16:25Justiça condena Jairo Gianotto e Luis Antonio Paulichi por desvio de R$ 500 milhões da prefeitura de Maringá

O Ministério Público do Paraná informa:

Justiça condena ex-prefeito de Maringá e outras pessoas por desvio de verba pública
Atualizados, valores referentes às duas ações julgadas somam cerca de R$ 500 milhões, que agora devem ser devolvidos aos cofres públicos 

A Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Maringá teve ciência na última semana de duas decisões judiciais que atendem ações impetradas pelo Ministério Público e que resultaram na condenação por ato de improbidade administrativa do ex-prefeito da cidade, Jairo Morais Gianoto, do ex-secretário da Fazenda, Luis Antônio Paolicchi, e dos ex-servidores municipais Jorge Aparecido Sossai, então contador, e Rosimeire Castelhano Barbosa, ex-tesoureira, entre outros réus. Eles foram condenados por desvios de verba pública que somam cerca de R$ 50 milhões (valores da época). As sentenças foram proferidas em 12 de março de 2010, pelo juiz Mario Seto Takeguyma, da 1ª Vara Cível de Maringá. O promotor de Justiça José Aparecido Cruz é o responsável pelas ações civis públicas, ajuizadas em 2001 e 2002. Atualizados, os valores desviados nas duas ações julgadas ultrapassam os R$ 500 milhões. Cabe recurso.

As decisões se referem às ações nº 449/2000 e 756/2002 e tratam de desvios de dinheiro do Município de Maringá constatados na gestão administrativa de 1997 a 2000, na ordem de R$ 46.303.321,80 e R$ 2.831.896,55, respectivamente, totalizando R$ 49.135.218,35 (valores da época do ingresso da ação).

Além de Gianoto, Paolicchi, Sossai e Rosimeire, foram condenados nos autos nº 449/2000 a mulher de Gianoto, Neuza Aparecida Duarte Gianoto, o ex-deputado federal José Rodrigues Borba, e os réus Sérgio de Souza Campos, Celso de Souza Campos, Eliane Cristina Carreira, Izaias da Silva Leme, Silvana Aparecida de Souza Campos, Valdenice Ferreira de Souza Leme, Valmir Ferreira Leme, Waldemir Ronaldo Correa, Paulo Cesar Stinghen, Moacir Antônio Dalmolin, a empresa Flórida Importação e Comércio de Veículos Ltda. e o doleiro Alberto Youssef.

Nos autos nº 756/2002, a sentença também se refere a Youssef, Celso de Souza Campos, Izaias da Silva Leme, Valmir Ferreira Leme, Rubens Pinheiro, Sérgio Souza Campos, Rubens Pegini, Mário Jorge Tavera Cortez e Flórida Importação e Comércio de Veículos Ltda.

Autos nº 449/2000 – Pela sentença referente aos autos 449/2000, o juiz condenou os réus a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, bem como ao ressarcimento integral e solidário de todos os valores desviados (R$ 46.303.321,80) e ainda multa solidária de duas vezes tal valor. Os quatro foram ainda sentenciados a perda da função pública (se ainda estiverem exercendo); a suspensão por 10 anos dos direitos políticos; a proibição de contratar com Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos.

Condenou os réus Neuza Aparecida Duarte Gianoto e José Rodrigues Borba ao ressarcimento dos valores que foram beneficiários, além da multa equivalente ao dobro de tais valores, mais a suspensão por 8 anos dos direitos políticos; proibição de contratar com Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 anos. Observando que com relação ao réu José Rodrigues Borba os valores acrescidos e que são objeto dos autos já foram ressarcidos.

Sérgio de Souza Campos, Celso de Souza Campos, Eliane Cristina Carreira, Izaias da Silva Leme, Silvana Aparecida de Souza Campos, Valdenice Ferreira de Souza Leme, Valmir Ferreira Leme, Waldemir Ronaldo Correa, Paulo Cesar Stinghen e Moacir Antônio Dalmolin foram condenados ao ressarcimento dos valores respectivos que foram beneficiários (depósitos em suas contas), além da multa equivalente ao dobro de tais valores, mais a suspensão por 8 anos dos direitos políticos; a proibição de contratar com Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 anos.

