14:44Ministério Público denuncia Luiz Fernando Ribas Carli Filho por duplo homicídio

O Ministério Público do Paraná informa: 

O Ministério Público do Paraná protocolou no fim da tarde de ontem (quarta-feira, 26 de agosto), denúncia contra o ex-deputado estadual Luiz Fernando Ribas Carli Filho, por duplo homicídio, qualificado*, com dolo eventual, dirigir embriagado e ainda violar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. Assinada pelos promotores de Justiça Danuza Nadal e Marcelo Balzer Correia, a denúncia foi ajuizada perante a 2ª Vara de Delitos de Trânsito da capital. Tendo em vista os tipos penais pelos quais Carli Filho foi denunciado (que incluem crimes dolosos contra a vida), nesta quinta-feira (27), o juiz Carlos Henrique Licheski Klein determinou o envio dos autos para distribuição a uma das duas Varas do Tribunal do Júri de Curitiba.

Carli Filho é acusado pela morte de Gilmar Rafael Yared e Carlos Murilo de Almeida, na madrugada do dia 7 de maio, após colisão entre o Volkswagen Passat que dirigia e o Honda Fit conduzido por Gilmar Yared. O então deputado estava alcoolizado. Segundo descrição contida na denúncia, por volta da meia noite e quinze minutos, ele saiu de um restaurante localizado no bairro Batel, onde havia ingerido diversas taças de vinho, dirigindo seu veículo, mesmo após ser advertido de que não estava em condições para conduzir veículo automotor devido ao seu aparente estado etílico e mesmo ciente de que geraria risco à segurança do trânsito. De acordo com laudo próprio, o denunciado tinha concentração de sete decigramas e oito décimos de álcool por litro de sangue analisado. Carli Filho ainda dirigia violando a sanção administrativa de suspensão de habilitação que lhe havia sido aplicada devido a dezenas de autuações por infrações de trânsito, a maioria delas por excesso de velocidade.

            Ainda segundo a denúncia, por volta da meia noite e 50 minutos, quando ingressou na Rua Monsenhor Ivo Zanlorenzi, no bairro Mossunguê, próximo ao cruzamento com a Rua Paulo Gorski, cujo semáforo estava em alerta, o veículo atingiu velocidade entre 161 km/h e 173 km/h, entre 168% e 188% superior à regulamentada para o local (60 Km/hora). A alta velocidade provocou a decolagem do veículo cerca de 0,98 metros acima do asfalto, momento em que o veículo atingiu o eixo traseiro do Honda Fit conduzido por Gilmar Yared, tornando impossível qualquer manobra defensiva da vítima. O Passat girou em torno de seu eixo transversal até parar sobre o passeio de pedestres de outra rua, distante cerca de 100 metros do local do impacto. O  Honda Fit, por sua vez, foi arrastado por aproximadamente 35 metros.

            Em virtude do violento impacto, as duas vítimas sofreram politraumatismo com esmagamento do tórax, sendo que o condutor do veículo, Gilmar Yared, ainda sofreu esmagamento do crânio com esvaziamento de massa encefálica e arrancamento da porção superior do crânio.

            “Em 14 anos de atuação no Ministério Público do Paraná, sendo os últimos dois na Promotoria de Delitos Trânsito, este foi o caso de infração praticada no trânsito mais violento em que atuei”, afirma a promotora de Justiça Danuza Nadal. “Confio na justiça e espero que a resposta penal seja repressiva  e proporcional à gravidade do crime praticado. Também espero que seja educativa, para que o denunciado e outros motoristas adotem maior cautela ao dirigir e comecem a pensar o veículo somente como um meio de transporte e não como instrumento para ceifar vidas humanas”.

            Rito – O juiz da Vara do Tribunal do Júri deverá determinar a citação do acusado para apresentar defesa prévia. A partir daí, sendo recebida a denúncia, deverá ser marcada audiência para oitiva das testemunhas (que poderão ser oito para cada fato, tanto de defesa quanto de acusação, podendo, então, chegar a 48 pessoas) e interrogatório do réu. As partes, então, apresentam alegações finais e o magistrado, se entender que existe prova da materialidade e indícios da autoria, poderá pronunciar o réu. A pronúncia é a decisão do juiz determinando que um caso vá a julgamento perante júri popular.

            Se Carli Filho for mesmo julgado pelo Tribunal do Júri e se for condenado pela prática de todos os crimes que lhe foram imputados na denúncia, poderá receber pena mínima de 15 anos (14 anos de reclusão + 1 de detenção) e máxima de 30 anos. Ainda poderá ter o direito de dirigir suspenso por prazo entre dois meses e cinco anos. Por se tratar de homicídio qualificado, crime considerado hediondo, caso ele seja condenado deverá cumprir pena inicialmente em regime fechado. Eventual progressão de regime somente poderia ocorrer após o cumprimento de 2/5 da pena imposta.

 

 

 

Tipos penais pelos quais Carli Filho foi denunciado:

 

Artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV (por duas vezes) combinado com artigo 70, ambos do Código Penal, combinados com os artigos 306 e 307, caput, ambos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), aplicando-se a regra do artigo 69 do Código Penal.

 

Código Penal

 Art. 121 – Matar alguém:

Homicídio qualificado

§ 2º – Se o homicídio é cometido:

IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou *outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

 

Concurso material – Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

 

Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)

Art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:(Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Art. 307 – Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

Penas – detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

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