14:43Impostos a mais

De um colaborador fuçador das decisões dos tribunais:

“O TCU decidiu no item 9.1 e item 14 do Acórdão TCU nº 950/2007, que também foi decisão no Acórdão TCU nº 1595/2006, que os impostos denominados IRPJ (Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica)  e CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido)  são tributos diretos, ou seja, devem ser pagos pelo contribuinte de direito, não podendo ser repassados à contratante. Resumo dessa história: em todos os contratos com o Estado as empresas não podem cobrar nas planilhas os tributos e IRPJ (4,8%) e CSLL (1%). Os orgãos federais já estão proibindo que seja cobrado nas licitações estes dois tributos. Isto representa 5,8%  que o Estado vem pagando a mais por todos os serviços contratados. A decisão TCU pode ser verificada no site www.tcu.gov.br. Mais, por causa da decisão do TCU e de todos os orgãos federais para que não sejam cotados indevidamente os respectivos valores destes impostos, as contas devem ser glosadas e empresas devem restituir aos Cofres Públicos valores cobrados indevidamentes. Por ser uma decisão deveria federal, deveria ser aplicada pelos Estados e Municipios.” A conferir!

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Uma ideia sobre “Impostos a mais

  1. Celia

    O TCU é superior aos TCEs, então a decisão, a qual preve que está sendo pago, valores indevidamentes aos fornecedores, tanto não devem ser cobrados.
    Ainda o Ministério Público deve pedir o reembolso dos valores cobrados. Eis que o Estado (Nós Contribuintes), não somos responsáveis por estas despesas e sim caracteriza como lucro inrrustido.

    Se é aplicavel a União Federal, e o estado está regido sobre a mesma legislação ( Lei 8.666/93 ), deve sim ser aplicado tanto para o Estado quanto para os municípios.

    O que o TCE e o Ministério Público e até o SEAP falam sobre o assunto?

    Garanto que daria para dar o reajuste prometido a nós professores.

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