17:12Ministério Público contra-ataca

Segue nota oficial onde o Ministério Público do Paraná rebate as acusações do governador Roberto Requião e contesta o envio à Assembléia Legislativa do anteprojeto de lei que visa controlar os salários dos servidores daquela instituição e a tentativa de fazer com que os aposentados devolvam os vencimentos supostamente recebidos a mais. O texto é assinado pelo procurador-geral Milton Riquelme de Macedo.

“O MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ, cumprindo o seu dever de informação perante a sociedade paranaense a que serve, bem como no exercício que lhe cabe de defesa do regime democrático, da ordem jurídica e do interesse público, esclarece:

1. O Ministério Público constitui hoje função essencial à justiça, e as atribuições que exerce nascem diretamente da Constituição da República, tal como os representantes da sociedade brasileira votaram por ocasião da Assembléia Nacional Constituinte no ano de 1988. Esse sistema representa o que de mais moderno e evoluído se concebeu como mecanismo de Estado de defesa social e exatamente com este roteiro é que o MP do PR sempre se conduziu e se conduz, do que dão testemunho todas as ações empreendidas no acautelamento dos princípios que nos distinguem como sociedade plural e organizada. É na defesa do interesse público a ela pertencente que atua a Instituição.

2. O Ministério Público jamais se auto-qualificou como Poder de Estado, e nem reputa relevante a discussão instaurada a respeito. Exerce, sim, parcela da soberania do Estado, da qual decorrem as prerrogativas, inerentes a instituições autônomas e previstas constitucionalmente, que só existem para garantir a eficácia de sua atuação. Possui independência política, funcional e administrativa na estrutura estatal, porque as garantias que lhe são conferidas pertencem à própria sociedade, posto que é na defesa de seus elevados interesses que atua a Instituição. Não professa qualquer credo político-partidário, nem será subserviente a qualquer outro interesse ou causa que não convirja para o que dele espera o País e seu povo.

3. O salário auferido pelo Ministério Público do Paraná, denominado subsídio, é pago em parcela única e está previsto em lei, na qual é estabelecida política remuneratória inclusive no que tange aos respectivos valores, rigorosamente na média percebida por todos os demais Ministérios Públicos do País e, sobretudo, absolutamente obedientes ao teto constitucional, que por todos os servidores, de qualquer natureza, deve ser respeitado. A propósito, observe-se o seguinte quadro, que espelha a política remuneratória no âmbito dos poderes e órgãos do Estado do Paraná e respectivas leis, com a base para a tabela de escalonamento vertical:

Poder Executivo Poder Legislativo Poder Judiciário
Lei Estadual 15.433, de 15.01.2007 Lei Estadual15.433, de 15.01.2007 Lei Estadual11.170, de 06.09.95 e 14.549 de 30.11.2004
Governador: remuneração mensal igual ao subsídio do Ministro Presidente do Supremo Tribunal FederalVice-Governador: 95% da remuneração do Governador do Estado Deputados Estaduais: 75% do que percebem os Deputados Federais Desembargador: 90,25% do que percebem os Ministros do Supremo Tribunal Federal
Ministério Público Tribunal de Contas
Lei Estadual11.171 de 06.09.1995 e Lei 14.559 de 16.12.2004 Lei Estadual14.598, de 27.12.2004
Procurador de Justiça: 90,25% do que percebe o Procurador Geral da República Conselheiros e Procurador-Geral do Tribunal de Contas: 90,25% dos Ministros do Supremo Tribunal Federal

4. O abono variável, verba de natureza temporária (período de janeiro/1998 a maio/2002), que possui caráter indenizatório reconhecido por Resolução do Supremo Tribunal Federal, e foi concedido aos Membros do Ministério Público, está previsto na Lei Estadual 14.559/04, tal como previu a Lei Estadual 14.549/04 para o Poder Judiciário e Lei Estadual 14.598/04 aos Conselheiros, Auditores, Procurador-Geral e demais Procuradores do Tribunal de Contas do Estado, todas sancionadas pelo atual Governador do Estado. Este abono, assim, longe de constituir privilégio, é um direito decorrente da política remuneratória estadual expressamente reconhecido em lei que veio para reparar as perdas salariais resultante da conversão monetária verificada com a implantação do Plano Real (Lei Federal nº 8.880/94).

