7:47O conselheiro e a aprovação das contas de Cassio Taniguchi

Recebemos do conselheiro Fernando Guimarães, do Tribunal de Contas do Paraná, a seguinte mensagem em forma de comentário. Em tempo: os erros apontados já foram corrigidos:

Apenas para corrigir a nota. O Auditor Ivens Linhares estava substituindo o Cons. Artagão de Mattos Leão. O processo de prestação de contas estava na pauta do Cons. Substituto Ivens, que propos o voto pela desaprovação das contas. O Cons. Caio foi que votou pela aprovação. Eu apresentei voto pela aprovação e não desaprovação. Está correta a informação que o Procurador Laérzio fez essa observação do paradigma. Calma ….. não estranhe. Votei pela aprovação, já que entendi – e ainda entendo, que está sendo dada intepretação errada ao art. 42 da LRF, que deve se restringir ao exame dos últimos oito meses do mandato. No processo não foi procedido esse exame, mas considerando todos os restos a pagar, inclusive os herdados de exercícios anteriores. Neste caso, na minha interpretação, que venho sustentando desde 2001 -e não casuísticamente por ser a Pref. de Curitiba, como podem pensar – seria o caso de déficit financeiro, não regido pelo citado art. 42, que trata de regra de final de mandato e não de se buscar o equilíbrio financeiro (como ESTAVA previtos no projeto ORIGINAL DA LRF, tendo sido alterado quando da votação no Congresso Nacional). A minha posição foi basicamente técnica. Que gera muita polÉmica, inclusive entre os vários Tribunais de Contas.Não cabe aqui – salvo se provocado for… rsrsrs – a discussão teorica da interpretaçõ do art. 42, apenas relatei para ser fiel a verdade.

Na discussão do processo eu não concordei com a fundamentação do Con. Caio, pelo menos em grande parte dela, mas apresentei motivação divergente para sustentar a aprovação das contas.

E mais, em relação ao déficit financeiro, seria algo em torno de 1,8% da receita, o que, segundo critério que adoto em todos os processos, entendo como ressalva (salvo se superior a 5%, que adoto em meus votos como linha de corte objetivo).

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