15:35Lei que cria o Conselho Municipal de Inclusão Digital é sancionada

Do jeito que veio, vai:

A lei que cria o Conselho Municipal de Inclusão Digital foi sancionada. O vereador Pedro Paulo (PT), autor do projeto recebeu a noticia nesta terça 16.  Pelo prazo regimental, o prefeito Beto Richa teria 30 dias para vetar ou aprová-lo, mas não se manifestou. Por isso, o próprio presidente da Câmara, João Claudio Derosso, promulgou o projeto de lei. “Este é um avanço e exemplo para todo o Brasil. Um dos objetivos da criação de um conselho é que o município possa elaborar uma política municipal de inclusão digital e democratizá-la”, disse o autor do projeto. O Conselho Municipal da Inclusão Digital deverá ficar vinculado à Secretaria Municipal de Comunicação.

O Conselho também deverá fomentar a cultura da inclusão digital nas regionais administrativas, além de analisar e deliberar sobre o atendimento a sugestões e demandas criadas pela população, entre outras funções.No mesmo projeto também fica regulamentada a Conferência Municipal de Inclusão Digital, que deverá ser realizada anualmente contando com a participação de vários segmentos sociais envolvidos com a temática. O objetivo principal da Conferência será o de avaliar a implementação da política municipal de inclusão digital. Para o Vereador Pedro Paulo, “pensar junto com a sociedade sobre tema que é fundamental nos dias de hoje, representa um avanço para cidade. Os avanços tecnológicos aprofundam a distância entre o que já é desigual, mas paradoxalmente pode contribuir para a superação das desigualdades sociais.” Dessa forma, conclui o vereador” uma política de inclusão digital integra estratégia maior de inclusão social.”

 

