22:34Pessuti, a Veja e o STF

De Rogerio Distefano, no Maxblog (www.maxblog.com.br):

Em Dezembro de 1990, tendo em vista o era previsto no artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Paraná, tive meu vínculo empregatício transferido da Acarpa-Emater, para a Assembléia Legislativa.” Da carta do governador Orlando Pessuti para o jornalista Fábio Campana, contestando a reportagem da revista Veja em que é acusado de ser funcionário fantasma da assembleia.

Cumpro o doloroso dever de informar ao governador Orlando Pessuti que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, ele não é funcionário da Assembleia.

Ainda é médico veterinário da finada Acarpa-Emater – agora lotado na secretaria da Agricultura. Talvez seja doloroso só pela diferença de salário. Sua investidura em cargo da assembleia é nula, rigorosamente nula.

Para confirmar, basta conferir os arquivos da PGE. Aliás, nem precisa, está em nota de rodapé do art. 25, ADCT na edição autorizada da Constituição do Paraná.

No primeiro governo Roberto Requião a PGE conseguiu liminar e posterior declaração de inconstitucionalidade do art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O processo foi montado pelo autor destas mal traçadas, por determinação do governador e do então procurador geral do Estado, Carlos Marés.

Trata-se da ADIN 483-2, cujos dados principais reproduzo abaixo, direto do site do Supremo Tribunal Federal:

 Dispositivo Legal Questionado

 Artigo 025 e paragrafo unico do Ato das  Disposicoes  Constitucionais Transitorias – ADCT – da Constituicao do Estado do Parana.

Faculdade do servidor publico estavel que na data da  promulgacao  da Constituicao, estiver a disposicao do orgao diferente daquele de  sua lotacao de origem, por tempo superior a 001 (um) ano, optar, no prazo de 090 (noventa) dias pela permanencia no orgao em  que  se  encontra prestando servicos,  sendo  neste,  ainda  que  de  um  outro  poder, definitivamente enquadrado em cargo de remuneracao equivalente  desde que haja interesse da administracao publica, que  decidira  no  mesmo prazo. O exercicio da opcao, desde que deferida, extingue o cargo  ou emprego publico no orgao de origem. Provimento, investidura em  cargo sem concurso publico.
Fundamentação Constitucional

– Artigo 037, caput e inciso 0II, artigo 002º, 051, inciso 0IV, 052, inciso  XIII  e  061,  paragrafo  1º,  inciso  0II,  alinea  “b”   da Constituicao Federal.

Resultado da Liminar

Deferida

Decisão Plenária da Liminar

O Tribunal por unanimidade de  votos  deferiu  a  medida  cautelar  e suspendeu a eficacia do art. 25 e seu  paragrafo  unico  do  Ato  das Disposicoes Constitucionais Transitorias da Constituicao do Estado do Parana.

        Plenario, 25.04.91

Data de Julgamento Plenário da Liminar

Plenário

Data de Publicação da Liminar

Ano 1991

Resultado Final

Procedente

Decisão Final

     Vencido o Presidente (Ministro Marco Aurélio), o Tribunal julgou procedente  o  pedido  formulado  na   inicial    para   declarar   a inconstitucionalidade do artigo 025 , caput, e parágrafo único do  Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Paraná. Ausentes, justificadamente , os senhores  Ministros  Carlos

Velloso (Presidente), Néri da Silveira e Celso de Mello.  Presidiu  o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente) .

     – Plenário , 25.04.2001

     – Acórdão , DJ 29.06.2001.

Não vou acusar o governador, porque ele nem deve saber – mas Aníbal Khury sabia, tanto que pelo mesmo motivo o ex-deputado Ezequias Losso não pode obter o benefício que Pessuti conseguiu.

Porém, como deputado constituinte, Pessuti aprovou o artigo 25, que o viria a beneficiar. Pessuti cometeu desvio de finalidade legislativa, que seria coisa séria num país sério.

Se, como informa, Pessuti nunca recebeu salário na assembleia, a falha acaba sendo venial, pois continua veterinário, na secretaria da Agricultura. E como receberá pensão de governador a partir de janeiro, nem prejuízo haverá não voltando para a assembleia.

Caluda, há sempre os juristas de ocasião, vendedores de fumaça que tapam o Sol com a peneira, para escrever laudas e laudas provando que decisão do Supremo não vale. Mas convenhamos, é bem melhor do jeito que apresento que daquele retrato tétrito pintado pela revista Veja.

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