7:14Aposentadoria do barulho

Como a chiadeira foi ensurdecedora, a Assembléia Legislativa do Paraná praticou exercício de contorcionismo vernacular em sua página da internet para explicar a aprovação do Plano de Previdência Complementar, sacramentado ontem de madrugada daquela forma que mais pareceu um fantasma atravessando e assustando o sono dos inocentes. A saber:

… a medida segue os moldes de outros planos de previdência complementar, como os adotados pelo Banco do Brasil, Copel, Ministério Público, Petrobrás, Sanepar e outros órgãos da administração pública e privada, e sindicatos ou entidades de classe. Antes de ser instituída, a lei ordinária será submetida à aprovação da Secretaria de Previdência Complementar.

… Sentença do Tribunal de Justiça do Paraná, favorável à lei, e parecer da Advocacia Geral da União, favorável à constitucionalidade e legalidade da proposição, também garantem que a implantação do plano não oferece qualquer risco de lesão ao erário.

…. As modificações solicitadas pela Secretaria de Previdência Complementar determinam a extensão do plano a outros empregados do Poder Legislativo, e que a formação de reservas e suficiência do plano deve levar em conta a base de cálculo das contribuições dos associados. Ou seja, deve-se preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, mantendo a relação de paridade patronal e funcional. Todos devem contribuir na mesma proporção. Ademais, o recebimento do benefício será proporcional aos aportes que os mesmos efetuaram ao longo dos anos para o plano de previdência privada.

… a Advocacia Geral da União se posicionou da seguinte forma: “(…) a renda mensal inicial da aposentadoria integral será de 85% da base de cálculo de benefício, e não 85% do subsídio. Portanto, verifica-se que a lógica do valor do benefício consiste em calcular-se a base de cálculo de benefícios, a partir dos valores utilizados como base de cálculo das contribuições, mantendo, assim, proporcionalidade entre ambas”.

… Para a implantação do plano previdenciário, foi incluído ainda ao texto da lei o número mínimo de 60 contribuições mensais como carência, e o fim da obrigatoriedade do segurado em contribuir durante 35 anos ao INSS ou a qualquer regime próprio de aposentadoria. Entretanto, para requerer o benefício do plano de previdência, o segurado deverá estar aposentado pelo regime geral de previdência social ou regime próprio, e deverá cessar o seu vínculo com a patrocinadora (Assembléia Legislativa).

Vale lembrar que o texto informa também informa o seguinte: “Antes de ser instituída, a lei ordinária será submetida à aprovação da Secretaria de Previdência Complementar”, ou seja, pode ser tudo, pode ser nada.

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