17:21Ação do PT contra o aumento das passagens chega ao Ministério Público

Os vereadores Pedro Paulo e Jonny Stica protocolaram denúncia junto ao Ministério Público contra o aumento da tarifa de ônibus em Curitiba. Fizeram isso em nome do PT. O argumento principal é de que o reajuste é ilegal pois, segundo o documento, “contraria a natureza social da tarifa pública, de acordo com o que preceitua a própria Lei Orgânica Municipal”. Segundo os petistas, “ao afastar a adoção de critérios técnicos, legais e constitucionais, em especial, pela adoção de um regime jurídico contrário à exigência constitucional da licitação, com gerenciamento privado do serviço público, sem nenhum controle social, demonstra-se que o reajuste de uma tarifa social, na atual conjuntura jurídica e econômica, é inconcebível”. Segundo os vereadores, também “é preciso, também, verificar que a variação de preços da planilha não estão mencionados em lei ou decreto, mas, com base na planilha de custos elaborada pela URBS.” Leia a íntegra do documento entregue hoje à tarde:

ILUSTRÍSSIMO SR DR PROMOTOR DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Os Vereadores desta Capital, PEDRO PAULO COSTA e JONNY STICA,  vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, encaminhar a presente DENÚNCIA DE ILEGALIDADE  de ato da Administração Pública Municipal, que tem como foco o reajuste do preço da tarifa do transporte coletivo urbano de Curitiba.

SÍNTESE DOS FATOS

O serviço público municipal de transporte coletivo urbano na cidade de Curitiba, é explorado mediante permissão, pelas empresas AUTO VIAÇÃO ÁGUA VERDE LDTA, VIAÇÃO AUTO VIAÇÃO CURITIBA LTDA, AUTO VIAÇÃO MARECHAL LTDA, AUTO VIAÇÃO MERCÊS, AUTO VIAÇÃO NOSSA SENHORA DA LUZ, AUTO VIAÇÃO CRISTO REI LTDA, TRANSPORTE COLETIVO GLÓRIA, VIAÇÃO CIDADE SORRISO LTDA, AUTO VIAÇÃO NOSSA SENHORA DA LUZ, sendo o Município de Curitiba, titular do referido serviço.

O sistema de transporte coletivo de Curitiba, é regulamentado pela Lei Municipal nº 12596/2008, a qual, condiciona a administração pública à editar os instrumentos normativos necessários à regulamentação da lei no prazo de 90 dias após a publicação (17/01/2008).

Decorrido 1 (um) ano da entrada em vigor da lei que regulamenta o transporte coletivo de Curitiba, o Prefeito Municipal, editou decreto nº 50 de 08 de janeiro de 2009, que implantou reajuste nas tarifas para o transporte coletivo, cuja vigência iniciou-se no dia 11/01/09.

Da análise do sistema jurídico que rege o sistema de transporte coletivo de Curitiba, constata-se a ilegalidade do referido Decreto, ilegalidade esta que implica grandes prejuízos aos usuários.

A ilegalidade do mencionado ato administrativo não é maior para quem usa mais ou menos o serviço de transporte coletivo – é ilegal para todos os consumidores, efetivos ou potenciais do serviço.

É possível constatar que o indigitado Decreto n.º 50/2009, contraria a natureza social da tarifa pública, de acordo com o que preceitua a própria Lei Orgânica Municipal. Ao afastar a adoção de critérios técnicos, legais e constitucionais, em especial, pela adoção de um regime jurídico contrário à exigência constitucional da licitação, com gerenciamento privado do serviço público, sem nenhum controle social. Demonstra-se, então, que o reajuste de uma tarifa social, na atual conjuntura jurídica e econômica, é inconcebível.

É preciso, também, verificar que a variação de preços da planilha não estão mencionados em lei ou decreto, mas, com base na planilha de custos elaborada pela URBS.

O Decreto Municipal n.º 50/09, que concedeu reajuste na tarifa de transporte coletivo, é prova cabal de que a motivação de que se vale o Município de Curitiba é genérica, difusa, desprovida de parâmetros. É preciso saber o que representa, nos custos operacionais das empresas, uma eventual elevação dos custos.

O Decreto simplesmente referendou a planilha de custos apresentada pelas empresas, através da URBS, em uma mera explanação de valores sem qualquer credibilidade e valia, para se avaliar o valor da tarifa em R$ 2,20.

É o Município quem determina fundamentalmente a tarifa do serviço público. Entretanto, não o pode fazer de forma aleatória, mas, sobretudo, após a análise de custos com implacável precisão para a garantia do equilíbrio econômico financeiro.

