6:34Por telefone? Pode!

Em sua busca insaciável por documentos, nosso “Homem Invisível” encontou os motivos pelo qual o governador Roberto Requião vetou a lei que proibia a realização de pesquisas eleitorais por telefone. Segundo a justificativa, é a inconstitucionalidade do projeto. Isso também é política! Isso é campanha! Leia a justificativa:

RAZÕES DE VETO
OF/CTL/CC nº 047/2009.  Curitiba, 18 de maio de 2009.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 025/09, dessa Presidência, e de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, usando da atribuição conferida pelo art. 87, inciso VII, combinado com o § 1º, do art. 71, ambos da Constituição Estadual, vetei o Projeto de Lei nº 847/07, por considerá-lo inconstitucional pelos motivos a seguir expostos.
O autógrafo tem por objetivo disciplinar as normas a serem obedecidas pelas empresas prestadoras de serviços e venda de produtos que operam através de telefone, o chamado telemarketing, bem como as que fazem pesquisa eleitoral via telefone, para atendimento ao cliente.
Saliente-se que a inconstitucionalidade é flagrante, pois não cabe ao legislador estadual apresentar propostas acerca das normas sobre pesquisa eleitoral, visto que a Constituição Federal assegura esta prerrogativa de forma privativa da União, em seu art.22, inciso I.
Ademais, tais procedimentos são próprios da Lei Federal 9.504, de 30 de setembro de 1997, que normatizou as eleições a nível nacional, inclusive sobre pesquisas eleitorais. Vejamos o que assevera o artigo 33, da referida Lei Federal:
Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
I – quem contratou a pesquisa;
II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III – metodologia e período de realização da pesquisa;
IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;
V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII -o nome de quem pagou pela realização do trabalho.
§ 1º As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.
§ 2º A Justiça Eleitoral afixará imediatamente, no local de costume, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de trinta dias.
§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
Esses os motivos que me levaram a vetar o Projeto de Lei que, em anexo, restituo a essa Assembleia Legislativa.
Valho-me do ensejo para apresentar a Vossa Excelência meus protestos
de apreço e consideração.
ROBERTO REQUIÃO
GOVERNADOR DO ESTADO

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