17:46Copel, Copel

A propósito da trombada entre Orlando Pessuti e Beto Richa, hoje, em Pinhais, o “Homem Invisível” foi aos arquivos e desenterrou o seguinte:

  
LEI Nº 10702 – 30/12/93
Publicado no Diário Oficial Nº 4171 de 31/12/93

        .
      Súmula: AUTORIZA, CONFORME ESPECIFICA, A VENDA DE AÇÕES DA COPEL…    .
      A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
     

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei, a vender, mediante prévias avaliações, ações que detém da Companhia Paranaense de Energia – COPEL, considerada a composição acionária vigente em 30 de outubro de 1993, observados os seguintes limites:

      I – até a totalidade das ações sem direito a voto, emitidas em nome do Estado do Paraná;

      II – as ações ordinárias emitidas em nome do Estado do Paraná, até o limite do Art. 3º. desta Lei e

      III – até a totalidade das ações com e sem direito a voto, emitidas em nome do Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE, administrado pelo Banco do Estado do Paraná S.A. – BANESTADO.

      § 1º. – A venda a que se refere este artigo será efetivada parceladamente, em diversas operações de montantes adaptados às efetivas necessidades de recursos, para os fins previstos no art. 2º desta lei.

      § 2º. – Os procedimentos de venda não serão levados a efeito se a avaliação específica, destinada a cada operação, indicar para o respectivo lote de ações, preço mínimo inferior a 90% (noventa por cento) de seu valor de patrimônio líquido para as ações preferenciais e de 100 % (cem por cento) de seu valor do patrimônio líquido para as ações ordinárias.

      § 3º. – As operações de venda das ações de que trata este artigo serão lideradas pelo Banestado S/A – Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários.

      § 4º. – As operações de venda que trata esta lei deverão ser acompanhadas por 5 (cinco) membros do Poder Legislativo designados pelo Presidente por indicação dos Líderes.

      Art. 2º. – Dos recursos obtidos com a venda das ações de que trata esta lei, 65% (sessenta e cinco por cento) serão aplicados na Companhia Paranaense de Energia – COPEL, destinados a investimentos em sistema de geração, transmissão e distribuição de energia.

      § 1º. – Os recursos citados no “caput” deste artigo serão contabilizados em conta específica gerida pela COPEL, denominada “Fundo de Investimentos Energéticos”, até a sua conversão em ações pelo Estado do Paraná em futuras subscrições e integralização de capital pela COPEL.

      § 2º. – 25% (vinte e cinco por cento) serão aplicados em obras de construção e conservação de estradas e 10% (dez por cento) em obras da Ferroeste, portuárias e de construção de casas populares.

      § 3º. – Fica o Poder Executivo autorizado a proceder no Orçamento do Estado as alterações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

      Art. 3º. – O Estado do Paraná deterá sempre no mínimo 60% (sessenta por cento) do total das ações ordinárias da Companhia Paranaense de Energia – COPEL.

      Art. 4º. – É vedado ao Estado do Paraná dar em garantia de operações de empréstimos ou financiamento de qualquer natureza, ações com direito a voto de sociedade de economia mista ou empresas públicas nas quais seja acionista majoritário.

      Art. 5º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

      PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de dezembro de 1993.
      ROBERTO REQUIÃO
      GOVERNADOR DO ESTADO
      HERON ARZUA
      SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

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