Dentre os direitos dos cidadãos, estampados no ordenamento jurídico pátrio, está a preservação do direito enquanto consumidores, que exige a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, em especial, quando se tratar de serviço essencial como o de transporte coletivo.

Além da obrigação das empresas em prestar o serviço adequado e prestar informações necessárias aos usuários, devem estabelecer o preço das tarifas dentro das previsões legais e justo.

Insta salientar que, o fato dos serviços serem prestados pelo setor privado, reforça o dever da Administração Pública de velar pela sua atualização, eficiência e pela modicidade das tarifas.

O Município de Curitiba, tem sob sua responsabilidade o controle da prestação do serviço em questão. Mas o que se constata é não só a omissão no controle mas também, mas a exposição do usuário à prática abusivas, que se espera ver reprimidos pelo Judiciário.

NULIDADE DO DECRETO Nº 50/09.

É de se reconhecer a  ILEGALIDADE do Decreto Municipal n.º 50/09 e sua  conseqüente INVALIDADE, sob pena de se caracterizar dano irreparável ou de difícil reparação, pois, milhares e milhares de pessoas, diariamente, estão sendo obrigadas a pagar uma tarifa inválida como demonstrada, fixada em desacordo com as normas constitucionais, legislação federal e pela própria legislação municipal.

O ato administrativo que aumentou a tarifa, viola os direitos não só dos usuários do serviço mas de toda a sociedade, em prejuízo manifesto da dignidade das pessoas. E o que é pior, esse dano sofrido por um número indeterminado de pessoas, usuários em potencial do serviço público de transporte, é irreparável.

A imoralidade e ilegalidade do reajuste, tem origem em dois pontos fundamentais: a ausência da LICITAÇÃO e a não constituição do CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE.

A negligência do Poder Executivo Municipal em licitar o serviço público do transporte coletivo bem como a arbitrariedade de estipular o valor da tarifa sem nenhuma fiscalização, controle e planejamento participativo da sociedade civil, representada pelo Conselho Municipal de Transporte, contraria gravemente legislação municipal, sancionada pelo próprio Prefeito, o que torna o ato administrativo absolutamente imoral e ilegal.

Não foi permitido ao Conselho Municipal de Transporte, o conhecimento das causas, motivos e fundamentos jurídicos e financeiros da necessidade do reajuste, bem como porque tal reajuste não se baseou em documentos hábeis a demonstrar sua necessidade e nem assim em pesquisa de órgão público competente incumbido de fiscalizar o sistema público de transporte coletivo, mas sim em informações suspeitas de custos fornecidas pelos próprios empresários do setor.

O controle operacional é de vital importância na apuração do custo final da tarifa, uma vez que a influência dos dados operacionais implicam diretamente na determinação da passagem.

A omissão do Prefeito Municipal em criar o Conselho Municipal do Transporte e, por conseqüência, a ausência da participação deste na aprovação final do reajuste, por si só, torna o ato administrativo NULO.

Da mesma forma, o não atendimento da exigência constitucional da LICITAÇÃO, arremata a necessidade de suspender o reajuste até final adequação jurídica do sistema de transporte coletivo de Curitiba.

Autorizando o reajuste da tarifa, sem o exame minucioso e preciso da sua necessidade, e contrário à legislação que o regulamenta, o Decreto Municipal nº 50/09 se auto invalida, por vício formal, inquinado de ilegalidade, de tal forma que não poderá produzir qualquer efeito, devendo ser reconhecida pelo judiciário, uma vez que não proclamada ainda pela Administração Pública Municipal.

Logo, verifica-se que o ato da Administração Pública Municipal, materializado pelo citado Decreto 50/09, é nulo não só  também por defeito de seu procedimento formativo, eis que não teve a participação do Conselho Municipal de Transporte, que tem, dentre outras atribuições, a de opinar, com ampla liberdade, sobre tarifas do sistema.

Tal determinação legal também não fora respeitada, mas flagrantemente violada pelo Sr Prefeito, que omite-se recorrentemente em nomear e fazer funcionar o referido Conselho.

Enfim, da análise das leis municipais, federais e sobretudo da Constituição Federal, o Decreto nº 50/09 do Sr. Prefeito Beto Richa, é ilegal, abusivo e infundado, devendo ser declarado NULO e sem efeitos.

