10:32Para não esquecer os "gafanhotos"

Para não esquecer os “Gafanhotos”, o “Homem Invisível”  fez um pequeno levantamento desde que o caso foi deflagrado pela denúncia do ex-governador Roberto Requião, então senador da República, em 2001. A lista dos parlamentares denunciados também está aí. Confiram:


http://www.senado.gov.br/web/relatorios/RelPresi/2001/035-QuestoesdeOrdem.pdf
 
 
Ademar Traiano (deputado estadual, PSDB) 
Ademir Bier (ex-deputado) 
Algaci Túlio (ex-deputado)  Antônio Carlos Barater (ex-deputado)
André Vargas (deputado federal pelo PT, ex-deputado estadual e ex-vereador em Londrina)
Antônio Anibelli (deputado estadual, PMDB) 
Antônio Carlos Barater(ex-deputado)
Antônio Carlos Belinati (ex-deputado estadual, PP)
Antônio Toti Colaço Vaz (ex-deputado estadual e ex-prefeito de Irati)
Arlete Caramês (ex-deputada)
Barbosa Neto (deputado federal e ex-deputado estadual, PDT) 
Basílio Zanusso (ex-deputado) 
Caíto Quintana(deputado estadual, PMDB) 
Carlos Simões(deputado estadual, PR) 
César Seleme (ex-deputado estadual)
Cezar Silvestri (deputado federal pelo PPS, ex-deputado estadual e ex-vice-prefeito de Guarapuava)
Chico Noroeste (deputado estadual) 
Cleiton Kielse (deputado estadual pelo PMDB)
Custódio da Silva(ex-deputado e ex-vereador de Curitiba) 
Divanir Braz Palma (ex-deputado) 
Edno Guimarães(ex-deputado estadual do PMDB)
Edson Praczyk (deputado estadual, PRB) 
Edson Strapasson (deputado estadual, PMDB) 
Eli Ghellere (ex-deputado estadual e ex-prefeito de São Miguel do Iguaçu, PDT)
Elton Welter(deputado estadual, PT) 
Elza Correia (ex-deputada estadual e ex-vereadora em Londrina)
Felipe Lucas (deputado estadual pelo PPS, ex-vereador e ex-prefeito de Irati)
Geraldo Cartário (ex-deputado)  Ricardo Chab (ex-deputado) 
Hermas Brandão (ex-deputado e atual presidente do TC)
Hermes Fonseca (ex-deputado e atual diretor administrativo da Sanepar)
Hidekazu Takayama(deputado federal e ex-deputado estadual, PSC) 
Jocelito Canto(deputado estadual, PTB) 
José Maria Ferreira(ex-deputado e atual prefeito de Ibiporã)
Luciano Ducci (ex-deputado estadual e vice-prefeito de Curitiba) 
Luiz Carlos Alborghetti (ex-deputado) 
Luiz Carlos Zuk (ex-deputado)
Luiz Claudio Romanelli
Luiz Fernando “Litro” da Silva (deputado estadual PSDB) 
Luiz Fernando Ribas Carli (ex-deputado estadual e atual prefeito de Guarapuava)
Luiz Nishimori (deputado estadual pelo PSDB)
Marcos Isfer (ex-deputado e atual presidente da Urbs)
Mauro Moraes (deputado estadual pelo PMDB e ex-vereador em Curitiba)
Moysés Leônidas (ex-deputado) 
Natálio Stica (ex-deputado estadual e ex-vereador em Curitiba)
Neivo Beraldin (ex-deputado) 
Nelson Bernardino Dal Santos (ex-deputado) 
Nelson Garcia (deputado estadual licenciado e secretário estadual do Trabalho, PSDB) 
Nelson Tureck (ex-deputado e atual prefeito de Campo Mourão) 
Nereu Moura(deputado estadual, PMDB) 
Orlando Pessuti (vice governador e ex-deputado estadual, PMDB) 
Padre Paulo Campos (ex-deputado) 
Paulo Gomes Junior
Pedro Ivo Ilkiv (deputado estadual, PT) 
Ratinho Júnior (deputado federal pelo PSC e ex-deputado estadual)
Renato Gaúcho (ex-deputado) 
Reni Pereira (deputado estadual, PSB) 
Ricardo Chab,
Ricardo Maia (ex-deputado) 
Serafina Carrilhoe (ex-deputada) 
Sérgio Spada (ex-deputado) 
Tiago Amorim (ex-deputado já falecido) 
Tony Garcia (ex-deputado) 
Vanderlei Iensen (ex-deputado estadual e atual diretor-presidente da Celepar)
Waldir Leite (ex-deputado) 
Waldyr Pugliesi (deputado estadual, PMDB)   
 
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=1384523&hash=43bcdfcbaa93fb48f8012007b32690e1 
 
 
D.E.
 
