; 305; 307, 310 a 312, 317, 333, 334). Nem o Deloren poderia alterar estes prazos no CTB, somente lei formal. 

4. A prescrição do crime de dirigir sem habilitação 

A penalização da direção sem habilitação tem a pena de detenção de seis meses a um ano: 

Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: 

Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa. 

Ora, a prescrição penal deste dispositivo é de, no máximo, três anos (art. 109, IV do CP). Com efeito, a máquina do Dr. Emmett Doc Brown (personagem do filme “De volta para o futuro”) não poderia criar uma prescrição administrativa maior que a prescrição penal – e nem o Direito Brasileiro admite isto. Excepcionalmente, o art. 329 do CTB prevê o prazo de cinco anos para comprovação de ausência de condenação criminal em alguns tipos penais graves para os condutores de coletivos: 

Art. 329. Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização.

Esta é, contudo, exceção, vinculada a alguns ilícitos penais e não administrativos. 

5. A Resolução 182/03 do Contran 

Esta regra foi repetida na Resolução 182/03(dispõe sobre uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação) no art.6º, §2º: 

Art. 6º. Esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa, os pontos serão considerados para fins de instauração de processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. (…) 

§ 2º. Se a infração cometida for objeto de recurso em tramitação na esfera administrativa ou de apreciação judicial, os pontos correspondentes ficarão suspensos até o julgamento e, sendo mantida a penalidade, os mesmos serão computados, observado o período de doze meses, considerada a data da infração. 

Assim, o prazo para a imposição da sanção continua a ser de um ano. 

6. Antecedentes da Resolução nº 182/2003 

Antes do advento da Resolução nº 182/2003 tínhamos a Resolução nº 54/1998 que em matéria de aplicação da suspensão do direito de dirigir dispunha no art. 3º, § 1º, o seguinte: 

Art. 3º O cômputo da pontuação referente às infrações de trânsito, para fins de aplicabilidade da penalidade de suspensão do direito de dirigir, terá a validade do período de 12 (doze) meses.

§ 1º A contagem do período expresso no caput deste artigo será computada sempre que o infrator for penalizado, retroativo aos últimos 12 (doze) meses. 

A regra simplesmente foi repetida. 

7. Para a imposição da suspensão do direito de dirigir 

Para a aplicação da sanção administrativa da suspensão do direito de dirigir é necessária a instauração de Processo Administrativo, nos termos do art. 8º combinado com o art. 19 da Resolução 182/03: 

Art. 8º. Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do Art. 3º desta Resolução será instaurado processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir quando esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa. 

(…) 

Art. 19. Mantida a penalidade pelos órgãos recursais ou não havendo interposição de recurso, a autoridade de trânsito notificará o infrator, utilizando o mesmo procedimento dos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Resolução, para entregar sua CNH até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a 48 (quarenta e oito) contadas a partir da notificação, sob as penas da lei. 

O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de interpretar um ano na prescrição e de afastar procedimentos sem o devido Processo Administrativo. Neste sentido vejamos o RESP nº 800963/RS, em 2005/0198105-9, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma,julgamento em 15/02/07:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

PERMISSÃO PARA DIRIGIR. CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL

DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. CONDUTOR AUTUADO POR INFRAÇÃO

GRAVÍSSIMA DURANTE O PERÍODO DE PROVA DE UM ANO. RECURSO

ADMINISTRATIVO PENDENTE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS

DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

1. Trata-se de recurso especial interposto nos autos de mandado de segurança impetrado por motorista portador de Permissão para Dirigir contra o Diretor do DETRAN/RS, buscando o direito de obter a CNH definitiva após o período de prova de 1 (um) ano, apesar da ocorrência de autuações por infrações de trânsito de natureza gravíssima, que ainda estão pendentes de julgamento na esfera administrativa. A sentença concedeu a segurança sob o entendimento de que não podem ser considerados os efeitos do ato infracional antes de julgados os recursos administrativos. Interposta apelação pelo DETRAN/RS, o acórdão do TJRS deu provimento ao apelo sob o fundamento da falta de interesse do impetrante, visto que as multas já haviam sido pagas, e o pagamento convalida o vício. O impetrante opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos, mas mantiveram a conclusão do acórdão embargado quanto ao provimento da apelação. No recurso especial o recorrente alega violação do art. 290 do CTB, sustentando que as penalidades de trânsito somente podem ser cadastradas no RENACH (Registro Nacional de Carteiras de Habilitação) após o esgotamento dos recursos administrativos.

2. Os §§ 3º e 4º do art. 148 do CTB impõem a penalidade de suspensão do direito de dirigir, obrigando o condutor detentor de Permissão para Dirigir a reiniciar o processo de habilitação caso, no período de prova de 1 (um) ano, tenha cometido infração grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.

3. Entretanto, urge salientar que a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, bem como todas as demais previstas no Código de Trânsito, reclama prévio processo administrativo, com observação das garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, estes consectários do primeiro (CF,

art. 5º, LIV e LV).