Do exposto, observa-se que o Decreto Municipal n.º 50/09 está maculado pelo vício da invalidade, dependendo, apenas, da necessária declaração judicial, pois sua motivação é falsa ou, ao menos, incorretamente qualificada. É visível a manifestação de abuso de poder estatal. Espera-se, pois, do Poder Judiciário, mediante provocação do Ministério Público, ante o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, proceda o exame criterioso do quanto ora alegado.

Diante da flagrante ilegalidade do Decreto 50/09, cabe ao Judiciário a analise da continuidade de seus efeitos ou a declaração da  INVALIDADE DO ATO, evitando a manutenção de situações arbitrárias, abusivas e, sobretudo, injustas.

Diante da situação que se apresenta, passa-se as CONSIDERAÇÕES.

CONSIDERANDO que o regime jurídico que regula o sistema de transporte coletivo de Curitiba não foi devidamente regulamentado pela administração pública.

CONSIDERANDO que dentre as regulamentações está a implementação do processo licitatório e a constituição do Conselho Municipal de Transporte, órgão fiscalizador, que representa a participação da sociedade civil no planejamento e avaliação do serviço público de transporte coletivo, órgão indispensável na formação de decisões relevantes acerca de políticas regulatórias de transporte urbano municipal.

CONSIDERANDO que decorrido 01 (um) da entrada em vigor da lei mencionada, a Administração Pública Municipal não implantou o processo licitatório  nem tão pouco, constituiu o Conselho Municipal de Transporte.

CONSIDERANDO que através do Decreto nº 50, de 08 de janeiro de 2009, (anexo), o Município de Curitiba, “reajustou” para R$ 2,20, o valor da tarifa da Rede Integrada de Transportes de Curitiba, que passou a ser cobrada no dia 11 de janeiro de 2009.

CONSIDERANDO         que o ato administrativo mencionado (Decreto n.º 50/09) apresentou como motivação do reajuste o aumento das despesas que compõem a tarifa, explicitadas na planilha que integra o decreto.

CONSIDERANDO que a motivação do ato está DISSOCIADA da realidade econômica e dos princípios jurídicos afetos à matéria.

CONSIDERANDO que o inconcebível reajuste  nas passagens de ônibus coletivo de Curitiba afeta a um número indeterminado de pessoas.

CONSIDERANDO que todo aumento (ou “reajuste”) desarrazoado ou desproporcional, em especial em produtos ou serviços públicos essenciais, provoca uma cadeia de aumentos atingindo e desestabilizando a economia, causando um dano, efetivo, à sociedade local e não somente aos consumidores do serviço, interessando a todos a sua devida reparação.

CONSIDERANDO que a matéria em questão é de natureza difusa, para as quais o Ministério Público está constitucionalmente autorizado a defender em juízo para postular a invalidação de ato administrativo do Prefeito Municipal – Beto Richa, que causa lesão a pessoas indeterminadas, cuja repercussão social revela-se patente.

Os Vereadores Pedro Paulo Costa e Joni Stica, encaminha ao Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Consumidores a presente DENÚNCIA DE ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.

É visando a proteção dos direitos dos consumidores desta Capital, em especial aos usuários do serviço público de transporte, embasado nos dispositivos constitucionais e de lei federal e municipal, é que se recorre a este respeitável representante do parquet para apuração dos fatos ora relatados e tomada de providências em proteção aos direitos dos usuários do Sistema de Transporte Coletivo urbano do Município de Curitiba.

Curitiba, 14 de janeiro de 2009.

Pedro Paulo Costa                        Jonny Stica

Vereador                              Vereador

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2 ideias sobre “Ação do PT contra o aumento das passagens chega ao Ministério Público

  1. SYLVIO SEBASTIANI

    O PT ESTÁ SEM CONDIÇÕES POLITICAMENTE, PARA INGRESSAR, ATACAR, CONTESTAR, OU ATINGIR O PREFEITO BETO RICHA. APRESNTOU UMA CANDIDATA À PREFEITURA QUE GASTOU MUITO E NÃO FEZ NADA. TINHA POUCOS VEREADORES NA CÂMARA MUNICIPAL E AGORA TEM MENOS AINDA. O ARGUMENTO DO PREFEITO É INCONSTESTÁVEL, AUMENTOU 15% DEPOIS DE 4 ANOS, QUANDO A INFLAÇÃO FOI MAS DE 30% E OS SALÁRIOS TAMBÉM. O POVO DE CURITIBA VEM DEMONSTRANDO EM CADA ELEIÇÃO, QUE NÃO QUER O PT. O PARTIDO TEM QUE RECICLAR!

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