Publicado em 02/08/2007
 
INQUÉRITO POLICIAL Nº 2003.04.01.012571-2/PR
RELATOR:Juiz Federal Artur César de Souza
AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDICIADO:NEREU ALVES DE MOURA
ADVOGADO:Patrick Roberto Gasparetto e outro
INDICIADO:LUIZ CLAUDIO ROMANELLI
ADVOGADO:Edson Vieira Abdala
INDICIADO:PAULO GOMES JUNIOR
ADVOGADO:Eduardo Duarte Ferreira
INDICIADO:ROSANGELA CHRISPIM CALIXTO
ADVOGADO:Rogerio Oscar Botelho e outros
INDICIADO:TANI LEMOS DO PRADO COLACO
ADVOGADO:Antonio Acir Breda e outros
 

EMENTA 
 
 
 
PENAL. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
A descrição na denúncia denota prática de infrações penais (peculato, falsidade, quadrilha) em concurso de pessoas, bem como que a prova de uma infração (peculato e apropriação de dinheiro público) gera reflexos no âmbito fiscal e tributário perante a Receita Federal, podendo ensejar delito fiscal e formação de quadrilha, situação suficiente para justificar-se a manutenção da competência deste Tribunal Federal para o processamento do feito, para fins de reconhecimento da conexão entre os fatos narrados na peça inaugural
 
 
 
ACÓRDÃO 
 
 
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, receber a denúncia, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2007.
 
 
 
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
 
 
 
INQUÉRITO POLICIAL Nº 2003.04.01.012571-2/PR
RELATOR:Juiz Federal Artur César de Souza
AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDICIADO:NEREU ALVES DE MOURA
ADVOGADO:Patrick Roberto Gasparetto e outro
INDICIADO:LUIZ CLAUDIO ROMANELLI
ADVOGADO:Edson Vieira Abdala
INDICIADO:PAULO GOMES JUNIOR
ADVOGADO:Eduardo Duarte Ferreira
INDICIADO:ROSANGELA CHRISPIM CALIXTO
ADVOGADO:Rogerio Oscar Botelho e outros
INDICIADO:TANI LEMOS DO PRADO COLACO
ADVOGADO:Antonio Acir Breda e outros
 
 