Confira o texto aprovado:
O (A) Vereador (a) Pedro Paulo, infra-assinado (a) (s), no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:
Projeto de Lei Ordinária
SÚMULA
Cria o Conselho Municipal de Inclusão Digital
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal da Inclusão Digital, vinculado a Secretaria Municipal de Comunicação.
Art. 2º. São diretrizes e condições para o funcionamento do Conselho Municipal da Inclusão Digital:
I – O Conselho contará com todos os recursos humanos e materiais necessários ao pleno desenvolvimento de suas atribuições.
II – Todos os conselheiros deverão ter suplentes, escolhidos da mesma forma que os titulares;
III – O mandato dos Conselheiros representantes da sociedade civil e dos trabalhadores será de 01 (um) ano, permitida uma recondução;
IV – As funções dos integrantes dos Conselhos não serão remuneradas e suas atividades serão consideradas de relevante interesse público.
Art. 3º. O Conselho Municipal da Inclusão Digital reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, em data a ser definida no Regimento Interno, garantida a participação e a manifestação de qualquer pessoa interessada, com direito à voz.
Parágrafo único. O Conselho reunir-se-á extraordinariamente a qualquer tempo, mediante solicitação de, no mínimo, metade de seus membros.
Art. 4º – Para efeitos desta lei considera-se Política Municipal de Inclusão Digital, o conjunto de ações, programas e políticas públicas de inclusão social, no âmbito do município de Curitiba, que tenham como fim o acesso público a meios, ferramentas, conteúdos e saberes, por meio das tecnologias da informação e da comunicação, em especial através de computadores conectados à rede mundial.
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE INCLUSÃO DIGITAL
Art. 5º. São princípios da Política Municipal de Inclusão Digital:
I – gratuidade e universalidade do acesso;
II – participação social no planejamento, implementação, gestão, avaliação e fiscalização das atividades;
III – opção preferencial pela adoção do software livre;
IV – incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento constantes de novos mecanismos de acessibilidade;
V – descentralização dos programas, projetos e equipamentos, garantindo prioridade às áreas com maior índice de exclusão social do Município;
VI – disseminação da cultura de inclusão digital em toda a administração pública.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE INCLUSÃO DIGITAL
Art. 6º. São atribuições do Conselho Municipal de Inclusão Digital:
I – formular as diretrizes e metas da Política Municipal de Inclusão Digital, inclusive no que tange ao planejamento orçamentário;
II – acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária referente à Política Municipal de Inclusão Digital;
III – estimular a implementação da Política de Inclusão Digital nos equipamentos públicos municipais;
IV – fomentar a cultura de inclusão digital nas Regionais Administrativas, Secretarias e demais órgãos da Administração Pública direta, indireta, fundacional e autárquica;
VI – analisar propostas, denúncias e queixas relativas à Política Municipal de Inclusão Digital, encaminhadas por qualquer pessoa ou organização, responsabilizando-se pelos encaminhamentos e esclarecimentos que se fizerem necessários;
VII – analisar e deliberar sobre o atendimento a sugestões, demandas e propostas encaminhadas pelos munícipes;
VIII – elaborar e aprovar o seu regimento interno;
IX – elaborar e aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Inclusão Digital.
Parágrafo único. Compete à Prefeitura do Município de Curitiba dar transparência e divulgar amplamente todas as atividades e decisões do Conselho Municipal de Inclusão Digital, bem como sua composição.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Inclusão Digital será assim constituído:
I – 09 (nove) representantes da sociedade civil, eleitos diretamente dentre os membros da sociedade civil organizada, garantida a representação das 09 (nove) Regionais Administrativas do Município;
II – 09 (nove) representantes do poder público, sendo:
a) 04 (quatro) membros indicados pelo Prefeito;
b) 03 (três) membros indicados pela Câmara Municipal de Curitiba;
c) 02 (dois) representantes dos profissionais que trabalham na área de tecnologia da informação;
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE INCLUSÃO DIGITAL
Art. 7º. Será realizada, anualmente, a Conferência Municipal de Inclusão Digital, que deverá contar com a participação dos vários segmentos sociais, para avaliar a implementação da Política Municipal de Inclusão Digital, convocada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, pelo Poder Executivo, ou, na inércia deste, pelo Conselho Municipal de Inclusão Digital.
Art. 8º. A eleição dos representantes dos usuários e dos trabalhadores do Conselho Municipal de Inclusão Digital será feita durante a Conferência, devendo os canditados providenciarem suas inscrições com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 9º. A Conferência Municipal de Inclusão Digital terá sua organização e suas normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Inclusão Digital.
Art. 10º. A Prefeitura do Município de Curitiba deverá prover os recursos humanos, financeiros e materiais para a realização da Conferência Municipal de Inclusão Digital.
Art. 11º. A primeira Conferência Municipal de Inclusão Digital realizar-se-á no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, inclusive com o fim de eleger os representantes da sociedade civil e dos trabalhadores no Conselho Municipal de Inclusão Digital.
Parágrafo único. A Prefeitura do Município de Curitiba deverá realizar pelo menos duas audiências públicas anteriores à primeira Conferência Municipal de Inclusão Digital, com a finalidade de:
I – debater e definir as regras para a realização das primeiras eleições;
II – eleger, dentre os cidadãos portadores de título eleitoral inscrito no Município de Curitiba presentes às audiências públicas, a comissão eleitoral, de composição paritária entre a sociedade civil e o poder público, responsável pelo acompanhamento e fiscalização das atividades.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Pedro Paulo
Vereador (a)
Justificativa
O presente projeto de lei propõe inspirado pelo disposto no artigo 23, inciso V da Constituição Federal, a criação do Conselho Municipal de Inclusão Digital. A proposta tem como objetivos centrais contribuir para a consolidação de uma Política Municipal de Inclusão Digital, a ser estruturada pela Prefeitura do Município de Curitiba, e a construção de mecanismos voltados o seu aprimoramento. Assegura o controle social e a descentralização das ações que compõem a Política Municipal de Inclusão Digital. De um lado, aproxima esta Política das demandas sociais relativas. De outro, garante espaços institucionais de participação direta dos cidadãos na definição dos rumos da mesma. Em uma cidade desigual como a nossa, os avanços tecnológicos aprofundam a distância entre os pólos da sociedade, porém criam, simultânea e paradoxalmente, novas condições para a superação dessas desigualdades. Dessa forma, a estruturação de uma Política de Inclusão Digital em Curitiba integra uma estratégia maior de inclusão social e de promoção da igualdade na cidade. É fundamental que a sociedade curitibana conte com instrumentos que possibilitem a continuidade desse processo e o aperfeiçoamento de políticas, abrindo espaço para a elevação do número de unidades de inclusão digital, para a ampliação do acesso às tecnologias da informação, dentre as quais, vale destacar, a Rede Mundial de Computadores. Tais instrumentos estão contemplados, no nosso entendimento, nos Conselhos propostos por este Projeto de Lei, bem como pela proposição da realização da Conferência Municipal de Inclusão Digital, um processo anual participativo de avaliação, planejamento e aperfeiçoamento dessa Política.

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