Os réus Flórida Importação e Comércio de Veículos Ltda. e Alberto Youssef foram condenados a suspensão por 4 anos dos direitos políticos (exceto a empresa Flórida); a proibição de contratar com Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 6 anos.

O juiz também condenou todos os réus ao pagamento das custas processuais por rateio e honorários advocatícios, fixado em 10% do valor total da respectiva condenação aos respectivos ressarcimentos, e no caso dos demais de R$ 1.500 cada. Takeguma ainda manteve a indisponibilidade dos bens, bem como determinando que após o trânsito julgado da sentença fossem as pessoas jurídicas cujos efeitos da sentença condenatória possam atingir.

Autos nº 756/2002 – Pela sentença a respeito dos autos 756/2002, Gianoto, Paolicchi, Sossai e Rosimeire foram sentenciados a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (os dois primeiros), com ao ressarcimento integral e solidário do valor de R$ 2.831.896,55 e multa solidária de duas vezes tal valor corrigidos monetariamente, também a perda da função pública – se ainda estiverem exercendo; a suspensão por 10 anos dos direitos políticos; proibição de contratar com Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos.

Youssef foi condenado ao ressarcimento dos valores de que foi beneficiário envolvendo Walter Rabi e Willian Alves Ferreira, solidariamente aos quatro primeiros réus, alem da multa equivalente ao dobro de tais valores, mais a suspensão por 8 anos dos direitos políticos; a proibição de contratar com Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 anos.

Os réus Celso de Souza Campos, Izaias da Silva Leme, Valmir Ferreira Leme e Rubens Pinheiro foram sentenciados a ressarcirem os valores oriundos dos cofres públicos e que foram depositados em suas contas bancárias respectivas, em solidariedade com Sérgio Souza Campos e os quatro primeiros réus, mais multa equivalente ao dobro de tais valores, mais a suspensão por 6 anos dos direitos políticos; a proibição de contratar com Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 6 anos.

Condenou ainda os réus Rubens Pegini, Mário Jorge Tavera Cortez e Flórida Importação e Comércio de Veículos Ltda., a suspensão por 4 anos dos direitos políticos (exceto a Flórida); a proibição de contratar com Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 anos. Todos os réus também foram obrigados a pagar a verba honorária advocatícia fixada em 10% do valor total da respectiva condenação aos respectivos ressarcimentos e, no caso dos réus, Rubens, Mário e Florida, de R$ 1.500 cada.

Trecho da sentença sobre os autos nº 449/2000:

“No que toca eventual ausência de PROVA de acréscimo patrimonial alegada pelos réus, insta salientar que isso, não significa que levasse consequentemente a ausência de prova do enriquecimento ilícito. Uma vez que este opera-se com o simples desvio do dinheiro. Ora, se foram SUBTRAÍDOS R$ 46.303.321,80 dos cofres do Município, sem despesa pública, significa que não tinham justa causa, logo, alguém enriqueceu ilicitamente, posto que nada se forneceu ao Município que justificasse tal pagamento.  Assim, todas as condutas, teriam, adequação típica aos tipos dos art. 9º e incisos da Lei 8.429/92.  Tal fato evidencia-se, principalmente, em relação a JAIRO e PAOLICCHI, principais mentores e beneficiários desta empreitada criminosa e revoltante, que receberam dinheiro na própria conta, ou cheques nominais, ou pagamento de terceiro por indicação.  Assim os atos dos réus Jorge e Rosimeire, tem adequação típica ao disposto no art. 10 caput e inc. I c/c art. 3º, ambos da Lei 8.429/92 .