RELATÓRIO
 
 
Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração da eventual prática dos delitos de formação de quadrilha, peculato e falsidade ideológica por parte de funcionários da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná e de terceiros beneficiários.
O procedimento foi remetido a esta Corte em razão do foro especial de Nereu Alves de Moura, atual Deputado Estadual do Paraná.
O Ministério Público Federal apresentou denúncia em relação a Nereu Alves de Moura, Paulo Gomes Júnior, Luiz Cláudio Romanelli, Rosângela Chrispim Calixto, Tani Lemos do Prado Colaço quanto aos delitos previstos nos artigos 288, caput, e 312, § 1º, combinado com o 29, caput, todos do Código Penal. Em relação aos indiciados Paulo Gomes Júnior e Rosângela Chrispim Calixto também quanto aos delitos previstos nos artigos 312, § 1º, combinado com o art. 29, caput, e art. 71, caput, todos do Código Penal. E, ainda, em relação à Rosângela Chrispim Calixto, quanto ao delito previsto no art. 299, caput, combinado com o art. 61, inciso II, alínea “b”, ambos do Código Penal (fls. 510-538).
Notificados, os denunciados apresentaram defesa preliminar.
Paulo Gomes Júnior às fls. 741-789, argüiu, preliminarmente, a exceção de incompetência, porquanto a atitude de informar falsamente dados à Receita Federal, em nome de Elza Calixto é atípica, e por se constituir em crime-meio, ficam absorvidos pelo principal (peculato), cuja competência é da Justiça Estadual. Sustentou, ainda, que não demonstrada a prática de mais de um crime pelos denunciados, descaracterizado está o crime de quadrilha ou bando. Quanto ao mais, afirmou que jamais se utilizou de seus familiares para locupletar-se ilicitamente de salários indevidos. Aduz que a prova documental havida pelos extratos bancários fornecidos pelo BANESTADO é ilícita, porque obtida mediante quebra de sigilo determinada pelo juiz federal de primeiro grau, sendo que o correto seria pelo TRF/4ª Região, em virtude da prerrogativa de função, bem como por ter disponibilizado os dados obtidos para pessoas outras que não apenas as partes. Argumenta, por derradeiro, o erro de tipificação, por tratar-se o fato de estelionato, e não de peculato.
Nereu Alves de Moura, a seu turno, argúi a inexistência de prática de crime da esfera federal, pois o crime principal a ele imputado é peculato em detrimento da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, não havendo interesse da União na causa, e sendo inarredável o dispositivo que determina a cisão do processo em virtude da prerrogativa de função, uma vez inexistente a alegada conexão. Requer, por isso, a cisão do processo. Em continuidade, alega a falta de justa causa para a ação penal, bem como a inépcia da inicial, negando todas as imputações que lhe são feitas (fls. 805-843).
Rosângela Chrispim Calixto requer o reconhecimento do perdão judicial a que alude a Lei nº 9.807/99, por ser ré “colaboradora”. Aduz que não houve a configuração do delito de quadrilha, pois não demonstrada a estabilidade da organização e a finalidade de cometer uma série indeterminada de delitos. Afirma igualmente que não se configurou o crime de peculato, mas, sim, estelionato, e que o delito de declaração falsa à autoridade fazendária é crime-meio para o asseguramento de crime-fim, portanto post factum impunível (fls. 867-885).
Luiz Cláudio Romanelli, defende-se argüindo a exceção de incompetência, a ausência da conexão instrumental, bem como a inépcia da denúncia pela falta de justa causa para a ação penal. Afirma que a denúncia é lacônica e que não possui os requisitos mínimos necessários para ser recebida. Requer o arquivamento da denúncia pela atipicidade, ou o encaminhamento dos autos à Justiça Estadual do Paraná.
Após manifestação do Ministério Público Federal (fls. 929-954), vieram os autos conclusos.
 

É o relatório.
 

Peço dia.
 
 
 
 
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
 
 
 
INQUÉRITO POLICIAL Nº 2003.04.01.012571-2/PR
RELATOR:Juiz Federal Artur César de Souza
AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDICIADO:NEREU ALVES DE MOURA
ADVOGADO:Patrick Roberto Gasparetto e outro
INDICIADO:LUIZ CLAUDIO ROMANELLI
ADVOGADO:Edson Vieira Abdala
INDICIADO:PAULO GOMES JUNIOR
ADVOGADO:Eduardo Duarte Ferreira
INDICIADO:ROSANGELA CHRISPIM CALIXTO
ADVOGADO:Rogerio Oscar Botelho e outros
INDICIADO:TANI LEMOS DO PRADO COLACO
ADVOGADO:Antonio Acir Breda e outros 
 
 

VOTO
 
 
 
A denúncia descreve a possível realização dos seguintes fatos delituosos (fls. 510-538):
 

“QUADRILHA:
1. Os denunciados NEREU ALVES DE MOURA, LUIZ CLÁUDIO ROMANELLI, PAULO GOMES JÚNIOR, ROSÂNGELA CHRISPIM CALIXTO e TANI DO PRADO COLAÇO, em associação estável para fins de perpetração de crimes, mormente de falsidade ideológica, contra a ordem tributária, em nível federal, e contra a Administração Pública estadual, no período envolvendo os anos de 2000 e 2001, no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, engendraram uma forma de subtraírem indevidamente recursos públicos relativos aos vencimentos de cargos em comissão, lotados da Liderança do PMDB, para os quais eram nomeados parentes de PAULO GOMES JÚNIOR, bem como através de utilização ilícita de nomes de terceiros, ‘servidores fantasmas’ (…). Com os ganhos da maior parte dos vencimentos dos cargos em comissão era formado um montante que era rateado posteriormente pelos beneficiários envolvidos com a política. Sendo que os denominados ‘servidores fantasmas’ e aqueles indiciados que aceitavam a exigência ilícita, auferiam apenas R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais (…).
 

