9:31Auxílio-reclusão

Do Goela de Ouro:

Na página da internet da Ministério da Previdência descobre-se que existe o “auxílio-reclusão”. Não é uma beleza? Os dependentes de quem está preso têm direito a R$ 752,12. Mulher e filhos de vítimas de bandidos, ao contrário, que se virem para sobreviver.Auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.
 
Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

– o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
– a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
– o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:

PERÍODO  SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
De 1º/6/2003 a 31/4/2004  R$ 560,81 – Portaria nº 727, de 30/5/2003
De 1º/5/2004 a 30/4/2005  R$ 586,19 – Portaria nº 479, de 7/5/2004
De 1º/5/2005 a 31/3/2006  R$ 623,44 – Portaria nº 822, de 11/5/2005
De 1º/4/2006 a 31/3/2007  R$ 654,61 – Portaria nº 119, de 18/4/2006
De 1º/4/2007 a 29/2/2008  R$ 676,27 – Portaria nº 142, de 11/4/2007
De 1º/3/2008 a 31/1/2009  R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
A partir de 1º/2/2009     R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e  18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.

Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .

O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
– com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
– em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
– se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
– ao dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
– com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.

    * Como requerer o auxílio-reclusão

      O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.

      Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício.
          o

            Dependentes
                +

                  Esposo (a) / Companheiro (a)
                +

                  Filhos (as)
                +

                  Filho equiparado (menor tutelado e enteado)
                +

                  Pais
                +

                  Irmãos (ãs)
          o

            Segurado (a) contribuinte individual e facultativo (a)
          o

            Segurado (a) empregado (a)/ desempregado (a)
          o

            Segurado (a) empregado (a) doméstico (a)
          o

            Segurado (a) especial/trabalhador (a) rural
          o

            Segurado (a) trabalhador (a) avulso (a)

    * Valor do benefício

      O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício.

      Na situação acima, o salário-de-benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994. 

      Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.
    * Perda da qualidade de segurado
    * Dúvidas frequentes sobre:
          o Categorias de segurados
          o Dependentes
          o Carência
    * Legislação específica
          o Lei nº 8.213, de 24/07/1991  e alterações posteriores;
          o Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e alterações posteriores;
          o Instrução Normativa INSS/PRES nº 20 de 10/10/2007 e alterações posteriores.

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