10:12O conselheiro e a questão do lixo

O texto que segue foi enviado ontem à noite na forma de comentário. É do conselheiro Fernando Augusto Guimarães, do Tribunal de Contas do Paraná, e versa sobre a questão do novo sistema de tratamento do lixo de Curitiba e região. Para o debate democrático, é um exemplo. Acompanhem:

Estou aqui novamentepara discutir essa questão que está sob a apreciação do Tribunal de Contas. Não vou discutir a decisão judicial mencionada na nota, já que dela ainda não tive conhecimento. Também não vou tecer comentários sobre a coincidência desta decisão e das notícias que tive sobre uma entrevista coletiva do Consórcio Intermunicipal que teria sido realizada hoje a tarde – que também não tive conhecimento formal, apenas por comentários que a mim chegaram no final do dia. Cabe aos cidadãos em geral e aos leitores as suas conclusões sobre essa coincidência e a pressa em que os atos estariam sendo praticados. E por que dessa coincidência exatamente um dia antes do julgamento plenário das representações pelo Tribunal de Contas? Inclusive quando já exarados os pareceres técnicos no processo a ser julgado amanhã – se nenhum imprevisto ocorrer. Vou discorrer apenas em seus aspectos técnicos e processuais. O fato inequívoco é que a liminar do TC ainda está em vigor e esta decisão não foi em nenhum momento questionado judicialmente. Nem a decisão, nem o TC ou o Estado do Paraná foi parte em qualquer medida judicial, principalmente no processo em que foi deferida a ordem objeto da nota neste blog. Este inclusive foi o motivo pelo qual identico pedido foi indeferido inicialmente pelo Tribunal de Justiça em decisão monocrática, agora  reconsiderada por outro magistrado. Inúmeras são as decisões judiciais, principalmente do Supremo Tribunal Federal (órgão máximo do Poder Judiciário), que não só afirmam a competência do TC em proferir medidas liminares e cautelares, mas, fundamentalmente, já decidiram que as decisões das Cortes de Contas, com revisibilidade restrita pelo Poder Judiciário, só podem ser modificadas se a decisão do TC for objeto de qualquer ação judicial, fazendo parte o órgão de controle externo ou o respectivo ente de direito público personalizado, no caso o Estado do Paraná.
Seja qual for a decisão da Corte de Contas no julgamento plenário, tanto a liminar, como a decisão definitiva, tem sua eficácia plena, enquanto não revista pelo próprio órgão ou pelo Poder Judiciário.
Não vou mencionar agora os aspectos que serão discutidos no julgamento plenário e, logicamente, nem o que poderá ser decidido.
Apenas postei esse comentário em defesa da minha instituição, para esclarecer que não há nenhuma medida judicial impeditiva da atuação do Tribunal de Contas.
Fizemos um esforço concentrado para emitir um parecer definitivo das questões que estão sob a apreciação do controle externo, para acompanhar a licitação e assegurar, dentro de nossas limitações técnicas e procedimentais.
Atuamos dentro da maior transparencia possível, inclusive com o exame conjunto das unidades instrutivas e opinativas (Diretoria de Contas Municipais, Corregedoria Geral, Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura e Ministério Público de Contas),como poderá se evidenciar ño julgamento pelo Tribunal Pleno.
Abraços a todos.

Boa noite Zé Beto e leitores.
Estou aqui novamentepara discutir essa questão que está sob a apreciação do Tribunal de Contas.
Não vou discutir a decisão judicial mencionada na nota, já que dela ainda não tive conhecimento.
Também não vou tecer comentários sobre a coincidência desta decisão e das notícias que tive sobre uma entrevista coletiva do Consórcio Intermunicipal que teria sido realizada hoje a tarde – que também não tive conhecimento formal, apenas por comentários que a mim chegaram no final do dia.
Cabe aos cidadãos em geral e aos leitores as suas conclusões sobre essa coincidência e a pressa em que os atos estariam sendo praticados.
E por que dessa coincidência exatamente um dia antes do julgamento plenário das representações pelo Tribunal de Contas? Inclusive quando já exarados os pareceres técnicos no processo a ser julgado amanhã – se nenhum imprevisto ocorrer.
Vou discorrer apenas em seus aspectos técnicos e processuais.
O fato inequívoco é que a liminar do TC ainda está em vigor e esta decisão não foi em nenhum momento questionado judicialmente. Nem a decisão, nem o TC ou o Estado do Paraná foi parte em qualquer medida judicial, principalmente no processo em que foi deferida a ordem objeto da nota neste blog.
Este inclusive foi o motivo pelo qual identico pedido foi indeferido inicialmente pelo Tribunal de Justiça em decisão monocrática, agora reconsiderada por outro magistrado.
Inúmeras são as deciões judiciais, principalmente do Supremo Tribunal Federal (órgão máximo do Poder Judiciário), que não só afirmam a competência do TC em proferir medidas liminares e cautelares, mas, fundamentalmente, já decidiram que as decisões das Cortes de Contas, com revisibilidade restrita pelo Poder Judiciário, só podem ser modificadas se a decisão do TC for objeto de qualquer ação judicial, fazendo parte o órgão de controle externo ou o respectivo ente de direito público personalizado, no caso o Estado do Paraná.
Seja qual for a decisão da Corte de Contas no julgamento plenário, tanto a liminar, como a decisão definitiva, tem sua eficácia plena, enquanto não revista pelo próprio órgão ou pelo Poder Judiciário.
Não vou mencionar agora os aspectos que serão discutidos no julgamento plenário e, logicamente, nem o que poderá ser decidido.
Apenas postei esse comentário em defesa da minha instituição, para esclarecer que não há nenhuma medida judicial impeditiva da atuação do Tribunal de Contas.
Fizemos um esforço concentrado para emitir um parecer definitivo das questões que estão sob a apreciação do controle externo, para acompanhar a licitação e assegurar, dentro de nossas limitações técnicas e procedimentais.
Atuamos dentro da maior transparencia possível, inclusive com o exame conjunto das unidades instrutivas e opinativas (Diretoria de Contas Municipais, Corregedoria Geral, Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura e Ministério Público de Contas),como poderá se evidenciar ño julgamento pelo Tribunal Pleno.
Abraços a todos.
[email protected]
Fernando Augusto Guimarães
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