(…)
 

PECULATO I:
8. No período que abrange julho de 2000 a março de 2001, na cidade de Curitiba/PR, o Deputado Estadual NEREU ALVES DE MOURA e o funcionário público PAULO GOMES JÚNIOR, em comunhão de esforços e vontades, desviaram verbas públicas estaduais, tidas como destinadas ao pagamento de vencimento de Elza Chrispim Calixto, em proveito próprio, bem como em benefício de LUIZ CLÁUDIO ROMANELLI, ROSÂNGELA CHRISPIM CALIXTO , TANI LEMOS DO PRADO COLAÇO, que também concorreram para a prática ilícita e dela auferiram vantagem através do recebimento de depósitos em suas contas bancárias.
 

(…)
 

PECULATO II (CONEXÃO):
22. Em 21 de fevereiro de 2001, na cidade de Curitiba/PR, PAULO GOMES JÚNIOR, em continuidade delitiva do esquema criminoso de apropriação de recursos públicos, (…) apresentou fraudulentamente a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, exercício de 2001, ano base 2000, em nome da contribuinte Elza Chrispim Calixto, para fins de regularização tributária, junto ao fisco, do recebimento dos vencimentos do cargo em comissão, por intermédio da qual foi restituído indevidamente, em 16 de agosto de 2001, o valor de R$ 1.919,70 (um mil, novecentos e dezenove reais, com setenta centavos), sendo auferido, em co-autoria, pela co-denunciada ROSÂNGELA CHRISPIM CALIXTO(…)”.
 

Tais condutas ensejaram o oferecimento da denúncia nos seguintes termos:
– os indiciados Nereu Alves de Moura, Paulo Gomes Júnior, Luiz Cláudio Romanelli, Rosângela Chrispim Calixto, Tani Lemos do Prado Colaço teriam, em tese, praticado os delitos previstos nos artigos 288, caput (quadrilha) e 312, § 1º (peculato-furto), combinado com o 29, caput, todos do Código Penal;
– Paulo Gomes Júnior e Rosângela Chrispim Calixto teriam praticado, em tese, ainda, os delitos previstos nos artigos 312, § 1º (peculato-furto), combinado com o art. 29, caput, e art. 71, caput, todos do Código Penal;
– e, por derradeiro, Rosângela Chrispim Calixto teria, em tese, praticado o delito previsto no art. 299, caput (falsidade ideológica) combinado com o art. 61, inciso II, alínea “b”, ambos do Código Penal.
Convém salientar que o inquérito policial instaurado pela Polícia Federal do Paraná concluiu na forma que segue (fls. 269-272):
 

“… ELZA CHRISPIM CALIXTO teria sido admitida ficticiamente a partir do dia 1º.07.2000 para ocupar um cargo DAS-5, do gabinete da liderança do PMDB na Assembléia Legislativa deste Estado do Paraná, sendo que seus salários teriam passado a serem depositados na conta de PAULO GOMES JÚNIOR, que por sua vez apresentou fraudulentamente em nome da primeira a Declaração do Imposto de Renda do exercício 2001, ano base 2000, transmitida via internet, por intermédio da qual foi concedida restituição no valor atualizado de R$ 1.919,70 (…), tendo tal importância culminado por ser depositada na conta de caderneta de poupança pertencente à nomeada e a sua filha ROSÂNGELA CHRISPIM CALIXTO.
(…)
Assim, em síntese, após a realização de várias diligências, inclusive da decretação por esse Juízo de quebras de sigilos, vieram a este inquisitório as informações de que ELZA CHRISPIM CALIXTO foi formalmente exonerada da Assembléia Legislativa no dia 1º/03/2001, e de que a transmissão da declaração do Imposto de Renda ora investigada havia sido efetuada por intermédio do computador conectado ao telefone (41) 363-1243, pertencente a WILMAR KLEEMAN (…).
(…)
Dando continuidade às diligências, ouviu-se ROSÂNGELA CHRISPIM CALIXTO, oportunidade em que a mesma revelou que juntamente com Paulo Gomes júnior, … encaminharam a documentação para que sua mãe ELZA CHRISPIM CALIXTO, ocupasse ficticiamente um cargo na Assembléia Legislativa, e posteriormente por via de conseqüência viesse a receber a restituição do Imposto de Renda investigada (…).
(…)
De outra parte PAULO GOMES JUNIOR revelou que em cumprimento a ordens do Deputado Estadual NEREU MOURA, desde o mês de fevereiro/2000 até data que ele não sabe precisar provavelmente situada no primeiro semestre deste ano de 2002, ele além dos seus salários recebeu também os salários referentes a três outras funções gratificadas, sendo que atualmente recebe seus salários e duas funções gratificadas.
Outrossim PAULO GOMES JUNIOR estarrecedoramente afirmou que mensalmente ele repassa todos os valores referentes as funções gratificadas que recebe ao Deputado NEREU MOURA, a exceção de R$ 500,00 (quinhentos reais) que entrega a ROSÂNGELA CHRISPIM CALIXTO, referentes a ocupação fictícia do cargo que sua mãe formalmente ocupou.”
 

