7:49Onde está o “Diário Eletrônico” do Ministério Público do Paraná?

 O “Homem Invisível” ficou encafifado com uma coisa. E foi atrás, logicamente. O resultado de sua encucação pode ser tudo, pode ser nada. Na esteira das denúncias sobre os “Diários Secretos” da Assembleia, na qual o Ministério Público do Paraná entrou com a força que tem e deve utilizar, ele, o escarafunchador, colocou luz sobre a lei 16382 sancionada em 18/01/2010  pelo então governador Roberto Requião e assinada pelo Procurador Geral de Justiça, Olympio de Sá Sotto Maior e pelo então secretário Chefe da Casa Civil, Rafael Iatauro. Segundo o texto, que anexou e está aí embaixo, a lei se refere à obrigação do MP publicar em seu site (http://www.mp.pr.gov.br )  do Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Paraná e cujo prazo para entrada em vigor seria o de 60 dias a partir da publicação no Diário Oficial do Estado, o que aconteceu no dia 18 de janeiro, como também se verifica abaixo. Escreve o nosso pesquisador incansável:  “Em consulta ao site verificamos que até agora não foi publicado nenhum Diário Eletrônico”. E pergunta, com certa dose de ironia: “Afinal, os diários do Ministério Público também são secretos?”. Confiram:

Fonte consultada: (http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=53424&indice=2&anoSpan=2010&anoSelecionado=2010&isPaginado=true)

Lei 16382 – 18 de Janeiro de 2010

Publicado no Diário Oficial nº. 8141 de 18 de Janeiro de 2010
Súmula: Institui o Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Paraná – DEMP/PR, como instrumento oficial de publicação, divulgação e comunicação de seus atos administrativos.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Paraná – DEMP/PR, como instrumento oficial de publicação, divulgação e comunicação de seus atos administrativos.
Art. 2º. O Diário Eletrônico do Ministério Público de que trata esta lei substitui a versão impressa das publicações oficiais e será veiculado, sem custos, no sítio do Ministério Público do Estado do Paraná na rede mundial de computadores – Internet, endereço eletrônico http://www.mp.pr.gov.br/, sendo gratuita sua consulta pelos interessados, independentemente de prévio cadastramento.
§ 1º. Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Ministério Público deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.
§ 2º. A implementação do Diário Eletrônico do Ministério Público será regulamentada por ato do Procurador Geral de Justiça e precedida de ampla divulgação, sendo o ato administrativo correspondente publicado durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial Executivo do Paraná.
§ 3º. O ato administrativo deverá observar o seguinte:
I – a data da publicação será sempre o primeiro dia útil seguinte ao da inserção e divulgação da informação no Diário Eletrônico do Ministério Público;
II – o prazo será automaticamente suspenso quando, por motivos técnicos, o Diário Eletrônico do Ministério Público tornar-se indisponível, restabelecendo-se a contagem no dia útil seguinte à solução do problema.
Art. 3º. As edições do Diário Eletrônico do Ministério Público atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 18 de janeiro de 2010.
Roberto Requião
Governador do Estado

Olympio de Sá Sotto Maior Neto
Procurador-Geral de Justiça

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

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