17:27O TC e a ineficiência da Defensoria Pública

O Tribunal de Contas do Paraná informa:

TCE reforça a necessidade de defensoria  pública estadual para atender carentes
Pareceres do Tribunal de Contas do Estado determinaram o envio de alertas ao governo estadual  nos últimos anos, para a instalação efetiva da Defensoria Pública no Paraná; medida está prevista no artigo 134 da Constituição

 No julgamento de dois processos envolvendo a figura da Defensoria Pública, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) fez alertas ao Governo do Estado sobre a regularização do serviço. Ambos os processos dizem respeito à prestação de contas de transferência voluntária de recursos em convênios firmados entre os municípios de Matelândia (Oeste) e Barracão (Sudoeste) com a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania. O objeto dos convênios envolveu a prestação de serviços de assistência jurídica à população carente, função que deveria ser cumprida pelo Estado, por meio da Defensoria Pública, conforme prevê o artigo 134 da Constituição Federal.

A atuação das defensorias têm sido alvo de críticas da população e notas oficiais de repúdio pelos convênios assinados com instituições privadas para o atendimento de pessoas pobres. A Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep), afirma que a Defensoria Pública “é instituição essencial à função jurisdicional do Estado”. Segundo a Anadep, o Paraná é um dos únicos Estados desprovido de Defensoria Pública atuante e satisfatória no Brasil.

         No entendimento do Tribunal de Contas nos processos citados, apesar das prestações de contas terem sido aprovadas, o governador do Estado deveria receber um “alerta acerca da impropriedade de se atribuir aos Municípios, via convênio, a incumbência de suprir a necessidade de defensoria pública, atividade típica de Estado, contrariando a Constituição Estadual, bem como dispositivos da Lei Complementar 80/1994”.

         Para o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, é evidente a “impropriedade da manutenção de termos de convênio, tal qual o presente, celebrado entre a SEJU e o Município de Matelândia, posto que o mesmo implica no descumprimento das normas legais de regência, além de permitir ao Estado do Paraná postergar indefinidamente o cumprimento de obrigação que lhe é imposta pela Constituição Federal”.

         O parecer defende ainda que “a instituição da Defensoria Pública deve-se dar com a estruturação adequada, de sorte que a mesma esteja efetivamente presente em todas as Comarcas do Estado; e que face ao contido no artigo 6º da Lei Complementar Estadual nº 55/1991, o Poder Executivo do Estado do Paraná encontra-se inadimplente há mais de 17 anos”.

 Defensoria municipal

         Em consulta feita pela Câmara Municipal de Santa Fé (Noroeste), em 2005, sobre a possibilidade de criação de uma defensoria pública municipal, o Tribunal afirmou no Parecer 377/05 da Diretoria de Contas Municipais (DCM), que “a competência para legislar sobre a instituição das Defensorias Públicas é daqueles que a Constituição estabelece: a União no que concerne em normas gerais e os Estados em caráter complementar”. Por esta razão, a DCM se manifestou pela impossibilidade da criação de uma defensoria pública municipal. O mesmo posicionamento foi apresentado pelo Ministério Público de Contas e aprovado em plenário pelos conselheiros do TCE.

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