Tais diligências engendradas pela Polícia Federal, bem como as efetuadas pelo Ministério Público Federal, estão devidamente documentadas nos autos.
A título de esclarecimento, deve-se ressaltar que houve desmembramento do inquérito policial, sendo que os fatos relativos ao crime de sonegação fiscal está sendo apurado através de outro inquérito policial nº 2005.04.01.009888-2, distribuído igualmente a esta Oitava Turma, que continua em trâmite perante a autoridade policial. Esta prerrogativa legal de desmembramento do inquérito policial visa apenas a facilitar a apuração dos fatos, sem que interfira na questão da conexão dos delitos de competência da justiça estadual e da justiça federal. Não obstante ainda esteja em andamento o procedimento policial para apuração de eventual sonegação de tributo por parte do inidicado Nereu Alves de Moura (Deputado Estadual do Paraná) e outros, a competência deste Tribunal permanece hígida para o efeito de receber a denúncia dos eventuais crimes conexos.
Observa-se que, em princípio, está configurada a conexão pela prática de infrações por várias pessoas em concurso, assim, como pela conexão probatória ou instrumental.
Sem se adentrar no mérito nesta fase processual, a descrição na denúncia denota prática de infrações penais (peculato, falsidade, quadrilha) em concurso de pessoas, assim como se denota que a prova de uma infração (peculato e apropriação de dinheiro público advindo da Assembléia do Estado do Paraná) gera reflexos no âmbito fiscal e tributário perante a Receita Federal (que esta sendo apurado em inquérito policial próprio), podendo ensejar delito fiscal e formação de quadrilha. Esses reflexos, aliás, estão sendo objeto de investigação por parte do Ministério Público Federal nos autos do Inquérito Policial nº 2005.04.01.009888-2 distribuído igualmente a esta Oitava Turma.
Nesse primeiro momento da relação jurídica processual, portanto, justifica-se a manutenção da competência deste Tribunal Federal para o processamento do feito, para fins de reconhecimento da conexão entre os fatos narrados na peça inaugural. É que, demonstrada, na instrução processual, a ocorrência de peculato contra a Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, mediante a nomeação de “servidores fantasmas” e deslocamento dos valores auferidos para os denunciados Nereu Alves de Moura (Deputado Estadual) e Paulo Gomes Junior, evidenciam-se reflexos na órbita fiscal de competência da Justiça Federal, tanto pelo fato da indevida restituição de imposto de renda em favor de Elza Chrispim Calixto, quanto pela não declaração de valores percebidos por Nereu Alves de Moura e Paulo Gomes Junior à Receita Federal.
Não obstante os supostos valores percebidos apenas formalmente em nome de Elza Chrispim Calixto, mas materialmente direcionados a interpostas pessoas, serem em tese decorrentes de ilícito penal, tal fato não interfere no âmbito tributário. Prescreve o artigo 116, parágrafo único do Código Tributário Nacional:
 

A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
 

Por sua vez, prescreve o artigo 118, incisos I e II do Código Tributário Nacional:
 

Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
 

Portanto, apenas como fato indiciário e para o simples efeito de recebimento da denúncia, a peça inaugural prescreve a formação de quadrilha para efeitos de pratica de infrações penais, entre elas: falsificação, peculato, sonegação fiscal, estelionato.
Muito embora a denúncia apenas faça referência ao peculato (artigo 312, §1º do C.P.) e à falsidade ideológica (art. 299 do C.P.), a questão é que os denunciados defendem-se dos fatos e não da tipificação legal feita pelo Ministério Público Federal. Poderá ficar configurado (apenas a título de argumentação), após a devida instrução penal, eventual delito de sonegação fiscal perante a Receita Federal, bem como a participação no delito de estelionato (art. 171, §3º do C.P.), uma vez que a restituição de imposto de renda para quem não tem o direito à aludida verba poderá ensejar, em tese, a prática da referida infração penal, e não só peculato.
Repito, a denúncia não tipifica juridicamente o delito de sonegação fiscal nem faz menção ao estelionato, os quais estão sendo objeto de investigação em inquérito policial específico. Contudo, o presente processo poderá sofrer aditamento, caso o Inquérito Policial nº 2005.04.01.009888-2 conclua pela prática dos fatos delituosos lá investigados, não sendo necessário que aquele processo dê ensejo a ação penal distinta. Inclusive porque não há óbice para que o colegiado se valha da prerrogativa normativa estabelecida no artigo 383 e 384 do C.P.P., in verbis:
 

Art. 383. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
 

Art. 384. Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o processo, a fim de que a defesa, no prazo de 8 (oito) dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas até três testemunhas.
 

Parágrafo único. Se houver possibilidade de nova definição jurídica que importe aplicação de pena mais grave, o juiz baixará o processo, a fim de que o Ministério Público possa aditar a denúncia ou a queixa, se em virtude deste houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, abrindo-se, em seguida, o prazo de 3 (três) dias à defesa, que poderá oferecer prova, arrolando até três testemunhas.
 

Evidentemente que não é o momento apropriado para se exercer essa prerrogativa, pois somente através de uma instrução probatória, amparada pelo devido processo legal, contraditório e ampla defesa, é que se justificaria uma nova tipificação legal dos fatos indicados na denúncia.
Entendo, por isso, que a competência deve permanecer perante este Tribunal, uma vez que sendo o denunciado Nereu Alves de Moura, deputado estadual (§4º do art. 57 da Constituição Estadual do Paraná), e havendo indícios de infração penal cometida em relação a tributos de competência da Justiça Federal, engloba-se a conexão concursal e instrumental, juntamente com a competência por prerrogativa da função.
Os demais indiciados, apesar de não terem foro especial pela prerrogativa da função, devem ser mantidos no âmbito da jurisdição deste Tribunal, em face da conexão e da continência. Sobre o tema, eis a seguinte citação na obra “Código de Processo Penal Interpretado”, Julio Fabrini Mirabete, São Paulo, Altas, 2002, pág.329:
 

STF: “Habeas corpus. Competência.l Paciente acusado da prática dos delitos de quadrilha e apropriação indébita, em co-autoria com magistrado estadual. Crimes cometidos em detrimento da autarquia federal. Conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC n. 68.846-2, a norma constitucional de competência, inscrita no art. 96, inciso III, prevalece sobre a competência ratione materiae, e atrai, por força das regras relativas à conexão e à continência, para o Tribunal de Justiça, o julgamento de todos os denunciados em co-autoria com Juiz de Direito. HC indeferido” (JSTF 165/297). STF: “Competência originária – Concurso de pessoas – Hipótese em que um dos acusados é parlamentar – Processamento do feito perante o Supremo Tribunal Federal – Desmembramento do processo, em relação aos demais acusados, que somente será possível após a remessa do inquérito à Suprema Corte e desde que haja declinação de competência para julgamento do feito. (…) No concurso de agentes, em que um dos acusados é parlamentar, a competência originária para processamento do feito é do Supremo Tribunal Federal, em decorrência da existência de continência por cumulação subjetiva. O desmembramento do processo, em relação aos acusados que não têm prerrogativa do foro, somente é possível após a remessa do inquérito à Suprema Corte e desde que haja declinação de competência para julgamento do feito (RT 781/499).
TJSP: “Sendo um dos acusados juiz de direito e gozando de foro assinalado pela prerrogativa da função, que é o originário do Tribunal de Justiça, o processo somente poderá correr perante este, já que a conexão e a continência implicam unidade do processo e julgamento, salvo exceções legais (art. 79 do CPP )” (RT 545/305).
 