Denota-se que os Réus JAIRO e PAOLICCHI, enriqueceram-se ilicitamente através de atos de improbidade administrativa, tendo colaboração dos réus JORGE e ROSIMEIRE. Assim, os fatos imputados e provados, subsumem-se aos tipos de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, na medida em que aproveitando-se de cargo/função pública municipal, colaboraram ou enriqueceram-se ilicitamente (Lei 8.429/92, Art. 9º), sabendo que os mesmos eram desproprocionais à evolução patrimonial ou renda do agente público (Inc.VII do art. 9º)e/ou incorporando em seus patrimônios os valor integrante do acervo da municipalidade (Inc. XI do art. 9º). Nesse palmilhar JAIRO, PAOLICHI, JORGE e ROSIMEIRE malferiram os princípios da Administração Pública e os deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11 “caput”), pela prática de ato visando fim proibido em lei e diverso da regra de sua competência (Inc. I do art. 11), com a mesma finalidade.

Conclui-se, portanto, que o dinheiro público foi utilizado para aquisição de bens, depósitos em contas bancárias, em benefício a JAIRO, PAOLICHI ou terceiros (Neusa, Jose R. Borba e outros), caracterizando todos os atos apontados na Exordial como improbidade administrativa nas duas modalidades (arts. 10 e 11), para os quais concorreram em todos eles, os Réus Jairo, Paolichi, Jorge e Rosimeire,  já que os desvios eram praticados em flagrante ilegalidade e imoralidade (cheque ao próprio Município), onde evidencia-se o vinculo subjetivo LUIS ANTONIO PAOLICCHI (Secretário da Fazenda), que com auxilio dos servidores JORGE A. SOSSAI (Diretor da Contabilidade) e ROSIMERI C. BARBOSA (Chefe da Divisão de Finanças), preenchiam e endossavam tais cheques,  além da negligência e/ou conivência do então Prefeito de Maringá, JAIRO M. GIANOTO. Devendo responderem (ressarcimento dos danos) solidariamente a todos os desvios mencionados nos Autos, pois a solidariedade não decorre da prestação, mas do vínculo subjetivo, contratual ou material entre os sujeitos passivos, por ocasião do fato ou negócio jurídico que deu origem a obrigação.”

Trecho da sentença sobre os autos nº 756/2002:

“No que toca eventual ausência de PROVA de acréscimo patrimonial alegada pelos réus, insta salientar que isso, não significa que levasse conseqüentemente a ausência de prova do enriquecimento ilícito. Uma vez que este opera-se com o simples desvio do dinheiro. Ora, se foram SUBTRAÍDOS R$ 2.831.896,55 dos cofres do município, sem despesa pública, significa que não tinham justa causa, logo, alguém enriqueceu ilicitamente, posto que nada se forneceu ao Município que justificasse tal pagamento. Assim, todas as condutas, teriam, adequação típica aos tipos dos art. 9º e incisos da Lei 8.429/92. Tal fato evidencia-se, principalmente, em relação a JAIRO, PAOLICCHI e ALBERTO YOUSSEF, principais mentores e beneficiários desta empreitada criminosa e revoltante, que receberam dinheiro na própria conta, ou cheques nominais, ou pagamento de terceiro por indicação.  Assim os atos dos réus Jorge e Rosimeire, tem adequação típica ao disposto no art. 10 caput e inc. I c/c art. 3º, ambos da Lei 8.429/92.

(…)

Denota-se que tais condutas que os Réus JAIRO e PAOLICCHI enriqueceram-se ilicitamente através de atos de improbidade administrativa, tendo colaboração dos réus JORGE e ROSIMEIRE. Assim, os fatos imputados e provados, subsumem-se aos tipos de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, na medida em que aproveitando-se de cargo/função pública municipal, colaboraram ou enriqueceram-se ilicitamente(Lei 8.429/92, Art. 9º), sabendo que os mesmos eram desproporcionais à evolução patrimonial ou renda do agente público(Inc.VII do art. 9º)e/ou incorporando em seus patrimônios os valor integrante do acervo da municipalidade (Inc. XI do art. 9º). Nesse palmilhar JAIRO, PAOLICHI, JORGE e ROSIMEIRE  malferiram os princípios da Administração Pública e os deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições(art. 11 “caput”), pela prática de ato visando fim proibido em lei e diverso da regra de sua competência(Inc. I do art. 11), com a mesma finalidade.”

Compartilhe

Uma ideia sobre “Justiça condena Jairo Gianotto e Luis Antonio Paulichi por desvio de R$ 500 milhões da prefeitura de Maringá

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.