10:41Proibido e permitido

O deputado estadual Antonio Belinati leu anteontem o seguinte e-mail, enviado pelo jornalista Guilherme Sell, na tribuna da Assembleia Legislativa do Paraná:

É estranho ver o governador diariamente postando comentários em seu twitter, uma vez que ele mesmo assinou o decreto ditatorial 5747 de novembro de 2009 que proíbe funcionários públicos de acessar páginas que não sejam as governamentais. E até onde eu sei, governador também é funcionário público.

DECRETO Nº 5747 – 13/11/2009
Publicado no Diário Oficial Nº 8097 de 13/11/2009

 
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Súmula: Dispõe sobre a Comissão de Tecnologia da Informação e Telecomunicações do Estado e dá outras providências…
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Dispõe sobre a Comissão de Tecnologia da Informação e Telecomunicações do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PANANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES

Art. 1º A Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações do Estado – COSIT, instituída pelo Decreto 1.605, de 18 de julho de 2003, passa a denominar-se Comissão de Tecnologia da Informação e Telecomunicações do Estado – COSIT, e a ter suas finalidades, objetivos, competição, competências e atividades definidas pelo presente Decreto.
Art. 2º Subordinam-se às normas deste Decreto todos os Órgãos da Administração Direta, as Autarquias, as Fundações, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias, as Instituições de Ensino Superior, bem como outras entidades controladas ou mantidas pelo Estado, direta ou indiretamente.
Art. 3º Para fins deste Decreto todos os órgãos públicos, autarquias, fundações, instituições e demais entidades referidos no art. 2º serão designados genericamente como órgãos e integram a Administração Estadual.
Art. 4º Para fins deste Decreto a área das Tecnologias da Informação e Telecomunicações corresponde ao setor econômico e tecnológico de informática e à parte do setor econômico e tecnológico de telecomunicações que se relaciona ou se integra com o primeiro.CAPÍTULO II
DA FINALIDADE, VINCULAÇÃO E OBJETIVOS

Art. 5º A COSIT tem a finalidade de coordenar a utilização das Tecnologias da Informação e Telecomunicações na Administração Estadual.
Art. 6º A COSIT vincula-se à Secretaria Especial para Assuntos Estratégicos – SEAE.
Art. 7º A COSIT, para cumprir sua finalidade, tem os seguintes objetivos:
I – propor políticas e estabelecer diretrizes na área das Tecnologias da Informação e Telecomunicações, a serem adotadas na Administração Estadual;
II – estabelecer normatização técnica e administrativa de atividades ligadas às Tecnologias da Informação e Telecomunicações no âmbito da Administração Estadual, em especial quanto ao acesso e uso da Internet e aos processos de aquisição de bens e contratação de serviços; e
III – buscar a racionalização e a melhoria na obtenção e utilização das Tecnologias da Informação e Telecomunicações na Administração Estadual.CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃOArt. 8º A COSIT será formada por representantes dos seguintes órgãos públicos:
I – SEAE – Secretaria Especial para Assuntos Estratégicos;
II – SEFA – Secretaria de Estado da Fazenda;
III – SEAP – Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;
IV – SEPL – Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
V – SETI – Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
VI – SEED – Secretaria de Estado da Educação;
VII – COPEL – Companhia Paranaense de Energia;
VIII – CELEPAR – Companhia de Informática do Paraná;
IX – SANEPAR – Companhia de Saneamento do Paraná;
X – UFPR – Universidade Federal do Paraná.
§ 1º Os titulares dos órgãos públicos referidos acima são membros natos da COSIT e poderão ser representados no desempenho das suas respectivas funções.
§ 2º A COSIT será presidida pelo Secretário Especial para Assuntos Estratégicos.CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 9º À COSIT compete:
I – definir diretrizes, limites, normas e orientações para acesso a conteúdos e serviço da Internet e para a aquisição de bens e contratação de serviços ligados à área das Tecnologias de Informação e Telecomunicações;
II – analisar e aprovar todos os processos de aquisição de bens e contratação de serviços na área das Tecnologias da Informação e Telecomunicações;
III – avaliar a necessidade e autorizar a liberação de acessos a conteúdos e serviços restritos da Internet;
IV – definir e organizar Grupos Temáticos; e
V – promover a integração, intercâmbio de experiências, projetos cooperados e parcerias em ações de interesse multi-institucional dentro de sua área de atuação.