Outro aspecto que é digno de nota, referido na defesa do indiciado Nereu Alves Moura, diz respeito ao fato de que eventual ingresso de dinheiro em sua conta bancária deu-se em 28 de fevereiro de 2000, enquanto que a denúncia narra o crime de peculato cometido pelo aludido denunciado em julho de 2000 a março de 2001.
Contudo, na primeira versão do depoimento de Paulo Gomes Junior, ele afirma peremptoriamente que repassou valores atribuídos à suposta “funcionária fantasma”, Elza Chrispim Calixto, ao denunciado Nereu Alves Moura.
A divergência de datas, portanto, é de ser levada em consideração somente após a devida instrução processual, prevalecendo, para o efeito de recebimento da denúncia, eventuais indícios de autoria e prova da materialidade do fato. Se os valores repassados em 28.02.2000 referem-se ou não ao fato envolvendo Elza Chrispim Calixto, somente a instrução processual é que irá dizer.
Além do mais, a indiciada Rosangela Chrispim, em seu depoimento referido às fls. 869, informa que foi procurada por Paulo Gomes Júnior, nos meses de março ou maio de 1999 para exercer o cargo de liderança do PMDB. Portanto, eventual contato com Rosangela Chrispim deu-se muito tempo antes da data de 28 de fevereiro de 2000.
Ressalto que eventual perdão judicial, referido pela denunciada Rosangela Chrispim Calixto, é de ser analisado após a instrução processual e por ocasião da sentença, não sendo o momento apropriado verificar a ocorrência desta circunstâncias por ocasião do recebimento da denúncia.
Por tais razões, entendo vencida a prefacial de incompetência da Justiça Federal.
Quanto aos demais fundamentos trazidos pela defesa preliminar, por demandarem a análise de provas, devem ser apreciados no curso da instrução, porquanto a fase de admissibilidade da denúncia, na qual vigora o princípio in dubio pro societate, não comporta tais enfrentamentos.
Ademais, não se vislumbra razão para que a peça acusatória seja rejeitada com base no artigo 43 do Código de Processo Penal, pois os fatos são, em tese, típicos, não se verifica causa extintiva da punibilidade, as partes são legítimas e estão presentes as condições exigidas pela lei para o exercício da ação penal, havendo justa causa para o respectivo processamento.
Nessas condições, voto no sentido de receber a denúncia, nos termos da fundamentação. 
 
 
 
 
 
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
 
 
AÇÃO PENAL – 2001.70.00.037377-7 (PR)
 INQUÉRITO POLICIAL Nº 2008.70.00.002695-6 (PR)
 INQUÉRITO POLICIAL Nº 2008.70.00.002696-8 (PR)
 INQUÉRITO POLICIAL Nº 2008.70.00.002697-0 (PR)
 INQUÉRITO POLICIAL Nº 2008.70.00.002698-1 (PR)
 INQUÉRITO POLICIAL Nº 2008.70.00.002699-3 (PR)
 INQUÉRITO POLICIAL Nº 2008.70.00.002700-6 (PR)
 INQUÉRITO POLICIAL Nº 2008.70.00.002701-8 (PR)
 INQUÉRITO POLICIAL Nº 2008.70.00.002702-0 (PR)
 INQUÉRITO POLICIAL Nº 2008.70.00.002703-1 (PR)
 INQUÉRITO POLICIAL Nº 2008.70.00.002704-3 (PR)
 INQUÉRITO POLICIAL Nº 2008.70.00.002705-5 (PR)
 INQUÉRITO POLICIAL Nº 2008.70.00.002706-7 (PR)
 INQUÉRITO POLICIAL Nº 2008.70.00.002707-9 (PR)
 INQUÉRITO POLICIAL Nº 2008.70.00.002708-0 (PR)
 INQUÉRITO POLICIAL Nº 2008.70.00.002709-2 (PR)
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AÇÃO PENAL Nº 2003.04.01.012571-2 (TRF)
AÇÃO PENAL Nº 2009.04.00.030201-9 (TRF)
AGR.INSTR. DECISÃO DENEGAT.DE REC.EXTRAORDINARIO – 2008.04.00.009549-6 (TRF)
AGR.INSTR. DECISÃO DENEGAT.DE REC.EXTRAORDINARIO Nº 2008.04.00.009549-6 (TRF)
COMUNICAÇÃO – 2009.04.00.015199-6 (TRF)
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