9:41A draga e a liminar

Do “Homem Invisível”:

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 0000350-39.2010.404.7000/PR
REQUERENTE : INTERFABRIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: JULIO CESAR SCOTA STEIN
REQUERIDO: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Decisão
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da decisão de fl. 130, objetivando o saneamento da mesma no tocante à reabilitação da autora junto ao SICAF para o processo licitatório em andamento, especificamente em relação ao Lote 19, do Pregão Eletrônico nº 23/2009.

Este é o breve relatório. Passo a decidir.

2. Acerca do pedido de antecipação da tutela, decidiu o juízo:

“2. Conforme se infere do Ofício nº 001/2010, juntado nas fls. 120-122, foi aplicada penalidade à requerente sob o argumento de ter emitido declaração falsa para participação do Pregão Eletrônico nº 023/2009, incorrendo em falta grave, pois não preenchia as requisitos legais previstos nos edital do certame.

Entendo que o perigo da demora é o requisito que melhor justifica a concessão da medida neste momento, pois o descredenciamento do SICAF e o impedimento da autora para participar de licitações poderá acarretar sérios prejuízos às atividades da empresa.

No entanto, o pedido de liminar deverá ser reapreciado após a apresentação de manifestação pela União, a fim de se verificar a plausibilidade das alegações da autora.

3. Desse modo, defiro o pedido de liminar para determinar que a ré reabilite o cadastro da autora junto ao SICAF, permitindo sua participação em futuros processos licitatórios.”

Da análise do exposto acima, resta claro que não houve qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração, porquanto a determinação para reabilitação da autora no SICAF a qualifica para participação de processos licitatórios futuros, bem como para os que se encontram em andamento, especialmente o Pregão Eletrônico nº 023/2009, cujo Lote 19 foi adjudicado pela autora.

Assim, conheço dos presentes embargos porque tempestivos, porém a eles nego provimento.

Intime-se a parte autora.

3. Após, cumpra-se integralmente a decisão de fl. 130.

Curitiba – PR, 13 de janeiro de 2010.
Marcus Holz
Juiz Federal Substituto

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