17:42Receitas dos fundos de previdência não podem pagar precatórios

O Tribunal de Contas do Paraná informa:

O dinheiro de receitas ou taxas administrativas dos fundos de previdência não poderá ser utilizado pelos municípios no pagamento de precatórios. No caso da alienação da folha de pagamento de servidores inativos para um banco, a verba decorrente dessa transferência também não caberá às prefeituras, e sim às autarquias previdenciárias. As advertências são do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), que respondeu às consultas do Instituto de Previdência e Assistência Social de Cascavel (Oeste) e do Regime Próprio de Previdência Social de Palmeira (Campos Gerais) durante a sessão plenária da última quinta-feira, 26 de março.

A primeira orientação, válida para o questionamento do fundo previdenciário de Cascavel (Processo 554621/08), tem como base a Lei 9717/98, segundo a qual a utilização de contribuições previdenciárias – federais, estaduais e municipais – se restringe à concessão dos benefícios e à manutenção da estrutura administrativa da autarquia. O custeio das despesas e operação do regime próprio, aliás, não poderá ultrapassar o índice de 2% do total arrecadado com as contribuições, de acordo com a Portaria 4.992/99.

Como o precatório não configura despesa administrativa – é uma dívida resultante de decisão judicial –, não pode ser saldado como taxa administrativa do fundo previdenciário. Desde 1998, uma emenda constitucional já assegura que as dívidas ligadas à assistência social são de responsabilidade exclusiva das prefeituras.

O Tribunal de Contas destacou ainda que o pagamento de despesas diversas das contribuições põe em risco o equilíbrio econômico do instituto previdenciário, já que sua reserva orçamentária é feita de antemão no cálculo atuarial. A única ressalva se refere ao precatório decorrente de despesas inerentes à própria manutenção do fundo; este poderá ser pago com verba dos segurados.

Em outra consulta que versou sobre o tema da previdência social, desta vez de Palmeira (Processo 465858/08), o Pleno do TCE delimitou que a receita da folha de pagamento de servidores inativos cabe exclusivamente às autarquias previdenciárias, não podendo ser absorvida pelas prefeituras. Com isso, ao ser alienada toda a folha de salários de um município, uma parcela do resultado financeiro cabe ao Executivo, referente às contas do servidores ativos, e outra à autarquia de previdência, responsável pelos inativos e pensionistas.

A autorização para que os governos estaduais e municipais negociem a prestação de serviços de folha de pagamento com bancos, sem a necessidade de manutenção de conta-salário para os servidores públicos, foi estabelecida pela resolução 3.424/06 do Conselho Monetário Nacional. A condição básica para a escolha da instituição financeira é a realização de procedi

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