CAPÍTULO V
DA PLENÁRIA DA COSIT

Art. 10. A COSIT realizará periodicamente Reuniões Plenárias de seus membros para análise e decisão sobre os processos apresentados e para outras definições e decisões em sua área de atuação.
§ 1º A Reunião Plenária da COSIT só poderá ser realizada com a presença da maioria simples dos seus membros e suas atividades serão registradas em Ata.
§ 2º As decisões da Plenária serão tomadas sempre por maioria simples dos membros presentes, sendo documentadas eventuais ressalvas ou discordâncias.
§ 3º Os membros da COSIT poderão pedir vistas de qualquer processo em análise.
§ 4º O processo incluído na pauta da Plenária será distribuído a um Membro Relator, que deverá apresentar suas considerações e voto por escrito, exceto quando, por decisão dos membros presentes, o processo possa ser analisado na própria reunião.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 11. A COSIT será apoiada operacional e tecnicamente por uma Secretaria Executiva, formada por até seis servidores da CELEPAR.
§ 1º A designação dos membros da Secretaria Executiva será realizada pelo Presidente da COSIT.
§ 2º Entre os membros da Secretaria Executiva o Presidente da COSIT designará um Secretário Executivo.
Art. 12. À Secretaria Executiva compete:
I – executar serviços de apoio técnico e administrativo de natureza executiva, necessários aos objetivos da COSIT;
II – analisar processos de aquisição de bens, contratação de serviços e de liberação de acesso à Internet, apresentados à COSIT, emitindo parecer quanto à sua conformidade e propondo encaminhamento;
III – interagir com os órgãos emitentes dos processos para obtenção de esclarecimentos, realização de ajustes e complementação de informação;
IV – demandar apoio técnico dos órgãos integrantes da COSIT e, se necessário, de outros órgãos da Administração Estadual, para a realização de análises e pareceres sobre processos apresentados à COSIT;
V – manter registros e indicadores dos processos apresentados à COSIT; e
VI – manter página na Internet para publicação de diretrizes, normas, orientações e informações produzidas, bem como de outros assuntos de interesse na área de atuação da COSIT.
CAPÍTULO VII
DA OBRIGAÇÃO DOS ÓRGÃOS

Art. 13. Os órgãos da Administração Estadual deverão encaminhar à COSIT suas solicitações para acesso à Internet, aquisição de bens e contratação de serviços na área das Tecnologias da Informação e Telecomunicações, independente da origem dos recursos e obedecendo a legislação, a política governamental e as diretrizes, normas e orientações da COSIT.
§ 1º As solicitações à COSIT deverão ser apresentadas na forma de processo administrativo, no padrão estabelecido pela SEAP – Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e deverão estar aprovados pela administração do órgão e já ter cumprido, internamente, toda a tramitação administrativa e legal necessária para sua aprovação nesse nível.
§ 2º Todo processo de aquisição de bens e contratação de serviços apresentado à COSIT deverá, após a sua conclusão e antes do seu arquivamento, retornar à COSIT para Registro Final.
Art. 14. Os órgãos da Administração Estadual deverão tomar providências para permitir o acesso à Internet, a partir de suas redes locais, somente de forma identificada através de chave de acesso e senha.
§ 1º A CELEPAR, como gerenciadora da rede corporativa do Governo, deve implementar e manter mecanismos para bloqueio automático de acesso a conteúdos e serviços da Internet que contenham informações alheias ao interesse da administração pública, seguindo as orientações da COSIT.
§ 2º A CELEPAR deve realizar auditoria sobre a utilização dos acessos à Internet e encaminhar periodicamente à COSIT e ao dirigente do órgão envolvido os casos de uso inadequado, destacando a utilização de usuários com acesso liberado a conteúdos e serviços restritos.

CAPÍTULO VIII
DOS GRUPOS TEMÁTICOSArt. 15. A COSIT poderá constituir Grupos Temáticos, que terão por função a elaboração de propostas de caráter normativo ou metodológico, na sua área de atuação, a serem adotas na Administração Estadual.
§ 1º A criação de Grupos Temáticos será discutida e aprovada em Reunião Plenária da COSIT, a partir de proposta fundamentada da Secretaria Executiva ou de qualquer dos integrantes da Comissão.
§ 2º Os Grupos Temáticos serão instituídos por prazo determinado e com atribuições específicas, através de Portaria do Presidente da COSIT e serão dissolvidos após a conclusão dos trabalhos que lhe forem atribuídos.
§ 3º Os Grupos Temáticos serão formados por servidores da Administração Estadual que exerçam atividades ou possuam experiência técnico-profissional na área de abrangência especificada.
§ 4º Os integrantes dos Grupos Temáticos serão indicados pelos membros da COSIT, buscando uma equilibrada representação institucional na área de interesse.
§ 5º As formas de atuação e de representação dos resultados de cada Grupo Temático serão definidas pela COSIT.
Art. 16. Compete aos Grupos Temáticos, na realização dos seus trabalhos:
I – manter coerência de conjunto com normas e padrões técnicos existentes;
II – observar normas e padrões técnicos nacionais e internacionais;
III – observar aspectos de perenidade e evolução em suas propostas de regulamentação técnica;
IV – identificar processos e formas de implementação de suas propostas de regulamentação, sempre que possível;
V – identificar processos e formas de auditoria, verificação e mecanismos de validação de suas propostas de regulamentação, sempre que possível.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 17. A participação em qualquer das instâncias definidas neste Decreto não terá caráter remuneratório.
Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, e em especial os Decretos nºs 1.604, 1.605 e 1.606, todos de 18 de julho de 2003 e o Decreto nº 4.916 de 31 de maio de 2005.

Curitiba, em 13 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado

NIZAN PEREIRA ALMEIDA,
Secretário Especial para Assuntos Estratégicos

ENIO JOSÉ VERRI
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil

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