14:56Xingou, pagou!

Foi publicado hoje no Diário Oficial a intimação para que o ex-governador Roberto Requião indenize Ingo Hubert, ex-presidente da Copel e ex-secretário da Fazenda, por conta de uma ação judicial que rolava pelos tribunais desde 2006. Requião chamou Hubert de ladrão num telejornal da RPC. No pacote dos que foram atacados estavam também Giovani Gionedis e José Cid Campêlo Filho. Os dois entraram com ação em conjunto, mas esta não foi julgada nem em primeira instância, apesar de ter sido ajuizada antes que a de Ingo. A Justiça decidiu que Requião terá de pagar R$ 25 mil pelo que falou. Confiram o que foi publicado hoje:

88. ACAO DE INDENIZACAO-po-1191/2006-INGO HENRIQUE HUBERT x
ROBERTO REQUIAO DE MELLO E SILVA- 1. Intime-se a parte devedora, por seu
advogado, para efetuar o pagamento da dívida em 15 (quinze) dias, na forma do art.
475-J, CPC. 2. Finalizado o prazo sem pagamento, a parte credora poderá, mediante
simples petição, requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação (não de
citação), indicando bens à penhora (art. 475-J, § 3º) e juntando demonstrativo do
débito atualizado (art. 475-J, c/c art. 614, inc. II) , se já não o fez anteriormente. 3. Na
fase de cumprimento da sentença (‘execução’ do título judicial), este Juízo entende
que não cabe arbitramento de honorários no início da referida etapa, ou seja, quando
se pede o referido cumprimento, pois mera fase do processo de conhecimento. Em
havendo a ?impugnação? (procedimento previsto no § 1° do artigo 475-J e artigos
475-L e M do CPC; e mesmo que se trate de mero ?incidente processual?), daí
sim serão arbitrados os honorários advocatícios em face do labor mais intenso do
causídico na defesa dos direitos das partes, ou seja, será assegurado ao advogado o
recebimento da respectiva contraprestação pelo serviço prestado (art. 22 do Estatuto
da Advocacia – Lei nº 8.906/94 c/c art. 20, § 4º do CPC). Assim, e em que pese a
discussão acerca do assunto nos tribunais e doutrina, indefere-se o pedido de fixação
de honorários advocatícios no início da fase de cumprimento da sentença. -Advs.
JOSÉ CID CAMPÊLO FILHO e RUTH ELENA DE MELLO E SILVA-.

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