9:08Gustavo Fruet aperta o cerco sobre o acordo de Itaipu

Do correspondente em Brasília:

O deputado Gustavo Fruet encaminha nesta terça-feira ao Ministério das Minas e Energia o pedido de informações sobre o acordo fechado pelo governo brasileiro com o Paraguai, pelo qual o valor pago ao país vizinho pela energia de Itaipu terá um adicional de US$ 240 milhões por ano. O objetivo é dar transparência ao assunto, esclarecendo o custo do acordo, seu efeito sobre as tarifas de energia no Brasil, a fonte dos recursos que bancarão o pagamento adicional e como será construída a nova linha de transmissão prevista no acordo, ligando Itaipu a Assunção. A intenção é iniciar um debate sobre o assunto na Câmara dos Deputados. Trata-se de um tema relevante, que pode ter implicações futuras, inclusive no relacionamento com outros países, e o Legislativo não pode ser excluído da discussão”, afirma o deputado.

Estas são as informações solicitadas no pedido:
 
1. Qual foi o estudo técnico e o embasamento legal que levou o governo brasileiro a alterar as bases previstas no Anexo C do Tratado da Itaipu para aumentar o multiplicador a ser aplicado no pagamento da “cessão de energia” paga ao Paraguai pela utilização da energia não utilizada por aquele país, passando de 4 para 5,1 –  aumento de 27,5% –  quando do Acordo de Montevidéu firmado em 08/12/2005?

2. Qual a repercussão financeira nos custos operacionais de Itaipu com a ampliação de sua Missão, alterada pela Nota Reversal nº 228 de 31 de março de 2005? Quais são os valores desses custos de operação, tratados no Anexo C do Tratado como Despesas de Exploração, nos últimos 10 anos?

3. Qual a repercussão financeira e qual será o tratamento jurídico a ser dado nas alterações propostas no Acordo assinado em Assunção pelos Presidentes do Brasil e Paraguai em 25-07-2009? Especificamente, qual será o efeito do aumento do multiplicador da Cessão de Energia de 5,1 para 15,3 na tarifa de repasse da Eletrobrás às distribuidoras brasileiras e que, mais uma vez, altera o anexo C do Tratado de Itaipu? E qual será o efeito da permissão da venda direta no Brasil, pelo Paraguai, da energia produzida pela Itaipu e não consumida naquele país. Como será encaminhada a necessária alteração do artigo XIII do Tratado de Itaipu para que tal venda ocorra?

4. Ainda considerando a pergunta anterior: se os encargos do aumento do multiplicador da Cessão de Energia não forem repassados à tarifa, qual a fonte de recurso que será utilizada para suprir esses encargos? Como seriam suportados os encargos da aplicação do “ajuste do dólar” sobre a dívida da Itaipu, eliminados como encargo da dívida daquela empresa através de Medida provisória, mas repassada à Tarifa de Repasse da Eletrobrás, em um ambiente de redução de disponibilidade de potência?

5. Como será executada a linha de transmissão de 500 kV prevista no mesmo acordo? De onde virão os recursos e a sua execução será responsabilidade de quem? Se a obra for de responsabilidade da Itaipu, como será modificado o anexo B do Tratado daquela empresa?

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