11:51TC aprova normas para aposentadoria no serviço público sem idade mínima

O Tribunal de Contas do Paraná informa:

TCE aprova súmula que fixa condições  para aposentadoria sem idade mínima
Documento define como o Tribunal de Contas interpretará futuros pedidos de concessão integral do benefício com base em texto da Emenda Constitucional 47/2005 

Quem ingressou no serviço público até 16 de dezembro de 1998 e deseja a aposentadoria, mesmo sem atender à idade mínima exigida (60 anos para homem e 55 anos para mulher), tem direito a receber proventos integrais. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) aprovou, por unanimidade, na sessão plenária da última quinta-feira (15 de abril), um Projeto de Enunciado de Súmula, que descreve os requisitos legais para obter o benefício nessa situação.

O servidor deve atender a três condições, de forma cumulativa: o tempo mínimo de contribuição, o tempo de serviço público na carreira e no cargo em que se dará a aposentadoria, e, por último, que tem um ano de contribuição excedente para cada ano de idade que faltar.

A interpretação que resultou no texto da Súmula surgiu durante o julgamento de um processo de aposentadoria, em março de 2008. Na época, a Segunda Câmara do TCE constatou divergência entre decisões envolvendo a aplicação das regras contidas no art. 3º da Emenda Constitucional nº. 47/2005 (incisos I, II, III e parágrafo único).

Em 2 de julho de 2009, foi aprovada Uniformização de Jurisprudência (Processo 263970/08), base do posicionamento que agora segue inscrito na Súmula, que norteará decisões futuras do Tribunal. Ela deve ser publicada próximo dia 30 de abril, no periódico Atos Oficais nº. 247/2010, disponível no site do TCE (www.tce.pr.gov.br ). Depois, segue para a Coordenadoria de Jurisprudência e Biblioteca, onde será numerada.

O servidor público que encaminhar ao órgão pedido de aposentadoria integral, utilizando como fundamento as regras da Emenda, deve estar atento aos seguintes requisitos:

– Ingresso no serviço público até 16 de dezembro de 1998;

– Não opção pelas regras estabelecidas no artigo 40 da Constituição ou pelas regras dos artigos 2º e 6º da Emenda Complementar nº. 41/03;

– Tempo mínimo de contribuição, de 35 anos para homem e 30 anos para mulher;

– Tempo mínimo de 25 anos de efetivo exercício no serviço público (exclui os períodos de licença não remunerada);

– Tempo mínimo de 15 anos de carreira;

– Tempo mínimo de 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria;

– Idade mínima de 60 anos para homem e 55 anos para mulher ou um ano de tempo de contribuição excedente ao mínimo exigido (homem 35/anos; mulher 30/anos) para cada ano que faltar da idade mínima.

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