16:41Ministério Público é contra compensação de precatórios

O Ministério Público do Paraná informa:

MP-PR emite nota pública sobre projeto que trata da compensação de precatórios
 
O Ministério Público do Paraná emitiu, nesta quinta-feira (15), nota pública posicionando-se contra projeto de lei que tramita na Assembleia Legislativa do Paraná com o objetivo de permitir que devedores do Estado possam compensar seus débitos fiscais utilizando créditos oriundos de precatórios judiciais. Em síntese, o MP-PR entende que o projeto é inconstitucional, uma vez que, depois da Emenda à Constituição nº 62, de 11 de novembro de 2009, a possibilidade dessa compensação deixou de existir. Além disso, a Instituição entende que a possibilidade da imediata “troca” de créditos de precatórios pela quitação de débitos fiscais faz com que não seja respeitada a ordem cronológica de pagamento dos precatórios. Sua compensação, então, seria uma burla a essa exigência constitucional e prejudicaria os portadores de precatórios que não têm condições de se valer de tal prerrogativa. Outro fato apontado pelo MP-PR é que a compensação geraria sensível redução dos recursos disponíveis pelo Estado para a efetivação de políticas públicas em benefício da sociedade paranaense, uma vez que valores compensados seriam recursos que deixariam de entrar nos cofres públicos. Veja abaixo a íntegra da nota pública, assinada pelo procurador-geral de Justiça, Olympio de Sá Sotto Maior Neto.

NOTA PÚBLICA

A propósito da tramitação na Assembléia Legislativa de projeto de lei permitindo a utilização de precatórios judiciais para pagamento de dívidas com o Estado do Paraná, o Ministério Público, cumprindo missão de defensor da ordem jurídica e do regime democrático, manifesta seu entendimento no sentido da inconstitucionalidade do pretendido regramento jurídico.

Atualmente, a matéria é disciplinada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 11 de novembro de 2009, que instituiu modalidades de regime especial de pagamento dos precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. O Estado do Paraná, por meio do Decreto Estadual n.º 6.335/2010, optou pelo pagamento na forma do artigo 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal, acrescentado pela referida Emenda, ficando incluídos em tal regime tanto os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento quanto os que vierem a ser emitidos durante a vigência do Decreto.  Como estas novas regras são de observância obrigatória, o artigo 78, § 2º, também do ADCT, da Constituição Federal, não mais pode ser utilizado como fundamento para os pleitos de compensação de débitos fiscais com créditos oriundos de precatórios requisitórios, pois deixou de ser recepcionado pela citada emenda Constitucional nº 62/2009. Ou seja, a possibilidade de compensação não mais existe.

Este entendimento foi recentemente consolidado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme se pode ver das decisões proferidas nos Mandados de Segurança n.º 662012-8 e n.º 639005-2, do Foro Central desta Comarca.

Além disso, o artigo 100, caput, da Constituição da República, exige que seja respeitada a ordem cronológica dos precatórios. E a sua compensação imediata representa uma burla a essa exigência, prejudicando os portadores de precatórios que não têm condições de se valer de tal prerrogativa.

Por fim, considerado que muitas empresas acabam comprando créditos de precatórios de pessoas físicas ou jurídicas com significativo deságio, decorre que, além do abuso do poder econômico, a compensação também importaria sensível redução dos recursos disponíveis pelo Estado do Paraná para a efetivação de suas políticas sociais públicas, portanto, em prejuízo aos melhores interesses da sociedade paranaense.

  Curitiba, 15 de julho de 2010.

Olympio de Sá Sotto Maior Neto

Procurador-Geral de Justiça

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