por Claudio Henrique de Castro
Considerações Preliminares quanto às inovações da Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa)
A Lei Complementar nº 135/2010 de 04 de junho de 2010, trouxe alterações interessantes quanto a repercussão no julgamento irregular de contas no Tribunal de Contas da União, nos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios.
Outrora, na redação original da Lei nº 64/1990, previa a alínea g do art. 1º:
“g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;”
Na nova redação dada pela Lei Complementar 135/2010 foram incluídas nas contas rejeitadas por irregularidade insanável que configure “ato doloso de improbidade administrativa”:
“g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;” (grifamos)
Ora, a grande parte das contas rejeitadas pelos órgãos de contas, que adentram em novo debate junto ao Poder Judiciário por meio de ações anulatórias, é julgada no sentido de se excluir a conduta dolosa do administrador para entender que não obstante o prejuízo ao erário a atuação do administrador foi apenas culposa e por isso se excluem, os efeitos penais da conduta.
Outro aspecto importante é a configuração do ato doloso, isto é, aquela conduta que teve a intenção de lesar aos cofres públicos e todo o discurso de despreparo e de desconhecimento contumaz do Administrador, isentando-o de controle dos seus subordinados e livrando-o da responsabilização pelos atos dos seus prepostos e subordinados, isto é, Secretários, Diretores, Assessores, mesmo que diretos.
Antes tarde do que nunca (Last but not least) o § 2o do art. 26-B da nova Lei Complementar determinou o auxílio prioritário dos órgãos de contas à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral, fato que altera a conduta outrora não prioritária a este fim:
“Art. 26-B O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança. (…)
§ 2o Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares.” (grifamos)
Em conclusão, de forma muito sintética, a nova lei beneficia a forma culposa da incompetência e do despreparo do Administrador e inaugura o requisito do ato doloso de improbidade administrativa nas finanças públicas, tornando mais difícil a composição e forma das listas de inelegíveis para os órgãos de controle das contas públicas.
Inaugurou-se uma nova estrada para ações judiciais, liminares e reversões de desaprovações de contas. A redação anterior, sem o requisito do ato doloso de improbidade administrativa surtia muitos mais efeitos na seleção e julgamento de administradores melhores preparados e conscientes dos seus deveres públicos, aves raras na terra brasilis.