12:33A Justiça e os comentários em blogs

 Do site Conjur:

Internet, para comentaristas anônimos agredirem a honra alheia deve responder por isso. Com esse entendimento, a 42ª Vara Cível da capital paulista estabeleceu um paradigma que pode ser usado para conter a disseminação de “comentaristas profissionais” — que nunca se identificam, mas se prestam a criar ondas que se tornam campanhas para defender interesses inconfessáveis. A multa por descumprimento da decisão é de R$ 5 mil por dia.

O portal alvejado pela Justiça foi o iG que, sob o comando dos fundos de pensão governamentais, reuniu um time de jornalistas que passou a turbinar notícias dentro das metas de quem os contratou. Para evitar processos pelas ofensas praticadas, o truque utilizado foi o de admitir comentários com nomes e emails falsos. Contra a impunidade, a Justiça agora determinou que os hospedeiros das ofensas identifiquem seus autores. A proeza foi obtida pelo advogado João Yuji de Moraes e Silva. A decisão atingiu também o site Observatório da Imprensa que se viu casualmente envolvido no quiproquó — e o atual comando do iG, que nada tem a ver com as práticas anteriores do Portal, ao tempo em que fazia parte do departamento de imprensa e propaganda do PT.

Com a decisão da 42ª Vara Cível, o iG e o site Observatório da Imprensa estão obrigados a fornecer, num prazo de 48 horas, registros de IP, horário e data em que foram postados comentários em nome da advogada Ana Vardanega, com ofensas ao jornalista Márcio Chaer, diretor da revista Consultor Jurídico. Em caso de descumprimento, a multa diária é de R$ 5 mil. Ainda cabe recurso.

O caso foi parar na Justiça depois de o Observatório se recusar a informar os dados cadastrais do verdadeiro autor dos comentários feitos sob o artigo Síndrome fascista: a imprensa quer culpados, assinado por Márcio Chaer. O comentarista se valeu de nome e e-mail de outra pessoa [Ana Vardanega] para imputar mentiras com o objetivo de ofender o jornalista.

No artigo publicado em julho de 2008, Chaer criticava a atuação da Polícia Federal, do Ministério Público e também da imprensa, em uma época em que as operações da PF com seus efeitos especiais espetaculares podiam ser encomendadas como em um disque-pizza. Sob o artigo foram postados quase duzentos comentários, quantidade inédita para um texto publicado pelo OI.

Nomes falsos
Usar nome falso, uma traquinagem, que poderia se revestir de bom humor, descamba para a irresponsabilidade criminosa em alguns casos. O mais famoso serial killer dessa modalidade seria o empresário Luís Roberto Demarco, que conseguiu derrubar o outrora poderoso Daniel Dantas na disputa das teles. Demarco é suspeito de fabricar nomes e e-mails falsos para bombardear desafetos. Um estudo feito pelos especialistas em análise criminal Renato Akira Shimmi e Martin Augusto Carone dos Santos, conclui que o empresário, dono de empresas tecnológicas voltadas para a Internet, cria falsos endereços eletrônicos para prejudicar inimigos.

Contra sua ex-mulher, empresária responsável pela logística da Fórmula 1, Demarco teria criado e-mail para convencer o mundo automobilístico que ela seria uma terrorista condenada e foragida da Justiça brasileira. Contra o jornalista da revista IstoÉ, Leonardo Attuch, ele teria produzido email e um falso diálogo. No rastreamento da origem da mensagem, chegou-se a um computador franqueado por uma livraria. Requisitada a gravação ambiental, verificou-se que a atual mulher de Demarco, com alguém ao lado que a câmera não pegou, é que estava diante do computador no horário em que a mensagem foi enviada. À polícia, a mulher disse não lembrar se Demarco estava com ela no momento.

Muitos dos comentários publicados no artigo do Observatório da Imprensa têm o estilo e a marca que a análise criminal de Akira Shimmi e Carone dos Santos concluiu serem produzidos por Demarco. No caso do artigo no OI, a afirmação de que o autor oculto era o empresário levou-o a ajuizar ação de indenização por danos morais contra o jornalista. O pedido foi negado pelo juiz Guilherme Santini Teodoro, juiz da 9ª Vara Cível de São Paulo. Para o juiz, crítica da imprensa, por mais ácida que seja, não é ofensa. O juiz não aceitou o pedido do jornalista para recomeçar o processo colocando o empresário no banco dos réus.

Demarco é inimigo público de Daniel Dantas e trabalha para seus concorrentes. Ex-sócio do Grupo Opportunity, foi em uma de suas empresas, a Nexxy Capital, que se produziu a Ação Civil Pública assinada pelo procurador da República Luiz Francisco de Souza contra o rival. O empresário associou-se à Telecom Italia quando a empresa italiana disputava com o Opportunity o controle da Brasil Telecom. Na sequência, Demarco assumiu o posto de estrategista dos fundos de pensão com o mesmo objetivo.

Leia a decisão que obriga o iG e o OI a informarem quem escreveu os comentários apócrifos contra o jornalista:

Fórum Central Cível João Mendes Júnior
Processo: 583.00.2009.215206-3
Processo:CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Cível João Mendes Júnior
Cartório/Vara: 42ª. Vara Cível
Competência: Cível
Ordem/Controle: 2352/2009
Grupo: Cível
Qtde. Autor(s)    1
Qtde. Réu(s)      2 

PARTE(S) DO PROCESSO
Requerido: INTERNET GROUP DO BRASIL LTDA
Requerido: JORNALISTAS ASSOCIADOS AYZ S/C LTDA
Requerente: MÁRCIO OSMAR CHAER
Advogado: 286590/SP   JOÃO YUJI DE MORAES E SILVA

3/12/2009 Despacho Proferido

 Vistos. 1. Deverá o autor comprovar a legitimidade passiva de JORNALISTAS ASSOCIADOS AZYZ S/C LTDA., pois não é possível verificar sua relação com o “site” indicado na petição inicial. 2. Sem prejuízo, em relação ao INTERNET GROUP, presentes os requisitos, DEFIRO o pedido liminar. A probabilidade do direito do autor está comprovada pela publicação de comentário, em tese, ofensivo ao autor, pretendendo ele informações sobre o responsável, para futuro ressarcimento. A legitimidade da ré está demonstrada, minimamente, pois os documentos trazidos demonstram ser a hospedeira do site em questão. Por fim, o receio de dano é incontestável, já que as informações, com o passar do tempo, podem se perder, impossibilitando futura reparação. Pelo exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a co-requerida INTERNET GROUP DO BRASIL forneça, no prazo de 48hs, registros de IP utilizado nos comentários formulados em nome de ANA VARDANEGA ([email protected]), com datas e horários de acessos do responsável, bem como eventuais registros de “logs” adicionais de transferência de arquivos. Arbitro, desde logo, para o caso de não cumprimento da medida de urgência, a incidência de multa no valor de R$ 5.000,00 por dia, até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo de majoração do valor e de seu limite se necessário. A presente decisão servirá de mandado de citação e notificação da medida de urgência. Int.

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