4. O CTB expressamente dispõe no art. 265 que “As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.”

5. A ocorrência de infração grave ou gravíssima somente poderá constituir obstáculo à concessão da CNH definitiva ao detentor de Permissão para Dirigir após o trânsito em julgado administrativo da decisão que confirme a validade do ato infracional a ele imputado.

6. Recurso especial provido. 

Pelo que temos notícia, isto não está acontecendo, pois o condutor simplesmente é notificado – e pronto, tudo está resolvido, sem se cumprir o Procedimento Administrativo legal que garante a defesa técnica, os recursos a ela inerentes e decisões motivadas e com fundamentos legais e fáticos.

Mesmo a bordo do Deloren o Detran do Paraná não pode alterar o passado. Este procedimento do “devido processo legal” foi incluído na Constituição de 1988 (art. 5º, inciso LIV) e esta tradição remonta o Direito Anglo Saxão proveniente do “due process of law” instituído em 1215. 

8. A prescrição da própria penalidade da suspensão 

A prescrição da penalidade de suspensão é de cinco anos, nos termos do art. 22 da referida Resolução: 

Art. 22. A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo. 

Mesmo este prazo é controvertido e questionável, pois foi instituído por meio de Resolução, e a matéria de Prescrição somente pode ser objeto de lei em sentido estrito, isto é, depende de aprovação do Congresso Nacional. Com efeito, não se poder legislar e impor penas por meio de Resoluções, pois estas apenas podem regulamentar a matéria de lei, isto é, esclarecer pontos vagos, sem alterar a lei na matéria de fundo. 

Mesmo que se considere legal esta previsão, ela seria aplicável somente à penalidade de suspensão propriamente dita, e não as infrações que a geraram. Mas isto não é possível, pois a própria penalidade regulada pelo Direito Penal é de apenas três anos, conforme se demonstrou no item anterior (7). 

9. A irretroatividade da interpretação nova 

Ainda que a “interpretação” nova seja possível, acreditamos que não encontra fundamento legal, nem doutrinário, e esta “interpretação” não poderia ser aplicada retroativamente.

A Lei nº 9784/99 que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Federal proíbe interpretações retroativas no seu art. 2º, inciso XIII: 

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (…)

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (…)

XIII. interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. 

A interpretação somente poderia retroagir para beneficiar o réu e não para prejudicá-lo, “in malam partem” (vedação expressa prevista no art. 2º, parágrafo 2º do Código Penal). 

10. Conclusão 

De todo exposto, entendemos, respeitosamente, que: 

1 ) A interpretação que alarga ou aumenta o prazo de um ano para cinco anos, sem lei formal, é absolutamente ilegal;

2 ) A prescrição de cinco anos somente pode ser prevista por lei, e não por Resolução do Contran (Princípio da Legalidade, caput do art. 37 CF);

3 ) Assinale-se que, mesmo por lei, o prazo de cinco anos estaria em desacordo com o sistema do CTB e os prazos estabelecidos na maior parte dos artigos daquele diploma legal; 

4 ) A Resolução do Contran nº 182/2003 prevê que a contagem para fins de aplicação da suspensão do direito de dirigir é no prazo de um ano a partir da infração, assim como a Resolução anterior previa (Resolução nº 54/1998);

5 ) Há impedimento legal de se alterar a interpretação de forma retroativa e danosa aos condutores. Isto é vetado pelo art. 2º, inciso XIII da Lei nº 9784/99 (Princípio da vedação da interpretação retroativa);

6 ) Não se pode ter a existência de processo sumário, isto é, sem a instauração de Processo Administrativo para se suspender a habilitação (Princípio do devido processo legal, art. 5º, inciso LIV da CF.);

7 ) A prescrição do delito penal de direção sem habilitação é inferior ao prazo de cinco anos (art. 109, inciso IV do CP).“Interpretado” retroativamente, isto não possui respaldo no Direito Administrativo brasileiro, mas somente nos Estados de Exceção, anteriores à Constituição de 1988;

8 ) O Superior Tribunal de Justiça afasta esta “interpretação” retroativa de cinco anos, mas esclarece que ela é de apenas do ano, e impõe a instauração de Procedimento Administrativo para a suspensão do Direito de Dirigir. (STJ, RESP nº800963/RS);

9 ) As suspensões do direito de dirigir feitas sem a obediência dos requisitos legais do CTB e da Resolução nº 182/2003 são ilegais;

10) Resumindo: nem o Deloren da trilogia de filmes “De volta para o futuro” poderia alterar esta realidade. 

 
*Claudio Henrique de Castro é advogado e Membro da Comissão de Trânsito da OAB/PR.