5. Os atos de aposentadoria emanados da Procuradoria-Geral de Justiça observaram a legislação de regência à época em que foram editados, todos devidamente chancelados pelo Tribunal de Contas do Estado, a quem compete, na forma do artigo 75, inciso III da Constituição Estadual, apreciar “a legalidade das concessões de aposentadoria”. No tocante à contagem de tempo de exercício de advocacia deu-se atendimento aos ditames constitucionais, à Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, à Lei Federal que dispõe sobre o Estatuto da OAB e à Lei Complementar Estadual nº 20/84.

6. As práticas decorrentes de absoluta legalidade, portanto, têm sido a tônica do Ministério Público do Estado do Paraná no que diz respeito à sua política salarial e atos de aposentadoria de seus membros, não havendo receio de que tais matérias possam vir a ser revistas internamente (como já determinado pelo Conselho Superior do Ministério Público), ou mesmo perante o Poder Judiciário.

7. Com o objetivo de repelir atos atentatórios ao seu livre exercício, bem assim de preservar a credibilidade institucional alcançada pela histórica dedicação e competência de seus integrantes na defesa da sociedade, tenha-se como certo que serão adotadas todas medidas legais cabíveis em relação a ofensas tendentes a atingir a honra do Ministério Público do Estado do Paraná.

8. O Ministério Público do Estado do Paraná assegura à sociedade paranaense que não se intimidará com eventuais pressões que venha a sofrer, e nem deixará de cumprir sua função institucional de zelar pelo efetivo respeito por parte dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, nos exatos termos do art. 129, inc. II, da nossa Carta Magna.

9. Assim sendo, os Procuradores e Promotores de Justiça, em todos os quadrantes do Estado, continuarão a intervir, seja na esfera administrativa ou judicial, no sentido de exigir, destacadamente, a efetivação dos direitos relacionados à educação, saúde e segurança públicas, bem como a preservação do patrimônio público, do meio ambiente, da moralidade administrativa, entre outros interesses tão caros ao povo do Paraná.”

 

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Uma ideia sobre “Ministério Público contra-ataca

  1. Arrelia

    E da-lhe Ministério Público. Na verdade o Governador Requião pegou uma”guerra extremamente indigesta” contra o Ministério Público, e vai perder essa batalha. Os procuradores irão saber quem “os entregou” ao Requião. A espionagem e a arapongagem são demais no estado do Paraná. Voce não ouve falar isso nos demais estados da federação Brasileira. Bem,é hora de por as barbas de molho sr.Governador, essa o senhor perdeu feio……..

  2. Edmond Dantes

    Virou guerra de babuínos, expressão que o Fábio Campana adora utilizar. Requião ainda está na frente. O Ministério Público contra-ataca dando tiro no pé. Das leis elencadas na nota do MP, apenas a que se refere aos Deputados não é inconstitucional. A vinculação do Legislativo Estadual ao Federal é norma prevista na própria Constituição. Qualquer outro tipo de vinculação no Poder Público é expressamente vedada pelo texto da Carta Federal. Aí vai:

    Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

    § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)

    XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

    XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)

    § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  3. Gomes

    O Ministério Público explica, mas não justifica os salários de R$ 20 mil reais, além de diversas vantagens, como por exemplo, trabalhar apenas 10 meses por ano.
    Num país como o Brasil, onde a pobreza atinge quase 90% da população, R$ 20 mil para um servidor público é um verdadeiro escândalo. Nessa o Requião tem razão.

  4. Ricardo Jabur

    O engraçado de tudo isso é jornalista que ganha 1.700 defendendo promotor que ganha 30 mil. É a luta da classe trabalhadora.

  5. jota carabina

    Pior que os promotores, senhor Jabur, é o João Arruda, sobrinho do governador, que ganha R$ 16 mil sem trabalhar. A “luta da classe trabalhadora” certamente passa pelo extermínio de playboys mimados e vagabundos como ele.

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