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6 ideias sobre “De volta para o futuro – ou a suspensão do Direito de Dirigir e a contagem de pontos retroativa a cinco anos

  1. Frik

    Só que era um “DeLorean” (esta grafia – com as maiúsculas e o ‘e’ ‘grudado no ‘L’ é que aparece com mais frequência nas fontes disponíveis em linha

  2. Parreiras Rodrigues

    Fico puto da cara quando ouço alguém reclamar de pardais, de lombadas.

    Pelo que vejo e passo no trânsito, deveria ter um desses equipamentos em cada esquina.

    As minhas multas, poucas em relação às cagadas que faço, paguei-as e não bufei.

  3. Omero

    Parabéns Dr. Cláudio. Importante tema, esclarecedor e fundamental nos dias de hoje, em que toda e qualquer ‘otoridade’ quer mudar o príncípio das leis, torcedo-as em benefícios de outros, que não o cidadão. É o jogo das conveniências de interesses inconfessáveis!

  4. Zangado

    Denúncia abaixo foi encaminhada em 10 de setembro p. p. para jornais, blogs e deputados. Até agora sem resposta. Mas parece que a OAB-PR se interessou no assunto, pudera, a exorbitãncia administrativa é inadmissível.

    “O DETRAN do Paraná, não mais que de repente, está expedindo notificações de “suspensão do direito de dirigir”.

    Tal atitude decorreu – conforme informações de funcionários que não querem se identificar temendo represálias – de terem sido encontradas caixas de processos sem o devido andamento localizadas no Detran.

    Para não serem acoimados de omissos ou incompetentes ou irresponsáveis no diligenciamento dos processos, e, portanto, sem fazer quiçá a devida triagem para verificar a pertinência da atitude e igualmente sem a devida análise legal do direito subjacente a tal iniciativa, foram expedidas cerca de 15 mil (quinze mil) notificações do gênero.

    Diga-se que o Detran, embora autarquia estadual, não é de hoje vem sendo assessorado juridicamente exclusivamente por advogados “comissionados”, sem compromisso efetivo com o serviço público, por não investirem carreira típica do Estado.

    O ônus dessa iniciativa está recaindo, evidentemente, nos administrados ou autuados por infração ao Código de Trânsito. Até aí nada de novo. Ocorre que por terem os processos possivelmente esgotado seu prazo de apreciação a recursos interpostos pelos autuados (por inépcia ou ineficiência do próprio Detran) grande parte deles – segundo as mesmas informações de funcionários – estão atingidos pela prescrição consignada no Código Nacional de Trânsito. Ocorre também a existência de processos ainda em exame nas instâncias recursais – p. ex., Cetran. Está sendo conferido prazo em torno de 30 dias (a partir dessas notificações) para interpor defesa prévia a tais notificações.

    Informação dos mesmos funcionários dá conta de que nada adiantará apresentar defesa, pois nenhuma alegação será considerada, já que os processos de autuação foram dados como válidos e aplicados os pontos (20 ou mais) que ensejam a suspensão do direito de dirigir.

    Portanto, seis hipóteses graves se apresentam nessa situação:

    1- o Detran foi inepto e/ou omisso na condução dos processos;

    2- o Detran quer se livrar da responsabilidade dos processos de autuação atingirem a prescrição de pontos;

    3- as notificações são expedidas sem prévia análise de sua pertinência e legalidade de aplicação da penalidade de suspensão;

    4- as notificações acarretam ônus indevido aos notificados; os notificados, com prazo exíguo, recorrem a empresas especializadas que cobram caro para talvez nenhum resultado;

    5- os notificados vão acabar tendo de suportar a suspensão de dirigir de 01 (um) ano, penalidade exorbitante e desproporcional que está sendo tomada como parâmetro geral.

    Pela análise do meu caso tenho ainda processos pendentes de recursos e assim não poderia ser alvo da notificação.

    Encaminho essa denúncia, conforme informações que me foram repassadas, em vista de ter sido alvo de semelhante notificação e ao procurar elementos de defesa fui surpreendido com a situação acima relatada, que às vésperas de eleições e mudança de governo pode ter ensejado medidas extemporâneas por parte da entidade de trânsito.”

  5. CHC

    OLá Parreiras Rodrigues,
    Concordo com você, acontece que o Detran poderia fazer uma parceria com o Universidade Tecnológica do Paraná e desenvolver um sistema próprio, sem a nossa maravilhosa indústria privada de multas e a URBS que também uma empresa com capital privado. OK?
    Zé, você escreveu “dvogado”, quando o correto é “divogado”! kkkkkkk
    Abraço,

  6. carlos eduardo

    Não me conformo com a possibilidade de imposição de pena sem o direito ao contraditório. As multas pecuniárias , que é o que interessa ao erário, tem seus recursos sistematicamente negados, e hoje já constituem receita orçamentária, calcadas pricipalmente na fé pública do agente. Mas a restrição do direito de dirigir, penalidade restritiva , deveria ser um processo onde o cidadão tivesse amplo direito de defesa e perante um magistrado comparecessem autuado e autuador. Agentes deveriam usar cameras para configurar as infrações

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